Decreto-lei 42/76, de 20 de Janeiro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário do Governo n.º 16/1976, Série I de 1976-01-20.
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Data:
1976-01-20
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Determina que sejam expulsos das fileiras das forças armadas os implicados no golpe contra-revolucionário de 25 de Novembro que se furtaram ou venham a furtar às suas responsabilidades por se terem ausentado dos seus locais de serviço ou que deixem de se apresentar quando para tal sejam convocados.
Decreto-Lei 42/76
de 20 de Janeiro
Considerando que na tentativa contra-revolucionária de 25 de Novembro os seus autores poderiam ter originado uma confrontação entre militares, com o objectivo evidente de estabelecer uma divisão imediata entre os membros das forças armadas;
Considerando que o plano sedicioso pôs gravemente em causa a paz e o bem-estar da Nação e que os contra-revolucionários, em manifesta oposição ao Programa do Movimento das Forças Armadas, tentaram criar um clima propício à confrontação violenta entre forças políticas representativas do povo português;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São expulsos das fileiras das forças armadas os implicados no golpe contra-revolucionário de 25 de Novembro que se furtaram ou venham a furtar às suas responsabilidades por se terem ausentado dos seus locais de serviço ou que deixem de se apresentar quando para tal sejam convocados.
Art. 2.º A expulsão a que se refere o artigo anterior tem como consequências:
a) A suspensão do exercício dos direitos políticos pelo tempo de vinte anos;
b) A perda de direito de usar medalhas militares, condecorações e de haver recompensas ou pensões por serviços anteriores;
c) A inabilidade para o serviço militar.
Art. 3.º Compete ao Conselho da Revolução decidir da aplicação do disposto neste diploma.
Art. 4.º O disposto no presente diploma entra imediatamente em vigor e não prejudica o ulterior apuramento da responsabilidade civil e criminal.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/20/plain-222616.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/222616.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1977-10-08 -
DECLARAÇÃO
DD7797 -
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
Declara ter sido rectificado o sumário do Decreto-Lei n.º 384-A/77, que fixa as habilitações literárias mínimas exigidas para a frequência do curso de oficiais e sargentos do quadro de complemento, e do Decreto-Lei 384-C/77, que define a competência dos conselhos das armas e serviços do Exército, ambos de 12 de Setembro.
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1977-10-08 -
Declaração
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Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
De terem sido rectificados os sumários dos Decretos-Leis n.os 384-A/77 e 384-C/77, insertos no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1977
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1978-02-27 -
Resolução
24/78 -
Conselho da Revolução
Declara pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º do Decretos-Lei nº 147-D/75, de 21 de Março (expulsão das fileiras das forças armadas dos autores do golpe contra-revolucionário de 11 de Março de 1975), e dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 42/76, de 20 de Janeiro (expulsão das fileiras das forças armadas dos implicados no golpe contra-revolucionário de 25 de Novembro).
Declara não ter competência para se pronunciar pela inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4.º do Decr (...)
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1978-02-27 -
Despacho Normativo
77/78 -
Conselho da Revolução
Estabelece normas relativas aos militares que hajam sido expulsos das fileiras das forças armadas ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 147-D/75, de 21 de Março, e 42/76, de 20 de Janeiro.
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