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Declaração DD8377, de 14 de Janeiro

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Sumário

De ter sido rectificada a Lei n.º 15/75, de 23 de Dezembro, que extingue o Tribunal Militar Revolucionário, criado pela Lei Constitucional n.º 9/75, e determina que seja da competência dos tribunais militares, definida nos termos do Código de Justiça Militar e legislação complementar, o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.

Texto do documento

Declaração

Declara-se que se verifica a seguinte inexactidão na Lei 15/75, de 23 de Dezembro, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1975, que assim se rectifica:

No artigo 3.º, n.º 4, onde se lê: «... serão conduzidos ao director ...», deve ler-se: «... serão conclusos ao director ...» Conselho da Revolução, 5 de Janeiro de 1976. - O Secretário Permanente, Nuno Alexandre Lousada, tenente-coronel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/14/plain-222468.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Lei 15/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Tribunal Militar Revolucionário, criado pela Lei Constitucional n.º 9/75, e determina que seja da competência dos tribunais militares, definida nos termos do Código de Justiça Militar e legislação complementar, o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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