Considerando a resolução do Conselho da Revolução de 26 de Janeiro de 1978 que, precedendo parecer da Comissão Constitucional, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, primeira parte, do Decreto-Lei 147-D/75, de 21 de Março, e os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 42/76, de 20 de Janeiro;
Considerando que a segunda parte do artigo 4.º do primeiro dos mencionados diplomas não foi abrangida por qualquer declaração de inconstitucionalidade, por o Conselho da Revolução não ter reconhecido a sua competência para o efeito, com fundamento no facto de a fiscalização a posteriori da constitucionalidade, que lhe é confiada pelo n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, só poder incidir sobre normas de carácter genérico;
Considerando que, dada a sua própria natureza, a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes daqueles diplomas apenas pode traduzir o reconhecimento da sua desconformidade com a actual Constituição e não qualquer juízo sobre a sua validade no momento em que os mesmos foram publicados;
Considerando, todavia, que as sanções previstas nos diplomas em causa têm natureza criminal, pelo que a declaração de inconstitucionalidade implica a extinção das penas e a cessação dos respectivos efeitos, por virtude do princípio geral enunciado no artigo 6.º do Código Penal;
Considerando que, nestes termos, os militares abrangidos pela lista anexa a que se refere a segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei 147-D/75 estão na mesma situação dos restantes militares que, eventualmente, hajam sido objecto das sanções previstas nos referidos decretos-leis;
Considerando que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição, se reportam a 25 de Abril de 1976, data da sua entrada em vigor;
Considerando, pois, que se impõe repor os militares abrangidos pelos referidos diplomas - incluindo os constantes da lista anexa ao Decreto-Lei 147-D/75 - na situação que lhes competir, a partir da data a que se reportam os efeitos da declaração da inconstitucionalidade;
Considerando, finalmente, que tal reposição não pode prejudicar o apuramento da respectiva responsabilidade civil e criminal e a adopção das medidas que forem julgadas convenientes nos termos da legislação em vigor, designadamente no que respeita à apreciação da sua conduta pelos conselhos superiores de disciplina;
Determina-se o seguinte:
1 - Os militares que hajam sido expulsos das fileiras das forças armadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 147-D/75, de 21 de Março, e do Decreto-Lei 42/76, de 20 de Janeiro, são imediatamente reintegrados nos quadros a que pertenciam, nos termos seguintes:
a) Os que à data da expulsão se encontravam na situação de reserva, ficarão na mesma situação e no posto que possuíam;
b) Os que a essa data se encontravam no activo, ficarão na mesma situação se, entretanto, não tiverem atingido o limite de idade para a passagem à reserva, e no posto que possuíam, com excepção dos casos abrangidos na alínea seguinte;
c) Se aos militares abrangidos pela alínea anterior tiver competido a promoção a posto superior, esta efectivar-se-á nos termos das disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis;
d) A colocação dos militares no activo nos respectivos quadros far-se-á como supranumerários, excepto se, à data da expulsão, estivessem de licença ilimitada, caso em que continuam nessa situação;
e) Os militares de complemento consideram-se na situação de disponibilidade ou de licenciados, conforme o caso e desde 25 de Abril de 1976.
2 - Relativamente aos militares que, à data da expulsão, se achavam na efectividade de serviço, é contado para todos os efeitos como de serviço o tempo que mediou entre o 25 de Abril de 1976 e a data do presente despacho, se entretanto não lhes tiver competido a passagem à situação de reforma.
3 - Aos militares reintegrados nos quadros permanentes competirá satisfazer à Caixa Geral de Aposentações o quantitativo das quotas correspondentes ao período mencionado no número anterior.
4 - Os militares dos quadros permanentes abrangidos pelo presente despacho têm direito aos vencimentos ou pensões deixados de perceber a partir de 25 de Abril de 1976, sujeitos aos descontos legais.
5 - Ficam sem efeito as medidas cominadas nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 147-D/75 e no artigo 2.º do Decreto-Lei 42/76.
6 - O presente despacho não prejudica o apuramento da responsabilidade civil e criminal dos militares por ele contemplados, nem a adopção de outras medidas julgadas convenientes nos termos das leis em vigor.
7 - Este despacho aplica-se aos militares que na presente data já tivessem feito a sua apresentação; os demais casos serão resolvidos individualmente, dentro do espírito deste mesmo despacho, mediante requerimento dos interessados.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Fevereiro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.