de 23 de Dezembro
Pela Lei 9/75, de 7 de Agosto, foi criado o Tribunal Militar Revolucionário, para julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.Verifica-se, contudo, que as vantagens que daí poderiam advir, designadamente no aspecto da celeridade processual, não se concretizaram, pelo que não se justifica a subsistência de um órgão jurisdicional de natureza especial.
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Tribunal Militar Revolucionário, criado pela Lei Constitucional 9/75, de 7 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto-Lei 425/75, de 12 de Agosto.
Art. 2.º É da competência dos tribunais militares, definida nos termos do Código de Justiça Militar e legislação complementar, o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.
Art. 3.º - 1. A instrução dos processos que eram da competência do Tribunal Militar Revolucionário continuará a cargo dos actuais promotores de instrução, sob a sua exclusiva responsabilidade.
2. A instrução obedecerá aos termos prescritos nos artigos 409.º a 426.º do Código de Justiça Militar e legislação complementar, exercendo os promotores de instrução as atribuições que naquelas normas pertencem aos agentes da Polícia Judiciária Militar.
3. No mais curto espaço de tempo, a partir da publicação desta lei, os promotores de instrução despacharão nos autos, confirmando ou não as detenções e os mandatos de captura já expedidos.
4. Os autos, depois de terminada a instrução, serão conduzidos ao director do Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro, tendo o valor de corpo de delito.
Art. 4.º O disposto no Decreto-Lei 39287, de 21 de Julho de 1953, é aplicável aos processos a que se refere a presente lei.
Art. 5.º Para efeitos administrativos, os promotores de instrução, a que se refere o artigo 3.º, ficarão adstritos ao Serviço de Polícia Judiciária Militar.
Art. 6.º As medidas administrativas resultantes da extinção do Tribunal Militar Revolucionário serão promovidas pelo director do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
Art. 7.º Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada em Conselho da Revolução.
Promulgada em 15 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.