Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 147-D/75, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Expulsa das fileiras das forças armadas os autores do golpe contra-revolucionário de 11 de Março que se furtaram ou se venham a furtar às responsabilidades fugindo do País.

Texto do documento

Decreto-Lei 147-D/75

de 21 de Março

Considerando que na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março os seus autores provocaram a confrontação fratricida entre militares, com o objectivo evidente de estabelecer uma divisão imediata entre os membros das forças armadas;

Considerando que a substituição do sistema político vigente antes de 25 de Abril se tem processado sem convulsões internas que afectem a paz e o bem-estar da Nação, e os contra-revolucionários, em manifesta oposição ao Programa do Movimento das Forças Armadas, tentaram criar um clima propício à confrontação violenta entre forças políticas representativas do povo português;

Nos termos da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São expulsos das fileiras das forças armadas os autores do golpe contra-revolucionário de 11 de Março que se furtaram ou se venham a furtar às responsabilidades fugindo do País.

Art. 2.º A expulsão a que se refere o artigo anterior tem como consequências:

a) A suspensão do exercício dos direitos políticos pelo tempo de vinte anos;

b) A perda de direito de usar medalhas militares, condecorações e de haver recompensas ou pensões por serviços anteriores;

c) A inabilidade para o serviço militar.

Art. 3.º - 1. Serão congelados todos os bens patrimoniais dos implicados no golpe contra-revolucionário de 11 de Março, cabendo ao Conselho da Revolução tomar as providências necessárias para o efeito e fixar a quantia desses bens ou seus rendimentos a atribuir, para subsistência, aos familiares que deles estejam economicamente dependentes, podendo delegar essa competência.

2. A medida prevista neste artigo cessa com a morte do implicado ou por decisão do Conselho da Revolução.

Art. 4.º Compete ao Conselho da Revolução decidir da aplicação do disposto neste diploma, aplicando-se desde já aos indivíduos constantes na lista anexa.

Art. 5.º O disposto no presente diploma entra imediatamente em vigor e não prejudica o ulterior apuramento da responsabilidade civil e criminal.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 21 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Lista anexa ao Decreto-Lei 147-D/75

de 21 de Março

General António Ribeiro de Spínola.

Brigadeiro Francisco José de Morais.

Coronel Orlando José Saraiva Gomes do Amaral.

Tenente-coronel Carlos António de Quintanilha dos Reis Araújo.

Tenente-coronel Vasco Augusto da Silva Pinto Simas.

Major Vítor Manuel da Ponte Silva Marques.

Major Jaime Zúquete da Fonseca.

Major José Eduardo Fernando Sanches Osório.

Major Carlos Alberto Pinto Simas.

Major António Manuel Sales de Mira Godinho.

Capitão-tenente Guilherme Almor de Alpoim Calvão.

Capitão-tenente Alberto Rebordão de Brito.

Primeiro-tenente Carlos Alberto de Orey Zusarte Rolo.

Primeiro-tenente Amadeu Cardoso Anaia.

Primeiro-tenente José Maria Silva Horta.

Primeiro-tenente Raul Dias da Cunha e Silva.

Primeiro-tenente Benjamim Lopes de Abreu.

Segundo-tenente João Carlos Cansado da Costa Corvo.

Alferes Miguel Vilar de Góis Sommer Champalimaud.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/21/plain-230965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230965.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-26 - Decreto-Lei 256/75 - Conselho da Revolução

    Comete ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, através da sua Direcção de Administração e Finanças, a gestão dos bens congelados nos termos do Decreto-Lei n.º 147-D/75.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-20 - Decreto-Lei 653/75 - Conselho da Revolução

    Define os princípios a que deve obedecer a aplicação do Decretos-Leis nº 147-D/75, de 21 de Março (expulsão das fileiras das Forças Armadas dos autores do golpe contra-revolucionário de 11 de Março), e do Dec Lei nº 256/75, de 26 de Maio (a gestão dos bens congelados nos termos do Decreto-Lei n.º 147-D/75).

  • Tem documento Em vigor 1978-02-27 - Resolução 24/78 - Conselho da Revolução

    Declara pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º do Decretos-Lei nº 147-D/75, de 21 de Março (expulsão das fileiras das forças armadas dos autores do golpe contra-revolucionário de 11 de Março de 1975), e dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 42/76, de 20 de Janeiro (expulsão das fileiras das forças armadas dos implicados no golpe contra-revolucionário de 25 de Novembro). Declara não ter competência para se pronunciar pela inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4.º do Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-02-27 - Despacho Normativo 77/78 - Conselho da Revolução

    Estabelece normas relativas aos militares que hajam sido expulsos das fileiras das forças armadas ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 147-D/75, de 21 de Março, e 42/76, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda