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Resolução 24/78, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Declara pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º do Decretos-Lei nº 147-D/75, de 21 de Março (expulsão das fileiras das forças armadas dos autores do golpe contra-revolucionário de 11 de Março de 1975), e dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 42/76, de 20 de Janeiro (expulsão das fileiras das forças armadas dos implicados no golpe contra-revolucionário de 25 de Novembro). Declara não ter competência para se pronunciar pela inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147-D/75.

Texto do documento

Resolução 24/78

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade:

a) Das normas constantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 147-D/75, de 21 de Março;

b) Da norma constante da primeira parte do artigo 4.º do mesmo decreto-lei, que atribui competência ao Conselho da Revolução para decidir da aplicação do disposto nesse diploma;

c) Das normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 42/76, de 20 de Janeiro.

2.º Não se considerar competente para apreciar a eventual inconstitucionalidade da disposição constante da segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei 147-D/75, de 21 de Março.

Aprovada em Conselho da Revolução em 26 de Janeiro de 1978.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/27/plain-213993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Decreto-Lei 147-D/75 - Conselho da Revolução

    Expulsa das fileiras das forças armadas os autores do golpe contra-revolucionário de 11 de Março que se furtaram ou se venham a furtar às responsabilidades fugindo do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 42/76 - Conselho da Revolução

    Determina que sejam expulsos das fileiras das forças armadas os implicados no golpe contra-revolucionário de 25 de Novembro que se furtaram ou venham a furtar às suas responsabilidades por se terem ausentado dos seus locais de serviço ou que deixem de se apresentar quando para tal sejam convocados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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