Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 15/75, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Extingue o Tribunal Militar Revolucionário, criado pela Lei Constitucional n.º 9/75, e determina que seja da competência dos tribunais militares, definida nos termos do Código de Justiça Militar e legislação complementar, o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.

Texto do documento

Lei 15/75

de 23 de Dezembro

Pela Lei 9/75, de 7 de Agosto, foi criado o Tribunal Militar Revolucionário, para julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.

Verifica-se, contudo, que as vantagens que daí poderiam advir, designadamente no aspecto da celeridade processual, não se concretizaram, pelo que não se justifica a subsistência de um órgão jurisdicional de natureza especial.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Tribunal Militar Revolucionário, criado pela Lei Constitucional 9/75, de 7 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto-Lei 425/75, de 12 de Agosto.

Art. 2.º É da competência dos tribunais militares, definida nos termos do Código de Justiça Militar e legislação complementar, o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.

Art. 3.º - 1. A instrução dos processos que eram da competência do Tribunal Militar Revolucionário continuará a cargo dos actuais promotores de instrução, sob a sua exclusiva responsabilidade.

2. A instrução obedecerá aos termos prescritos nos artigos 409.º a 426.º do Código de Justiça Militar e legislação complementar, exercendo os promotores de instrução as atribuições que naquelas normas pertencem aos agentes da Polícia Judiciária Militar.

3. No mais curto espaço de tempo, a partir da publicação desta lei, os promotores de instrução despacharão nos autos, confirmando ou não as detenções e os mandatos de captura já expedidos.

4. Os autos, depois de terminada a instrução, serão conduzidos ao director do Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro, tendo o valor de corpo de delito.

Art. 4.º O disposto no Decreto-Lei 39287, de 21 de Julho de 1953, é aplicável aos processos a que se refere a presente lei.

Art. 5.º Para efeitos administrativos, os promotores de instrução, a que se refere o artigo 3.º, ficarão adstritos ao Serviço de Polícia Judiciária Militar.

Art. 6.º As medidas administrativas resultantes da extinção do Tribunal Militar Revolucionário serão promovidas pelo director do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

Art. 7.º Esta lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada em Conselho da Revolução.

Promulgada em 15 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/23/plain-222891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-07-21 - Decreto-Lei 39287 - Ministério do Exército - 1.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição

    Torna aplicável aos réus a que se referem os §§ 1.º e 2.º do artigo 396.º do Código de Justiça Militar, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 36463, de 9 de Agosto de 1947, o preceito do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14580, de 17 de Novembro de 1927 (não comparência de co-réus na audiência de julgamento não obsta a que este se realize).

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Lei 9/75 - Conselho da Revolução

    Atribui competência a um tribunal militar revolucionário para o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-12 - Decreto-Lei 425/75 - Conselho da Revolução

    Cria o Tribunal Militar Revolucionário e estabelece as regras aplicáveis à sua composição e funcionamento, bem como à instrução e julgamento dos processos.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-23 - Decreto-Lei 520/75 - Conselho da Revolução

    Cria, na dependência do Conselho da Revolução, o Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-14 - DECLARAÇÃO DD8377 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    De ter sido rectificada a Lei n.º 15/75, de 23 de Dezembro, que extingue o Tribunal Militar Revolucionário, criado pela Lei Constitucional n.º 9/75, e determina que seja da competência dos tribunais militares, definida nos termos do Código de Justiça Militar e legislação complementar, o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-14 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Lei n.º 15/75, de 23 de Dezembro, que extingue o Tribunal Militar Revolucionário, criado pela Lei Constitucional n.º 9/75, e determina que seja da competência dos tribunais militares, definida nos termos do Código de Justiça Militar e legislação complementar, o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975

  • Tem documento Em vigor 1976-02-19 - Decreto-Lei 138/76 - Conselho da Revolução

    Define as competências do director do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-13 - Decreto-Lei 350/76 - Conselho da Revolução

    Revoga o Decreto-Lei 138/76, de 19 de Fevereiro, que define as atribuições do director do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda