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Portaria 45/77, de 28 de Janeiro

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Sumário

Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo, bem como as margens de comercialização e o preço de garantia.

Texto do documento

Portaria 45/77

de 28 de Janeiro

O preço máximo de venda ao público de batata de consumo, bem como as margens de comercialização e o preço de garantia, foi fixado pelo Decreto-Lei 73/76, de 27 de Janeiro.

Entretanto, a alteração das condições de mercado conduziu a uma certa retracção da oferta, devida, em parte, à desadequação do preço em vigor. Com a fixação do novo preço, espera-se ver clarificado o abastecimento nos tempos próximos, encarando-se, simultaneamente, a possibilidade de efectuar algumas importações, para o que já foi autorizada a Junta Nacional das Frutas.

Fixa-se neste diploma a data limite até à qual vigoram o novo preço, as margens de comercialização e o regime aplicável à batata de consumo Primor.

Destaca-se, por fim, a intenção do Governo de publicar oportunamente novo regime de preços de garantia à produção e de preço máximo ao consumidor, a vigorar posteriormente a 30 de Abril de 1977.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º A batata de consumo, com execpção da Primor, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º A batata de consumo Primor fica sujeita ao regime de preços livres a que se refere a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito legal, sem prejuízo do disposto no n.º 4.º desta portaria.

3.º É fixado em 9$70 por quilograma o preço máximo de venda ao público da batata de consumo, com excpção da Primor.

4.º A margem máxima e total de comercialização da batata de consumo de produção nacional, incluindo a Primor é de 1$70 por quilograma.

5.º As margens mínimas de comercialização do retalhista são as seguintes, por quilograma:

a) $70, para batata de consumo por ele adquirida a granel;

b) $55, para batata de consumo por ele adquirida já pré-embalada.

6.º As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação da presente portaria serão esclarecidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e termina a sua vigência no dia 30 de Abril de 1977.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Janeiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/28/plain-218360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - Decreto-Lei 73/76 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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