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Decreto-lei 138/76, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Define as competências do director do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 138/76

de 19 de Fevereiro

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Compete ao director do Serviço de Polícia Judiciária Militar exercer, relativamente aos processos que lhe forem conclusos nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 15/75, de 23 de Dezembro, as atribuições conferidas aos comandantes das regiões militares pelos artigos 428.º, 429.º 456.º, 457.º e 460.º do Código de Justiça Militar.

2. No caso de o arguido ser oficial general, proceder-se-á nos termos dos artigos 430.º e 458.º do Código de Justiça Militar, remetendo-se o processo ao chefe do Estado-Maior do ramo a que pertencer o arguido.

Art. 2.º No exercício das funções que lhe são conferidas pela Lei 15/75, de 23 de Dezembro, e por este decreto-lei, o director do Serviço de Polícia Judiciária Militar disporá, para os efeitos do artigo 258.º do Código de Justiça Militar, de um gabinete, constituído pelos elementos julgados necessários, do mesmo Serviço ou a ele adstritos, os quais serão nomeados por simples despacho daquela entidade, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/19/plain-143190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Lei 15/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Tribunal Militar Revolucionário, criado pela Lei Constitucional n.º 9/75, e determina que seja da competência dos tribunais militares, definida nos termos do Código de Justiça Militar e legislação complementar, o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-13 - Decreto-Lei 350/76 - Conselho da Revolução

    Revoga o Decreto-Lei 138/76, de 19 de Fevereiro, que define as atribuições do director do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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