Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho , de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o valor percentual das taxas a cobrar pelo Instituto dos Produtos Florestais no ano de 1974

Texto do documento

Despacho

Nos termos do disposto no n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 863/73, de 10 de Dezembro, determina-se que seja fixado em 90% o valor percentual das taxas a cobrar pelo Instituto dos Produtos Florestais no ano de 1974.

Ministérios das Finanças e da Economia, 5 de Dezembro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-10 - Portaria 863/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Revê os montantes das taxas a cobrar pelo Instituto dos Produtos Florestais e o sistema de liquidação das quantias correspondentes às mesmas taxas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda