de 23 de Dezembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei 696/75, de 12 de Dezembro, publicado no reconhecimento de que se torna conveniente a reabertura do mercado secundário para obrigações, deixou para o Ministro das Finanças a fixação da data do reinício das sessões das Bolsas de valores e das condições de transacção dos valores cotados.Dá-se, através da presente portaria, execução àquela disposição legal, marcando-se para 12 de Janeiro de 1976 a data do reinício das sessões da Bolsa de Lisboa, limitando-se as operações de bolsa às que tenham por objecto obrigações e estabelecendo-se um conjunto de regras de natureza técnica que se entendem necessárias para disciplinar o mercado e contribuir para o seu bom funcionamento, sobretudo na fase inicial.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 696/75, de 12 de Dezembro, o seguinte:
1.º O reinício das sessões da Bolsa de Valores de Lisboa terá lugar em 12 de Janeiro de 1976.
2.º Nas referidas sessões apenas podem ser transaccionados os fundos públicos nacionais e títulos aos mesmos equiparados, as obrigações legalmente emitidas por empresas privadas com sede no continente e ilhas adjacentes e as obrigações emitidas por empresas com sede fora do continente e ilhas adjacentes que, à data da suspensão das operações de bolsa, podiam ser objecto de operações na Bolsa de Lisboa.
3.º Até 1 de Março de 1976 as ordens de venda ficam limitadas aos particulares, não podendo ser dadas por quaisquer instituições ou sociedades.
4.º A determinação dos preços iniciais sobre os quais deverão começar a fazer-se transacções obedecerá ao seguinte:
a) As primeiras ofertas de compra e de venda de cada valor poderão ser feitas a qualquer preço;
b) Durante as primeiras seis sessões não haverá ordens ao melhor, nem ao melhor sem forçar, nem qualquer limite de variação na cotação;
c) Passado o período referido na alínea anterior, manter-se-á a regra da alínea a) quanto aos valores em relação aos quais não tenha havido qualquer oferta ou transacção, fixando-se em 10% o limite de oscilação de cada título a que se refere o n.º 5 do artigo 80.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro;
d) O limite a que se refere a alínea anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro das Finanças.
5.º Mantêm-se suspensas as sessões da Bolsa de Valores do Porto.
Ministério das Finanças, 18 de Dezembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.