de 31 de Dezembro
Tendo sido fixado pelo Decreto-Lei 292/75, de 16 de Junho, o salário mínimo nacional em 4000$00, a partir de 1 de Junho de 1975, e sendo presentemente a pensão mínima de invalidez e velhice igual a metade do anterior salário mínimo, considera-se de toda a justiça que se adopte novo quantitativo mínimo para as referidas pensões e consequentemente para as pensões de sobrevivência, tomando em conta o actual valor da remuneração mínima.Dados os objectivos que se pretendem alcançar com a pensão mínima, estabelece-se que, para esse efeito, deve ser considerada a totalidade das pensões, quando o beneficiário receba pensão de mais de que um regime.
Satisfazendo uma reivindicação que tem sido apresentada, passa a fazer-se incidir o cálculo do complemento de pensão por cônjuge a cargo, não apenas sobre a actual pensão regulamentar, mas sobre o valor desta acrescido da melhoria concedida ao abrigo do disposto no artigo 186.º do Decreto 45266.
As regalias agora introduzidas representam um acréscimo anual de encargos da ordem de 1600000 contos.
Considerando a evolução verificada nos preços, substituí-se a tabela inserta na norma VII, n.º 1, da Portaria 865/74, de 31 de Dezembro, destinada a ser utilizada em todos os casos em que se torne necessário considerar a actualização de salários, por nova tabela cujos valores foram obtidos dos que constam daquela multiplicando-os por 1,26.
Finalmente, fixa-se no quantitativo do salário mínimo nacional o salário base mensal mínimo para efeitos de continuação voluntária do pagamento de contribuições.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1. Passa a ser considerada pensão regulamentar, para todos os efeitos legais, a soma da pensão estatutária, calculada nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a melhoria concedida ao abrigo do disposto no artigo 186.º do mesmo diploma.
2. O complemento de pensão por cônjuge a cargo, estabelecido no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto 45266, passa a ser calculado com base na pensão regulamentar definida no número precedente.
3. É aumentado para 2000$00 o quantitativo mínimo mensal das pensões regulamentares de invalidez ou velhice concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes, observado o disposto no n.º 1.
4. Nas mesmas instituições, nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulte da aplicação da percentagem respectiva à pensão mínima de invalidez ou velhice fixada no n.º 3.
5. Sem prejuízo dos quantitativos das pensões em curso, quando o beneficiário tenha direito a pensão de invalidez ou velhice por mais do que um regime de previdência, incluído o da Caixa Geral de Aposentações, ou pensão de acidente de trabalho ou doença profissional, será considerada para o efeito do n.º 3 a totalidade das respectivas pensões, excluídos apenas o complemento de pensão por cônjuge a cargo e o suplemento de pensão aos grandes inválidos.
6. Para aplicação do n.º 4 considerar-se-á igualmente a pensão total, quando o pensionista receba pensão de sobrevivência de mais do que um regime, incluído o do Montepio dos Servidores do Estado.
7. A tabela inserta no n.º 1 da norma VII da Portaria 865/74, de 31 de Dezembro, será substituída pela seguinte:
(ver documento original) 8. Passa a ser igual ao salário mínimo nacional o salário base mensal mínimo para efeitos de continuação voluntária do pagamento de contribuições, a que se referem o n.º 1 da norma VII da Portaria 444/71, de 19 de Agosto, e o n.º 5 da Portaria 522/71, de 27 de Setembro.
9. Os complementos de pensão por cônjuge a cargo, relativos às pensões em curso em 1 de Janeiro de 1976, serão revistos de acordo com o disposto no n.º 2.
10. Excluem-se do disposto na presente portaria os grupos de beneficiários a que não sejam aplicáveis os regimes de pensões previstos para a Caixa Nacional de Pensões, salvo no que respeita aos n.os 3 a 6 e 12, que são extensivos aos beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários, sujeitos aos regulamentos anteriores a 1 de Julho de 1955, e aos da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, admitidos anteriormente a 15 de Junho de 1953.
11. A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976, salvo quanto aos n.os 3 a 6 e 10, que produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 1975.
12. O pagamento das diferenças respeitantes ao ano de 1975 ficará dependente das disponibilidades da Caixa Nacional de Pensões, podendo ser feito por uma só vez ou em prestações, devendo efectivar-se, no entanto, até 31 de Agosto de 1976.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 9 de Dezembro de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.