Despacho 26 214/2007
Ao abrigo do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo despacho 17 403/2007, de 20 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Agosto de 2007, determino o seguinte:
I - Subdelego nos directores regionais de Educação do Alentejo, José Lopes Cortes Verdasca, do Algarve, João Manuel Viegas Libório Correia, do Centro, Engrácia da Luz Rebelo da Fonseca e Castro, de Lisboa e Vale do Tejo, José Joaquim Leitão, e do Norte, Margarida Elisa Santos Teixeira Moreira, a competência para a prática dos seguintes actos:
1:
a) Autorizar a acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, devendo as respectivas decisões ser objecto de relatório a enviar mensalmente ao meu Gabinete;
b) Autorizar a acumulação de funções e actividades públicas e privadas do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino público, devendo as respectivas decisões ser objecto de relatório a enviar mensalmente ao meu Gabinete;
c) Outorgar os contratos-programa a celebrar entre as direcções regionais de educação e as entidades promotoras e a que se refere o artigo 8.º do Regulamento de Acesso ao Financiamento do Programa de Generalização do Ensino do Inglês nos 3.º e 4.º Anos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
d) Autorizar a mobilidade do pessoal não docente e docente nos limites das quotas fixadas;
e) Homologar as propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica e de outras confissões religiosas;
f) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria 1213/92, de 24 de Dezembro;
g) Nomear e dar posse às comissões instaladoras nos termos do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;
h) Autorizar as licenças e dispensas previstas no capítulo VI da Lei 35/2004, de 29 de Julho, relativamente ao pessoal docente e não docente;
i) Gerir o pessoal das residências de estudantes;
j) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, desde que de concurso, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, na sua actual redacção, e praticar todos os actos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos de concursos de empreitadas de obras públicas e de fornecimentos e aquisições de bens e serviços, incluindo autorizar as despesas inerentes, quando as bases de licitação não ultrapassem 1 000 000 e quando tais concursos estejam previstos em planos de investimentos ou de actividades previamente aprovados;
k) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, na sua actual redacção, e praticar todos os actos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos respectivos de empreitadas de obras públicas e de fornecimentos e aquisições de bens e serviços, incluindo autorizar as despesas inerentes, quando estas não ultrapassem Euro 250 000;
l) Autorizar as despesas relativas a revisões de preços calculadas nos termos previstos na lei, quando referentes a obras ou fornecimentos incluídos no plano anual autorizado superiormente e autorizar o seu pagamento;
m) Aprovar os projectos relativos à edificação das instalações escolares e licenciar as mesmas, sem prejuízo das competências das autarquias locais e demais entidades públicas;
n) Autorizar a emissão de cheques precatórios;
o) Celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais, sem prejuízo da necessidade da respectiva homologação;
p) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelos respectivos orçamentos anuais, a transferência para as escolas profissionais das verbas relativas à comparticipação pública nacional assegurada pelo Ministério da Educação, quer no âmbito da medida n.º 1, "Diversificação das ofertas de formação inicial qualificante de jovens", a acção n.º 1.3, "Ensino profissional", da Intervenção Operacional da Educação do PRODEP III (2000-2006), quer no âmbito do eixo prioritário III, relativo às intervenções da administração central regionalmente desconcentradas, dos programas regionais do continente do QCA III;
q) Autorizar a libertação de garantias bancárias e de depósitos de garantia nos processos em que os mesmos tenham sido prestados;
r) Autorizar a prorrogação do prazo contratual até 180 dias, por motivos cuja responsabilidade não seja imputada a empreiteiros ou fornecedores;
s) Aprovar autos de recepção provisória ou definitiva;
t) Indicar a pessoa que, nos processos de actualização de renda de prédios ocupados por instalações escolares, deve receber a notificação para contestar o pedido e acompanhar os demais termos do processo, bem como designar o representante do Estado nas comissões de avaliação, de acordo com o disposto no Decreto 37 021, de 21 de Agosto de 1948, na sua redacção actual;
u) Assinar, em representação do Ministério da Educação, os contratos-programa, previamente autorizados, celebrados com as entidades a financiar, na sequência das candidaturas seleccionadas nos concursos integrados no Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar, regulado pelo despacho conjunto 291/97, de 26 de Junho, publicado no Diário de República, 2.ª série, n.º 204, de 4 de Setembro de 1997.
2 - No âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extra-escolar:
a) Analisar e decidir requerimentos de autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa dos mesmos, devendo as decisões respectivas ser objecto de relatório a enviar anualmente ao meu Gabinete;
b) Analisar e decidir requerimentos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão, devendo as decisões respectivas ser objecto de relatório a enviar anualmente ao meu Gabinete;
c) Analisar e decidir questões relativas ao pessoal docente, designadamente a autorização provisória de leccionação, a acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, a certificação do tempo de serviço prestado e a inscrição na caixa geral de aposentações, devendo as decisões respectivas ser objecto de relatório a enviar anualmente ao meu Gabinete;
d) Apoiar as direcções pedagógicas das escolas;
e) Propor a concessão de apoios financeiros, nos termos da lei;
f) Assegurar a coordenação das práticas curriculares e complementos dos planos de estudo.
3:
a) Promover o levantamento das situações de carência de docentes e técnicos especializados na educação especial;
b) Coordenar, ao nível regional, o funcionamento do sistema de profissionalização em serviço e a formação ligada à iniciação prática profissional que ocorre nas escolas da respectiva região;
c) Celebrar protocolos com instituições de formação;
d) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
e) Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;
f) Autorizar, no âmbito do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
g) Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência ou de actividade dos pais/encarregados de educação do aluno;
h) Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, o adiamento da 1.ª matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, bem como o ingresso um ano mais cedo no regime educativo comum, às crianças que revelem uma precocidade global que o aconselhe;
i) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
j) Autorizar a 4.ª matrícula num mesmo ano e curso quando a mesma for permitida nos termos legais e mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
k) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo bem como dos professores acompanhantes;
l) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;
m) Decidir sobre actos resultantes de erros administrativos em que sejam implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;
n) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;
o) Celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais ou transnacionais, desde que o seu valor não ultrapasse os montantes legalmente fixados;
p) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
q) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das actividades escolares.
II - Ficam os directores regionais de educação autorizados a subdelegar as competências previstas no presente despacho:
a) Nos responsáveis pelos serviços da respectiva direcção regional, devendo comunicar superiormente os despachos de subdelegação feitos;
b) Nos presidentes dos conselhos executivos, das comissões executivas instaladoras, das comissões instaladoras e das comissões provisórias e nos directores dos estabelecimentos de ensino não superior e de agrupamentos de escolas pertencentes à área geográfica da direcção regional de educação respectiva.
III - O presente despacho produz efeitos reportados a 1 de Abril de 2007, ficando ratificados todos os actos praticados desde essa data no âmbito dos poderes ora delegados.
16 de Outubro de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.