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Decreto-lei 39287, de 21 de Julho

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Sumário

Torna aplicável aos réus a que se referem os §§ 1.º e 2.º do artigo 396.º do Código de Justiça Militar, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 36463, de 9 de Agosto de 1947, o preceito do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14580, de 17 de Novembro de 1927 (não comparência de co-réus na audiência de julgamento não obsta a que este se realize).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/298985.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Lei 15/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Tribunal Militar Revolucionário, criado pela Lei Constitucional n.º 9/75, e determina que seja da competência dos tribunais militares, definida nos termos do Código de Justiça Militar e legislação complementar, o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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