Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1450/2007, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

Texto do documento

Portaria 1450/2007

de 12 de Novembro

Na sequência da aprovação da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro (Directiva Quadro da Água), foi aprovado o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos Tendo o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, remetido a regulação de um conjunto de matérias para instrumento regulamentar, vem a presente portaria fixar as regras em falta de que depende a própria aplicação daquele diploma legal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 41.º, no n.º 7 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 69.º, e no artigo 87.º, o seguinte:

1 - Os pedidos de emissão de título de utilização de recursos hídricos são instruídos com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e a indicação do seu número de identificação fiscal;

b) Identificação detalhada da utilização pretendida;

c) A indicação exacta do local pretendido, com recurso às coordenadas geográficas;

d) Descrição detalhada da utilização, incluindo, no caso de pedido de emissão de licença ou de concessão, os elementos constantes do anexo i à presente portaria, e que dela faz parte integrante, que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa.

2 - A comunicação prévia de início de utilização é instruída com os seguintes elementos:

a) Identificação do utilizador e a indicação do seu número de identificação fiscal;

b) Identificação e descrição da utilização;

c) A indicação exacta do local, com recurso às coordenadas geográficas.

3 - Do anúncio referido na alínea a) do no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, constam, entre outros considerados relevantes pela autoridade competente, os seguintes elementos:

a) Objecto e características da utilização;

b) Valor de base, quando aplicável;

c) Valor da renda, quando aplicável;

d) Critérios e factores de adjudicação, por ordem decrescente de importância;

e) Composição do júri de apreciação das propostas;

f) Modo e prazo de apresentação das propostas, nomeadamente o endereço e a designação do serviço de recepção de propostas, com indicação do respectivo horário de funcionamento;

g) Documentos que acompanham as propostas e elementos que devem ser indicados nas propostas;

h) No caso de extracção de inertes, as áreas abrangidas, o volume de inertes a extrair e o destino final, com indicação dos volumes a restituir ao domínio hídrico ou susceptíveis de comercialização.

4 - O título de utilização de autorização emitido pela autoridade competente contém:

a) A identificação do titular;

b) A indicação da finalidade da utilização;

c) A localização exacta da utilização;

d) A taxa de recursos hídricos devida, de acordo com a lei em vigor;

e) Os demais elementos constantes do anexo ii à presente portaria, e que dela faz parte integrante, que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa.

5 - O título de utilização de licença emitido pela autoridade competente contém:

a) A identificação do titular;

b) A indicação da finalidade da utilização;

c) A localização exacta da utilização;

d) O prazo da licença;

e) Os componentes de incidência da taxa de recursos hídricos devida, nos termos da lei em vigor;

f) Os demais elementos constantes do anexo ii à presente portaria que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa.

6 - O contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público dispõe, entre outras matérias a acordar entre as partes, sobre:

a) Objecto da concessão;

b) Direitos e deveres das partes contratantes;

c) Duração da concessão;

d) Construção de infra-estruturas;

e) Bens e meios afectos à concessão e propriedade dos mesmos;

f) Inventário do património da concessão;

g) Condições financeiras;

h) Modo e prazo de revisões periódicas;

i) Valor da renda, nos casos aplicáveis;

j) Componentes de incidência da taxa de recursos hídricos, nos termos da lei em vigor;

l) Os demais elementos constantes do anexo ii à presente portaria que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa.

7 - O relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, contém os seguintes elementos:

a) Localização da obra de captação, com indicação das coordenadas geográficas;

b) Indicação do número do processo de licenciamento;

c) Datas de início e conclusão dos trabalhos;

d) Profundidades, diâmetros e métodos de perfuração utilizados;

e) Profundidades, diâmetros e natureza dos materiais de revestimento utilizados;

f) Tipos, posição e material dos tubos ralos;

g) Profundidades dos níveis estático e dinâmico e respectivos caudais;

h) Profundidade aconselhada para a colocação do sistema de extracção;

i) Posição, granulometria e natureza do maciço filtrante e outros preenchimentos do espaço anelar;

j) Procedimento do ensaio de desenvolvimento com indicação do número de horas de ensaio;

l) Caudal e regime de exploração recomendados;

m) Análise química e bacteriológica da água captada;

n) Tabela dos valores medidos nos ensaios de caudal e determinação dos parâmetros hidráulicos;

o) Observações quanto aos cuidados a tomar nas explorações das captações para se evitar o envelhecimento prematuro da obra;

p) Desenho relativo a:

i) Corte litológico dos terrenos atravessados, indicando as profundidades dos

mesmos;

ii) Perfuração efectuada, referindo diâmetros e profundidades;

iii) Profundidades e diâmetros da tubagem de revestimento;

iv) Posição dos tubos ralos;

v) Preenchimento do espaço anelar (maciço filtrante, isolamentos e cimentações);

q) Outros elementos colhidos durante os trabalhos;

r) Constrangimentos ocorridos durante a obra.

8 - A determinação das características e composição dos materiais dragados, para efeitos de dragagem e eliminação, integrando a imersão referida no artigo 60.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, é realizada de acordo com o anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

9 - Na recarga de praias e assoreamentos artificiais com vista à utilização balnear a que se refere o n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, só podem ser utilizados materiais que se insiram na classe de qualidade 1 constante da tabela n.º 2 do anexo iii à presente portaria.

10 - Os pedidos de informação prévia previstos no artigo 11.º e de emissão de licença de pesquisa de águas subterrâneas a que se refere o artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, estão sujeitos ao pagamento de taxa de apreciação no valor de (euro) 100, a satisfazer no momento da respectiva apresentação.

11 - A presente portaria produz efeitos desde 1 de Junho de 2007.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 8 de Junho de 2007.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 8)

TABELA 1

Número de estações de monitorização a implementar por volume dragado

(ver documento original) 2 - A frequência de amostragem ocorre nos termos seguintes:

a) Amostragens anuais, se a análise inicial indicar uma contaminação importante;

b) Amostragem de três em três anos, se a análise indicar que o material é limpo.

3 - A análise das amostras recolhidas de acordo com o disposto nos números anteriores obedece às seguintes regras:

a) As análises devem ser representativas da coluna de sedimentos a dragar, ou seja, desde a superfície até à cota de dragagem, excepto no caso de material com granulometria superior a 2 mm, que deve ser excluída;

b) Para avaliar os níveis de contaminação deve dispor-se, designadamente, os seguintes dados:

i) Densidade;

ii) Percentagem de sólidos;

iii) Granulometria (percentagem de areia, silte, argila);

iv) Carbono orgânico total ((menor que) 2 mm);

v) Nos casos em que a análise química é necessária, torna-se obrigatório analisar as substâncias que possam estar presentes devido às fontes de poluição pontuais e difusas presentes.

c) Os resultados das análises efectuadas nos termos dos números anteriores são avaliados em função dos critérios de qualidade de sedimentos estabelecidos de acordo com a tabela seguinte:

TABELA 2

Classificação de materiais de acordo com o grau de contaminação: metais

(mg/kg), compostos orgânicos (ug/kg)

(ver documento original) 4 - A cada uma das classes de qualidade, identificada na tabela anterior, está associada a seguinte forma de eliminação dos materiais dragados:

- Classe 1: Material dragado limpo - pode ser depositado no meio aquático ou reposto em locais sujeitos a erosão ou utilizado para alimentação de praias sem normas restritivas.

- Classe 2: Material dragado com contaminação vestigiária - pode ser imerso no meio aquático tendo em atenção as características do meio receptor e o uso legítimo do mesmo.

- Classe 3: Material dragado ligeiramente contaminado - pode ser utilizado para terraplenos ou no caso de imersão necessita de estudo aprofundado do local de deposição e monitorização posterior do mesmo.

- Classe 4: Material dragado contaminado - preposição em terra, em local impermeabilizado, com a recomendação de posterior cobertura de solos impermeáveis.

- Classe 5: Material muito contaminado - idealmente não deverá ser dragado e em caso imperativo, deverão os dragados ser encaminhados para tratamento prévio e ou deposição em aterro de resíduos devidamente autorizado, sendo proibida a sua imersão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/12/plain-222714.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1356/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Portaria 1021/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os elementos que devem instruir os pedidos de autorização relativos a actos ou actividades condicionados nas albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção, bem como as taxas devidas pela emissão de autorizações.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Portaria 419/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define as situações de usos ou ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção hidrológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-Q/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda