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Portaria 419/2012, de 20 de Dezembro

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Sumário

Define as situações de usos ou ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção hidrológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional.

Texto do documento

Portaria 419/2012

de 20 de dezembro

O Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, introduziu importantes alterações no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, as quais visam uma melhor articulação entre os vários regimes jurídicos existentes na área do ordenamento do território e a consequente simplificação procedimental, concretizando assim os objetivos definidos pelo Programa do XIX Governo Constitucional.

No que concerne aos usos e ações compatíveis com a REN eliminou-se a figura de controlo prévio, na modalidade de autorização e, deste modo, acentua-se a responsabilização dos particulares e o sistema de fiscalização sucessiva.

Por outro lado, as ações e usos que não ficaram isentos de controlo prévio, de acordo com o anexo II ao Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, passam a ser objeto de mera comunicação prévia, cuja instrução carece de regulamentação.

Acresce ainda que, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, serão definidas em portaria as situações de usos ou ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção hidrológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, que sendo objeto de comunicação prévia, carecem de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P..

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Economia e Desenvolvimento Regional, do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Energia, da Agricultura, das Florestas e Desenvolvimento Rural, do Mar e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria procede à definição das condições e requisitos a que ficam sujeitos os usos e ações referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro.

2 - São também definidas as situações de usos ou ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, que carecem de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., doravante designada APA I.P., referido no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro.

Artigo 2.º

Instrumentos de gestão territorial e regimes de licenciamento

1 - Nos termos da presente portaria são admissíveis usos e ações compatíveis com as áreas integradas na REN, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial vigentes e vinculativos para os particulares, bem como nos regimes jurídicos de licenciamento específicos, a verificar pelas entidades competentes nos termos legalmente previstos.

2 - A comunicação prévia admitida nos termos da presente portaria não prejudica a necessidade da obtenção de todos os pareceres obrigatórios nos termos legalmente previstos, designadamente os respeitantes à conservação da natureza, previamente ao licenciamento.

Artigo 3.º

Zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar

Em zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar, a pretensão só pode ser admitida se estiver assegurada a livre circulação de águas.

Artigo 4.º

Instrução

1 - A instrução do procedimento de comunicação prévia, nos termos previstos nos anexos I e III da presente portaria e que dela fazem parte integrante, é da responsabilidade do comunicante, competindo-lhe obter os elementos comprovativos para a verificação dos necessários requisitos.

2 - Os procedimentos de comunicação prévia de ações sujeitas a título de utilização dos recursos hídricos nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, são instruídos com os elementos previstos na presente portaria e na Portaria 1450/2007, de 12 de novembro.

Artigo 5.º

Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.

1 - Ficam sujeitos a parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., os usos e ações constantes do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante, a emitir mediante solicitação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, doravante designada por CCDR, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso até à emissão deste parecer.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CCDR notifica o comunicante da data da solicitação e da recepção do parecer da APA, I.P., bem como do seu teor.

3 - Nos casos em que usos e ações constantes do anexo II à presente portaria estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidências ambientais, a pronúncia da APA, I.P. nessa sede compreende a emissão do parecer obrigatório e vinculativo referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de dezembro de 2012.

O Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional, António Joaquim Almeida Henriques, em 6 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Carlos Nuno Alves de Oliveira, em 11 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 10 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 12 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 5 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 4 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 4 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 3 de dezembro de 2012.

ANEXO I

Condições e requisitos para a admissão dos usos e ações referidas

n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na

redação conferida pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro.

I - Obras de construção, alteração e ampliação

a) Apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal diretamente afetos à exploração agrícola A pretensão pode ser admitida desde que a área total de implantação de edificações para apoios agrícolas e respetivas ampliações não exceda 1000 m2 e a área total impermeabilizada não exceda 2 % da área da exploração agrícola. Quando os apoios se refiram a explorações hortícolas e florícolas a área total de implantação de edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações pode exceder 2 % da área da exploração, desde que não seja ultrapassada a área total de implantação de 250 m2.

b) Habitação, turismo, indústria, agro-indústria e pecuária com área de implantação superior a 40 m2 e inferior a 250 m2 A pretensão pode ser admitida desde que a área de implantação não exceda 2% da área total do prédio, até ao limite de 250 m2.

c) Cabinas para motores de rega com área inferior a 4 m2 Sem requisitos específicos.

d) Pequenas construções de apoio aos sectores da agricultura e floresta, ambiente, energia e recursos geológicos, telecomunicações e indústria, cuja área de implantação seja igual ou inferior a 40 m2 Sem requisitos específicos.

e) Ampliação de edificações existentes destinadas a usos industriais e de energia e recursos geológicos A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos, ou não tendo carecido de licença, tal facto seja confirmado pela Câmara Municipal.

ii) Não implique um acréscimo da área de implantação superior a 50 % da área de implantação existente, e da aplicação deste requisito não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 450 m2.

f) Ampliação de edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo em espaço rural, de turismo da natureza, de turismo de habitação A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos, ou no caso de à data da construção não ser exigível a emissão de licença, tal facto seja confirmado pela Câmara Municipal.

ii) Não implique um acréscimo da área de implantação superior a 50 % da área de implantação existente. Quando da aplicação deste requisito não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 1000 m2, pode ser admitida uma ampliação até 500 m2 de área total de implantação.

iii) Os equipamentos de recreio e lazer de apoio ao empreendimento sejam dimensionados em função da capacidade de alojamento do empreendimento, não devendo as intervenções implicar alterações significativas da topografia do terreno, devendo ser privilegiada a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos pavimentos.

g) Ampliação de edificações existentes destinadas a usos de habitação e outras não abrangidas pelas alíneas e) e f), nomeadamente afetas a outros empreendimentos turísticos e a equipamentos de utilização coletiva A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos, ou no caso de à data da construção não ser exigível a emissão de licença, tal facto seja confirmado pela Câmara Municipal.

ii) A área a ampliar não exceda 50% da área de implantação existente e daí não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 250 m2.

h) Muros de vedação e muros de suporte de terras com altura correspondente ao limite da cota do terreno ou até mais 0,20 m acima deste Sem requisitos específicos.

II - Infraestruturas

a) Pequenas estruturas e infraestruturas de rega e órgãos associados de apoio à exploração agrícola, nomeadamente instalação de tanques, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas Sem requisitos específicos.

b) Charcas para fins agroflorestais e de defesa da floresta contra incêndios, com capacidade máxima de 2000 m3 A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Não estabeleçam ligação com as linhas de água, com exceção do eventual encaminhamento de excedentes através de descarregador para uma linha de água próxima.

ii) No caso de charcas para fins de defesa da floresta contra incêndios, desde que exista parecer favorável da autoridade municipal de proteção civil.

c) Charcas para fins agroflorestais e de defesa da floresta contra incêndios, com capacidade de 2000 m3 a 50000 m3 A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Não estabeleçam ligação com as linhas de água, com exceção do eventual encaminhamento de excedentes através de descarregador para uma linha de água próxima.

ii) No caso de charcas para fins de defesa da floresta contra incêndios, desde que exista parecer favorável da autoridade municipal de proteção civil.

d) Infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais e paisagísticas.

ii) Nas zonas ameaçadas pelas cheias não é admitida a instalação de ETAR.

e) Beneficiação de infraestruturas portuárias e de acessibilidades marítimas existentes Sem requisitos específicos.

f) Produção e distribuição de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis (instalações de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do regime legal aplicável) Sem requisitos específicos.

g) Antenas de rádio, teledifusão e estações de telecomunicações Sem requisitos específicos.

h) Redes elétricas aéreas de baixa tensão, excluindo subestações Sem requisitos específicos.

i) Redes elétricas aéreas de alta e média tensão, excluindo subestações Sem requisitos específicos.

j) Estações meteorológicas e de rede sísmica digital Sem requisitos específicos.

l) Sistema de prevenção contra tsunamis e outros sistemas de prevenção geofísica Sem requisitos específicos.

m) Redes subterrâneas elétricas e de telecomunicações e condutas de combustíveis, incluindo postos de transformação e pequenos reservatórios de combustíveis A pretensão pode ser admitida se for garantida a reposição das camadas de solo removidas e assegurado o adequado tratamento paisagístico.

n) Pequenas beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações Sem requisitos específicos.

o) Alargamento de plataformas e de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado Sem requisitos específicos.

p) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja demonstrado, pelo comunicante, que o projeto da obra minimiza a ocupação de área REN e as operações de aterro e escavação.

ii) Seja respeitada a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e da água.

iii) Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais e paisagísticas.

q) Construção de subestações de tração para eletrificação ou reforço da alimentação em linhas ferroviárias existentes Sem requisitos específicos.

r) Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial (incluindo as ações de proteção e gestão do domínio hídrico) Sem requisitos específicos.

s) Postos de vigia de apoio à defesa da floresta contra incêndios e de apoio a outros fins públicos como a vigilância da costa, de iniciativa de entidades públicas ou privadas Sem requisitos específicos.

t) Pequenas pontes, pontões e obras de alargamento de infraestruturas existentes A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja demonstrado, pelo comunicante, que o projeto da intervenção minimiza a ocupação de área de REN e as operações de aterro e escavação.

ii) Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais e paisagísticas.

iii) Nos leitos dos cursos de água a pretensão pode ser admitida se não constituir ou contiver elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas, e desde que a secção cumpra as dimensões necessárias para o escoamento de uma cheia com o período de retorno de 100 anos, excecionando-se as ações temporárias necessárias à realização das obras.

III - Sector agrícola e florestal

a) Abrigos para produção agrícola em estrutura ligeira Sem requisitos específicos.

b) Agricultura em masseiras (exclusivamente na área de atuação da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte) Sem requisitos específicos.

c) Ações nas regiões delimitadas de interesse vitivinícola, frutícola e olivícola A pretensão pode ser admitida desde que a Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente confirme previamente a localização das ações em região de interesse vitivinícola, frutícola ou olivícola.

d) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, sem alteração da topografia do solo A pretensão pode ser admitida desde que seja garantido que as ações minimizam o seu impacto na erosão dos solos, não afetam os leitos e margens dos cursos de água e não alteram significativamente a topografia do solo.

e) Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola e florestal A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) A largura máxima da plataforma, incluindo berma e drenagem seja de 6 m.

ii) Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável.

iii) Seja respeitada a drenagem natural do terreno.

f) Operações de florestação e reflorestação A pretensão pode ser admitida desde que não envolva técnicas de preparação de terreno e/ou de instalação que contribuam para o aumento da erosão do solo.

g) Ações de defesa da floresta contra incêndios, desde que devidamente aprovadas pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios Sem requisitos específicos.

h) Ações de controlo e combate a agentes bióticos Sem requisitos específicos.

i) Ações de controlo de vegetação espontânea decorrentes de exigências legais no âmbito da aplicação do regime da condicionalidade da política agrícola comum Sem requisitos específicos.

IV - Aquicultura

IV.1 - Aquicultura marinha

a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas em estruturas flutuantes A pretensão pode ser admitida desde que a estrutura se desenvolva com sistema de fixação ao fundo, sem que se verifiquem alterações físicas do meio.

b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas em terra A pretensão pode ser admitida desde que, no caso da tubagem de captação e rejeição de águas se localizar nas áreas de proteção do litoral, ser demonstrada a necessidade da mesma no local e a minimização de impactes negativos decorrentes da sua execução e implantação na respetiva área.

c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas existentes e reconversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas, incluindo estruturas de apoio à exploração da atividade A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) As instalações de apoio à atividade devem ser preferencialmente estruturas leves do tipo amovível, sobrelevadas sobre estacaria quando justificável, com uma área máxima de implantação de 250 m2, que inclui as instalações que têm de se localizar no estabelecimento, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações e equipamentos necessários à atividade.

ii) Sejam preferencialmente utilizados nos muros as lamas provenientes do interior do pejo da marinha, e caso não sejam suficientes, sejam utilizados materiais de outra natureza, sempre que necessários à consolidação do muros e à fixação de comportas.

iii) Os trabalhos com recurso a retroescavadoras sejam limitados às operações necessárias à circulação das águas e à retirada e mobilização das lamas do pejo para a construção dos muros, reparação de rombos dos estabelecimento ou para a consolidação dos caminhos.

iv) Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas, designadamente as vias de acesso e os diques, devendo os taludes e cômoros serem revestidos com vegetação autóctone.

v) Sejam aproveitados os caminhos existentes, apenas sendo admitida a abertura de novos caminhos a título excecional e desde que devidamente justificada, não podendo os mesmos ser impermeabilizados.

vi) Após a conclusão das obras, o titular da licença deve remover o entulho e materiais sobrantes.

IV.2 - Aquicultura de água doce

a) Novos estabelecimentos de aquicultura em estruturas flutuantes A pretensão pode ser admitida desde que a estrutura se desenvolva com sistema de fixação ao fundo, sem que se verifiquem alterações físicas do meio.

b) Novos estabelecimentos de aquicultura em estruturas fixas Sem requisitos específicos.

c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de aquicultura existentes, incluindo estruturas de apoio à exploração da atividade A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas.

ii) Sejam aproveitados caminhos existentes, apenas sendo admitida a abertura de novos caminhos a título excecional e desde que devidamente justificada, não podendo os mesmos ser impermeabilizados.

V - Salicultura

a) Novas salinas Sem requisitos específicos.

b) Recuperação, manutenção e ampliação de salinas A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) As instalações de apoio à atividade devem ser preferencialmente estruturas leves do tipo amovível, sobrelevadas sobre estacaria quando justificável, com uma área máxima de implantação até 2% da área ocupada pelo estabelecimento, até um máximo de 250 m2, que inclui as instalações que têm de se localizar no estabelecimento, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações e equipamentos necessários à atividade.

ii) Sejam preferencialmente utilizados nos muros as lamas provenientes do interior do pejo da marinha, e caso não sejam suficientes, sejam utilizados materiais de outra natureza, sempre que necessários à consolidação do muros e à fixação de comportas.

iii) Os trabalhos com recurso a retroescavadoras sejam limitados às operações necessárias à circulação das águas e à retirada e mobilização das lamas do pejo para a construção dos muros, ou reparação de rombos dos estabelecimento ou para a consolidação dos caminhos.

iv) Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas, designadamente as vias de acesso e os diques, devendo os taludes e cômoros serem revestidos com vegetação autóctone.

v) Sejam aproveitados os caminhos existentes, apenas sendo admitida a abertura de novos caminhos a título excecional e desde que devidamente justificada, não podendo os mesmos ser impermeabilizados.

vi) Após a conclusão das obras, o titular da licença deve remover o entulho e materiais sobrantes.

VI - Prospecção e exploração de recursos geológicos

a) Abertura de sanjas com extensão superior a 30 m ou profundidade superior a 6 m e largura da base superior a 1 m A pretensão pode ser admitida desde que sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais, com reposição das camadas de solo removidas e assegurado o adequado tratamento paisagístico.

b) Abertura de sanjas com extensão inferior a 30 m, profundidade inferior a 6 m e largura da base inferior a 1 m A pretensão pode ser admitida desde que sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais, com reposição das camadas de solo removidas e assegurado o adequado tratamento paisagístico.

c) Sondagens mecânicas e outras ações de prospecção e pesquisa geológica de âmbito localizado A pretensão pode ser admitida desde que seja assegurada a minimização dos principais riscos de erosão e deslizamento, bem como de contaminação de solos e sistemas hídricos, a reposição das camadas de solo removidas e assegurado o adequado tratamento paisagístico.

d) Novas explorações ou ampliação de explorações existentes A pretensão pode ser admitida desde que seja garantida a drenagem dos terrenos confinantes.

e) Anexos de exploração exteriores à área licenciada ou concessionada A pretensão pode ser admitida desde que não implique alterações significativas da topografia do terreno.

f) Abertura de caminhos de apoio ao sector, exteriores à área licenciada ou concessionada A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) A largura máxima da plataforma, incluindo berma e drenagem seja de 6 m.

ii) Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável.

iii) O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante.

iv) Seja respeitada a drenagem natural do terreno.

v) Seja garantido o seu enquadramento ambiental e paisagístico.

g) Exploração de manchas de empréstimo para alimentação artificial de praias Sem requisitos específicos.

VII - Equipamentos, recreio e lazer

a) Espaços não construídos de instalações militares (nomeadamente heliportos, parques de estacionamento em pavimento permeável ou semipermeável, espaços verdes, sem prejuízo da necessária limitação das áreas impermeabilizadas e das alterações ao relevo, assegurando uma adequada integração paisagística) A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja adaptada à topografia do local, não podendo implicar movimentos de terras significativos.

ii) Seja garantido que as ações a desenvolver têm em consideração a minimização da erosão dos solos e não afetam os leitos dos cursos de água.

b) Equipamentos e apoios às zonas de recreio balnear e à atividade náutica de recreio em águas interiores, bem como infraestruturas associadas A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Assegure as funções de apoio de praia, quando inseridos em zonas de apoio balnear.

ii) As edificações sejam preferencialmente em madeira e assentes em estacaria, sem impermeabilização do solo e com um sistema adequado de tratamento de efluentes.

iii) A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes, pode ser admitida quando os mesmos sejam necessários ao funcionamento das zonas de recreio balnear ou de apoio à náutica de recreio e seja garantido o seu enquadramento ambiental e paisagístico.

iv) Os acessos devem ser executados em materiais permeáveis ou semipermeáveis.

c) Equipamentos e apoios à náutica de recreio no mar e em águas de transição, bem como infraestruturas associadas A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Assegure as funções de apoio de praia, quando inseridos em zonas de apoio balnear.

ii) As edificações sejam preferencialmente em madeira e assentes em estacaria, sem impermeabilização do solo e com um sistema adequado de tratamento de efluentes.

iii) A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes, pode ser admitida quando os mesmos sejam necessários ao funcionamento das zonas de recreio balnear ou de apoio à náutica de recreio e seja garantido o seu enquadramento ambiental e paisagístico.

iv) Os acessos devem ser executados em materiais permeáveis ou semipermeáveis.

d) Equipamentos e apoios de praia, bem como infraestruturas associadas à utilização de praias costeiras A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes esteja prevista em plano de praia que integre um plano de ordenamento da orla costeira (POOC) ou plano de ordenamento de estuário (POE) eficazes.

ii) No caso de não existir plano especial de ordenamento do território eficaz, os equipamentos e apoios de praia são admitidos desde que estejam enquadrados em projeto e assegurem as funções de apoio de praia, quando inseridos em zonas de apoio balnear. Neste caso, a abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes, pode ser admitida quando os mesmos sejam necessários ao funcionamento das zonas de recreio balnear ou das infraestruturas de apoio à atividade náutica, devendo ser executados em materiais permeáveis ou semipermeáveis.

e) Espaços verdes equipados de utilização coletiva A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) As estruturas de apoio à atividade sejam preferencialmente estruturas leves do tipo amovível, à exceção das instalações sanitárias.

ii) Seja adaptada à topografia do local, não podendo implicar movimentos de terras significativos.

iii) Seja garantida a preservação da vegetação existente, em particular a ripícola.

iv) Seja assegurada a recolha de resíduos.

f) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas estruturas de apoio A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja adaptada à topografia do terreno.

ii) As estruturas de apoio à atividade sejam preferencialmente estruturas leves do tipo amovível, à exceção das instalações sanitárias.

iii) Sejam exclusivamente utilizados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.

VIII - Instalações desportivas especializadas

Instalação de campos de golfe e de outras instalações desportivas que não impliquem a impermeabilização do solo, excluindo as áreas edificadas A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja adaptada às condições topográficas do terreno, não devendo implicar movimentos de terras significativos.

ii) As estruturas de apoio às instalações desportivas sejam preferencialmente estruturas leves do tipo amovível, à exceção das instalações sanitárias.

ANEXO II

Usos e ações que carecem de parecer obrigatório e vinculativo da APA,

I.P., nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22

de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de

novembro.

A APA I.P. emite o seu parecer obrigatório e vinculativo em função das tipologias de áreas da REN em causa, tendo em consideração se os usos e ações em questão envolvem impactes significativos e se os mesmos são susceptíveis de ser compatíveis com a salvaguarda do recurso ou do risco respeitante a uma tipologia de área da REN.

I - OBRAS DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E AMPLIAÇÃO

a) Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal diretamente afectos à exploração agrícola Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquífero;

ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

iii) Zonas adjacentes;

iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

b) Habitação, turismo, indústria, agro-indústria e pecuária com área de implantação superior a 40 m2 e inferior a 250m2 Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquífero;

ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo.

c) Cabinas para motores de rega com área inferior a 4 m2 Não aplicável.

d) Pequenas construções de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia e recursos geológicos, telecomunicações e indústria, cuja área de implantação seja igual ou inferior a 40m2 Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Faixa de proteção às águas de transição, fora da margem;

ii) Zonas adjacentes;

iii) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

e) Ampliação de edificações existentes destinadas a usos industriais e de energia e recursos geológicos Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquífero;

ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

iii) Zonas adjacentes.

f) Ampliação de edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo da natureza e a turismo de habitação Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Faixa de proteção às águas de transição, fora da margem e quando não esteja abrangido por plano especial de ordenamento do território;

ii) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da margem e quando não esteja abrangido por plano especial de ordenamento do território;

iii) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

iv) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

v) Zonas adjacentes.

g) Ampliação de edificações existentes destinadas a usos de habitação e outras não abrangidas pelas alíneas e) e f), nomeadamente afectas a outros empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização colectiva Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Faixa de proteção às águas de transição, fora da margem e quando não esteja abrangido por plano especial de ordenamento do território;

ii) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da margem e quando não esteja abrangido por plano especial de ordenamento do território;

iii) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

iv) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

v) Zonas adjacentes.

h) Muros de vedação e muros de suporte de terras desde que apenas ao limite da cota do terreno, ou até mais 0,20m acima deste Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize na faixa terrestre de proteção às águas de transição, fora da margem e quando não esteja abrangido por plano especial de ordenamento do território.

II - INFRAESTRUTURAS

a) Pequenas estruturas e infraestruturas de rega e órgãos associados de apoio à exploração agrícola, nomeadamente instalação de tanques, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas Não aplicável.

b) Charcas para fins agroflorestais e de defesa da floresta contra incêndios, com capacidade máxima de 2000 m3 Não aplicável.

c) Charcas para fins agroflorestais e de defesa da floresta contra incêndios, com capacidade de 2000 m3 a 50000 m3 Não aplicável.

d) Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem Não aplicável.

e) Beneficiação de infraestruturas portuárias e de acessibilidades marítimas existentes Não aplicável.

f) Produção e distribuição de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da margem;

ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

iii) Zonas adjacentes;

iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

g) Antenas de rádio, teledifusão e estações de telecomunicações Não aplicável.

h) Redes elétricas aéreas de baixa tensão, excluindo subestações Não aplicável.

i) Redes elétricas aéreas de alta e média tensão, excluindo subestações Não aplicável.

j) Estações meteorológicas e de rede sísmica digital Não aplicável.

l) Sistema de prevenção contra tsunamis e outros sistemas de prevenção geofísica Não aplicável.

m) Redes subterrâneas elétricas e de telecomunicações e condutas de combustíveis, incluindo postos de transformação e pequenos reservatórios de combustíveis Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

iii) Zonas adjacentes;

iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

n) Pequenas beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações Não aplicável.

o) Alargamento de plataformas e de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize na faixa de proteção às águas de transição, fora da margem.

p) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

iii) Zonas adjacentes;

iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

q) Construção de subestações de tração para eletrificação ou reforço da alimentação, em linhas existentes Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo.

r) Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial (incluindo as ações de proteção e gestão do domínio hídrico) Não aplicável.

s) Postos de vigia de apoio à defesa da floresta contra incêndios e de apoio a outros fins públicos como a vigilância da costa, de iniciativa de entidades públicas ou privadas Não aplicável.

t) Pequenas pontes, pontões e obras de alargamentos das infraestruturas existentes Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Faixa de proteção às águas de transição, fora da margem;

ii) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da margem;

iii) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

iv) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

v) Zonas adjacentes;

vi) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

III - SECTOR AGRÍCOLA E FLORESTAL

a) Abrigos para produção agrícola em estrutura ligeira Não aplicável.

b) Agricultura em masseiras (exclusivamente na área de atuação da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte) Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da margem;

ii) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

iii) Zonas adjacentes;

iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

c) Ações nas regiões delimitadas de interesse vitivinícola, frutícola e olivícola Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Zonas adjacentes;

ii) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

d) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, sem alteração da topografia do solo Não aplicável.

e) Abertura de caminhos de apoio ao setor agrícola e florestal.

Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize nas zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

f) Operações de florestação e reflorestação Não aplicável.

g) Ações de defesa da floresta contra incêndios, desde que devidamente aprovadas pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios Não aplicável.

h) Ações de controlo e combate a agentes bióticos Não aplicável.

i) Ações de controlo de vegetação espontânea decorrentes de exigências legais no âmbito da aplicação do regime da condicionalidade da política agrícola comum Não aplicável.

IV - AQUICULTURA

IV.1 - AQUICULTURA MARINHA

a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas em estruturas flutuantes Não aplicável b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas em terra Não aplicável.

c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas existentes e reconversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas, incluindo estruturas de apoio à exploração da atividade Não aplicável.

IV.2 - AQUICULTURA DE ÁGUA DOCE

a) Novos estabelecimentos de aquicultura em estruturas flutuantes Não aplicável.

b) Novos estabelecimentos de aquicultura em estruturas fixas Não aplicável.

c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de aquicultura existentes, incluindo estruturas de apoio à exploração da atividade Não aplicável.

V - SALICULTURA

a) Novas salinas Não aplicável.

b) Recuperação, manutenção e ampliação de salinas Não aplicável.

VI - PROSPECÇÃO E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS

a) Abertura de sanjas com extensão superior a 30m ou profundidade superior a 6m e largura da base superior a 1m Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

iii) Zonas adjacentes;

iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

b) Abertura de sanjas com extensão inferior a 30m, profundidade inferior a 6m e largura da base inferior a 1m Não aplicável.

c) Sondagens mecânicas e outras ações de prospecção e pesquisa geológica de âmbito localizado Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Faixa marítima de proteção costeira;

ii) Faixa de proteção às águas de transição, fora da margem;

iii) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da margem;

iv) Leitos e margens dos cursos de água;

v) Faixa de proteção de lagos e lagoas;

vi) Faixa de proteção de albufeiras;

vii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

viii) Zonas adjacentes;

ix) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

d) Novas explorações ou ampliação de explorações existentes Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Faixa de proteção às águas de transição, fora da margem;

ii) Leitos e margens dos cursos de água;

iii) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

iv) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

v) Zonas adjacentes;

vi) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

e) Anexos de exploração exteriores à área licenciada ou concessionada Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

iii) Zonas adjacentes;

iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

f) Abertura de caminhos de apoio ao sector, exteriores à área licenciada ou concessionada Não aplicável.

g) Exploração de manchas de empréstimo para alimentação artificial de praias Não aplicável.

VII - EQUIPAMENTOS, RECREIO E LAZER

a) Espaços não construídos de instalações militares Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Faixa de proteção às águas de transição, fora da margem;

ii) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da margem ;

iii) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

iv) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

v) Zonas adjacentes;

vi) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

b) Equipamentos e apoios às zonas de recreio balnear e à atividade náutica de recreio em águas interiores, bem como infraestruturas associadas Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

iii) Zonas adjacentes;

iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

c) Equipamentos e apoios à náutica de recreio no mar e em águas de transição, bem como infraestruturas associadas Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Faixa de proteção às águas de transição, fora da margem;

ii) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da margem .

d) Equipamentos e apoios de praia, bem como infraestruturas associadas à utilização de praias costeiras Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Faixa de proteção às águas de transição, fora da margem;

ii) Arribas e faixas de proteção, fora da margem;

iii) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da margem;

iv) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

v) Zonas adjacentes;

vi) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

e) Espaços verdes equipados de utilização coletiva Não aplicável.

f) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destindos à educação e interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas estruturas de apoio Não aplicável.

VIII - INSTALAÇÕES DESPORTIVAS ESPECIALIZADAS

Instalação de campos de golfe, excluindo as áreas edificadas.

Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em:

i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

iii) Zonas adjacentes;

iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.

ANEXO III

Elementos instrutórios

a) Memória descritiva e justificativa da qual conste a:

i) Identificação do comunicante;

ii) Descrição da situação existente e da atividade desenvolvida, bem como indicação das edificações existentes e propostas, quando aplicável;

iii) Descrição do uso ou ação, incluindo o seu destino, a sua necessidade e as suas condições de instalação e funcionamento;

iv) Quantificação da superfície total de REN afetada pelo uso ou ação, expressa em m2 ou em hectares;

v) Demonstração da não afetação significativa da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais em presença;

vi) Demonstração do cumprimento dos requisitos respetivamente aplicáveis a cada um dos usos ou ações, definidos na presente portaria;

vii) Planta de localização à escala de 1:25000;

viii) Delimitação do terreno ou parcela e localização exata da ação no interior do mesmo, nomeadamente em planta a escala adequada (1:10000, 1:5000, 1:2000 ou 1:1000) e/ou através da indicação das respetivas coordenadas geográficas;

ix) Outros elementos tidos como relevantes pelo comunicante para a instrução do seu pedido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/20/plain-305490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Portaria 1450/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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