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Portaria 863/73, de 10 de Dezembro

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Sumário

Revê os montantes das taxas a cobrar pelo Instituto dos Produtos Florestais e o sistema de liquidação das quantias correspondentes às mesmas taxas.

Texto do documento

Portaria 863/73

de 10 de Dezembro

Ao ser criado o Instituto dos Produtos Florestais, estabeleceu-se que as suas receitas seriam constituídas, fundamentalmente, pelas importâncias das taxas cobradas sobre os produtos das actividades coordenadas, cujos quantitativos, incidência e forma de cobrança seriam fixados em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio.

Entretanto, como este organismo veio substituir a Junta Nacional da Cortiça e a Junta Nacional dos Resinosos e passou também a desempenhar algumas das funções da União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, bem como do Grémio dos Exportadores de Madeiras, ficaram a aplicar-se transitoriamente, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 428/72, de 31 de Outubro, os regimes em vigor para as taxas que constituíam receita dos organismos extintos, passando para o novo organismo as importâncias das taxas que constituíam receita da União dos Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos e do Grémio dos Exportadores de Madeiras.

Neste regime existiam, portanto, taxas que incidiam quer sobre a exportação de produtos resinosos e corticeiros, quer sobre a exportação de madeiras.

Considerando, porém, o alargamento do âmbito do novo Instituto, que passou a abranger na sua disciplina uma maior gama de actividades, torna-se indispensável rever os regimes vigentes, com vista não só a dotar o organismo das receitas indispensáveis à sua acção como a estabelecer formas de contribuição respeitantes aos vários sectores coordenados e, tanto quanto possível, ajustadas à importância dos mesmos.

Aproveitou-se também para substituir algumas das taxas sobre a exportação por taxas internas, dando satisfação aos compromissos assumidos por Portugal no acordo com a C. E. E.

O condicionalismo actual da indústria do papel e dos sectores tradicionais da indústria da madeira justifica um tratamento especial, pelo que não se estabelece qualquer taxa sobre os produtos da indústria de papel e se exceptuam as indústrias da madeira do princípio do ajustamento acima referido, instituindo-se para estas um regime específico.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 428/72, de 31 de Outubro, o seguinte:

1.º - 1. Constituem receita do Instituto dos Produtos Florestais as seguintes taxas:

a) A taxa de 70$00 por tonelada de peso líquido de pez, aguarrás, seus derivados e subprodutos, e aguarrás sulfatada ou talóleo, transaccionados;

b) A taxa de 80$00 por tonelada de cortiça virgem, refugo e aparas, exportados;

c) A taxa de 80$00 por tonelada de aglomerado puro expandido (aglomerado negro) transaccionado;

d) A taxa de 120$00 por tonelada de todos os produtos corticeiros transaccionados, não incluídos nas alíneas anteriores;

e) A taxa de 30$00 por tonelada de pasta química, crua ou branqueada, transaccionada ou integrada no fabrico de papel no seio do mesmo ciclo produtivo;

f) A taxa de 20$00 por tonelada de pasta mecânica ou semiquímica transaccionada ou integrada no fabrico de papel no seio do mesmo ciclo produtivo;

g) A taxa de 20$00 por tonelada de aglomerados de fibras ou de partículas de madeira transaccionados ou integrados no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;

h) A taxa de 30$00 por tonelada de contraplacados ou folheados transaccionados ou integrados no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;

i) A taxa anual de 1000$00 a 11000$00 pelos industriais de madeira, vime e seus derivados inscritos no Instituto e não abrangidos nas alíneas anteriores.

2. Estas taxas consideram-se como valores máximos, devendo ser anualmente fixado o valor percentual a cobrar pelo Instituto dos Produtos Florestais, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio.

3. Por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria será fixada a percentagem do valor cobrado das taxas previstas nas alíneas e), f) g), h) e i) do n.º 1 deste artigo, a consignar ao Centro Técnico da Madeira, para efeito do disposto no artigo 29.º dos Estatutos daquele Centro, aprovados pela Portaria 740/73, de 25 de Outubro.

2.º - 1. O Instituto dos Produtos Florestais procederá à liquidação das quantias correspondentes às taxas devidas:

a) Relativamente às taxas a que se referem as alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1.º, com base, conforme a origem dos produtos, nos mapas de movimento dos industriais e dos importadores;

b) Relativamente às taxas mencionadas na alínea b) do n.º 1.º, com base nos boletins de cobrança de taxa emitidos pelo Instituto;

c) Relativamente à taxa a que se refere a alínea i) do mesmo número, com base na classificação dos industriais em onze escalões definidos segundo o seguinte critério:

1.º De 1 a 10 operários ... 1000$00 2.º De 11 a 20 operários ... 2000$00 3.º De 21 a 30 operários ... 3000$00 4.º De 31 a 40 operários ... 4000$00 5.º De 41 a 50 operários ... 5000$00 6.º De 51 a 70 operários ... 6000$00 7.º De 71 a 90 operários ... 7000$00 8.º De 91 a 110 operários ... 8000$00 9.º De 111 a 150 operários ... 9000$00 10.º De 151 a 200 operários ... 10000$00 11.º De 201 e mais operários ... 11000$00 2. Os mapas a que se refere a alínea a) do número anterior deverão ser enviados ao Instituto nos prazos e nas condições que vierem a ser fixados pelo organismo para este efeito, deles constando as seguintes indicações:

a) O volume mensal de vendas da sua fabricação, para as empresas industriais;

b) Os quantitativos da produção sujeita ao pagamento de taxa utilizados mensalmente na fabricação, para as empresas industriais com fabricos integrados;

c) Os volumes de produtos importados, transaccionados mensalmente, para os importadores.

3.º - 1. As importâncias liquidadas nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2.º, 1, desta portaria deverão ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, respectivamente, pelos industriais e importadores, no prazo de trinta dias, a contar da data da guia de depósito emitida pelo Instituto.

2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste número as importâncias de montante inferior a 1000$00, as quais poderão ser pagas directamente por vale de correio, cheque ou à boca do cofre no Instituto dos Produtos Florestais.

4.º - 1. As importâncias liquidadas nos termos da alínea b) do n.º 2.º, 1, são pagas directamente no Instituto, em numerário ou por meio de cheque.

2. Para efeitos do despacho alfandegário das mercadorias abrangidas na alínea b) do n.º 1.º, as estações aduaneiras exigirão ao interessado a apresentação de um exemplar do boletim de cobrança de taxa, devidamente autenticado pelo Instituto dos Produtos Florestais, que faça prova de ter sido liquidada a respectiva importância.

5.º O Instituto dos Produtos Florestais expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução da presente portaria.

6. A falta de entrega ou a entrega fora de prazo dos mapas e outros elementos necessários à liquidação das taxas, bem como as inexactidões ou omissões que nos mesmos se verifiquem, constituem infracção disciplinar punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

7.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de trinta dias após a data da sua publicação.

8.º A partir da entrada em vigor desta portaria, são revogadas as Portarias n.os 22572 e 23980, respectivamente, de 15 de Novembro de 1967 e 24 de Março de 1969, ficando também revogados os n.os 2.º e 3.º da Portaria 9807, de 4 de Junho de 1941.

Ministérios das Finanças e da Economia, 24 de Novembro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/10/plain-222841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-06-04 - Portaria 9807 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Substitui as taxas sobre cortiça a que se refere o art.º 14º do Decreto-Lei n.º 30710, que estabelece a nova organização das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 428/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto dos Produtos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-25 - Portaria 740/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Cria o Centro Técnico da Madeira e aprova os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-18 - DESPACHO DD4725 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa o valor percentual das taxas a cobrar pelo Instituto dos Produtos Florestais no ano de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-18 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa o valor percentual das taxas a cobrar pelo Instituto dos Produtos Florestais no ano de 1974

  • Tem documento Em vigor 1975-01-17 - Portaria 28/75 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1975, as taxas que constituem receita do Instituto dos Produtos Florestais. Revoga, a partir da mesma data, a Portaria n.º 863/73, de 10 de Dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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