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Deliberação 943/2004, de 12 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 943/2004. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e do preceituado no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e no uso da faculdade conferida pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 21 428/2002, de 23 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Outubro de 2002, o conselho de administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia deliberou em 7 de Junho de 2004, com efeitos a 25 de Maio de 2004:

1 - Delegar, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, em cada um dos membros executivos e para as áreas e ou serviços da sua responsabilidade, a prática dos actos necessários ao exercício dos poderes pertencentes ao conselho de administração.

2 - Para efeitos do número anterior é efectuada a distribuição das responsabilidades seguintes:

Ao presidente do conselho de administração, para além do previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003 e da coordenação da actividade do conselho de administração, a gestão corrente e coordenação das áreas de recursos humanos e serviço de instalações e equipamentos;

Ao vogal executivo Susana Maria Sampaio Pacheco Pereira de Oliveira a responsabilidade pela gestão corrente e coordenação das áreas do serviço de aprovisionamento, serviços de farmácia, serviços hoteleiros e serviços financeiros, os de apoio geral, serviço de gestão de doentes e documentação clínica, sistemas de informação (incluindo a informática), Gabinete do Utente, coordenação de projectos de gestão da qualidade e organização.

3 - Delegar e subdelegar no presidente do conselho de administração, Luís António Castanheira Nunes, com a faculdade de subdelegar a competência, em matéria de recursos humanos, para a prática dos seguintes actos:

3.1 - Todos os actos subsequentes à abertura de concursos, salvo decidir dos recursos hierárquicos interpostos e homologar as listas de classificação final;

3.2 - Nomear, promover e exonerar pessoal, determinar a conversão de nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço extraordinárias;

3.3 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

3.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

3.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;

3.6 - Fixar os horários de trabalho e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

3.7 - Justificar e injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

3.8 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, incluindo as situações de licença ilimitada a que se refere o artigo 102.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

3.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento de acordo com o Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;

3.10 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

3.11 - Praticar todos os actos relativos à aposentação, incluindo a compulsiva, dos funcionários e agentes e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

3.12 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular ou possa ter lugar em local diferente daquele em que os funcionários foram colocados;

3.13 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

3.14 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

3.15 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

3.16 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

3.17 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

3.18 - Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes;

3.19 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

3.20 - Conceder o Estatuto de Trabalhador-Estudante, nos termos da lei com excepção das carreiras de pessoal médico, enfermagem e auxiliares de acção médica afectos aos serviços de prestação de cuidados;

3.21 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;

3.22 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo antecipadas ou não;

3.23 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

3.24 - Autorizar o gozo de férias em acumulação, excepto no que diz respeito a pessoal médico, enfermagem e auxiliares de acção médica afectos aos serviços de prestação de cuidados;

3.25 - Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos relativos a assuntos de pessoal bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República;

3.26 - Conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

3.27 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;

3.28 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e de descanso complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

3.29 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

3.30 - Homologar as avaliações de desempenho, excepto no que diz respeito às carreiras de enfermagem e auxiliares de acção médica afectos aos serviços de prestação de cuidados, após instrução final do processo pelo Serviço de Recursos Humanos;

3.31 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, com excepção das carreiras médicas, de enfermagem e dos auxiliares da acção médica afectos aos serviços de prestação de cuidados;

3.32 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

3.33 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

4 - Delegar e subdelegar, com a faculdade de subdelegar, no vogal executivo Susana Maria Sampaio Pacheco Pereira de Oliveira os poderes necessários para, no âmbito da gestão orçamental e realização de despesas:

4.1 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000 previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

4.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado não exceder Euro 125 000;

4.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia;

4.4 - Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e do início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;

4.5 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

4.6 - Autorizar despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;

4.7 - Assinar termos de responsabilidade relativos às deslocações de utentes a outras unidades de saúde para efeitos de realização de exames e ou outros tratamentos que o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia não tenha condições de prestar;

4.8 - Autorizar a realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica a efectuar no exterior;

4.9 - Autorizar os reembolsos de quantias devidas pelo Hospital referentes a taxas moderadoras cobradas em excesso.

5 - Delegar no director clínico, António Cândido dos Santos Vilarinho, as seguintes competências:

5.1 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, salvo decidir dos recursos hierárquicos interpostos e homologar as listas de classificação final das carreiras de pessoal médico;

5.2 - Autorizar médicos pertencentes ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia a integrar júris de concursos noutras instituições;

5.3 - Autorizar relativamente ao pessoal das carreiras médicas, a inscrição e participação em estágios, congressos, seminários, colóquios, ou cursos de formação, desde que não resultem encargos directos para o Hospital;

5.4 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei ao pessoal médico;

5.5 - Autorizar relativamente aos médicos internos do internato complementar, comissões gratuitas de serviço, nos termos previstos na secção IV da Portaria 695/95, de 30 de Junho, até 30 dias por ano;

5.6 - Autorizar a disponibilização de dados clínicos à entidade competente que os solicitar no âmbito de processo judicial e de informações clínicas relativas à assistência prestada no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia;

5.7 - Autorizar a realização de estágios e visitas de estudo no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, no âmbito dos serviços de acção médica;

5.8 - Autorizar o gozo e acumulação de férias bem como aprovar o respectivo plano anual, ao pessoal da carreira médica;

5.9 - Autorizar a atribuição de ajudas técnicas solicitadas pelos directores de serviço de acção médica;

5.10 - Autorizar as AUE de acordo com o despacho 9114/2002.

6 - Delegar na enfermeira-directora Filomena Maria Gonçalves Macedo as seguintes competências:

6.1 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos de enfermeiros e de auxiliares de acção médica afectos aos serviços de prestação de cuidados salvo decidir dos recursos hierárquicos interpostos e homologar as listas de classificação final;

6.2 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal da carreira de enfermagem e de auxiliares de acção médica afectos aos serviços de prestação de cuidados em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios e cursos de formação desde que não resultem encargos directos para o Hospital;

6.3 - Homologar as avaliações de desempenho dos enfermeiros e dos auxiliares de acção médica afectos aos serviços de prestação de cuidados;

6.4 - Autorizar a realização de estágios e visitas de estudo no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia a enfermeiros em formação cujas escolas ou outras instituições o solicitem;

6.5 - Autorizar o gozo e acumulação de férias bem como aprovar o respectivo plano anual no que diz respeito ao pessoal da carreira de enfermagem e de auxiliares de acção médica afectos aos serviços de prestação de cuidados;

6.6 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante nos termos da lei, às carreiras de pessoal de enfermagem e de auxiliares de acção médica afectos aos serviços de prestação de cuidados;

21 de Junho de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís António Castanheira Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2228775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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