Resolução 24/78, de 27 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 48/1978, 1º Suplemento, Série I de 1978-02-27.
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Data:
1978-02-27
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Declara pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º do Decretos-Lei nº 147-D/75, de 21 de Março (expulsão das fileiras das forças armadas dos autores do golpe contra-revolucionário de 11 de Março de 1975), e dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 42/76, de 20 de Janeiro (expulsão das fileiras das forças armadas dos implicados no golpe contra-revolucionário de 25 de Novembro).
Declara não ter competência para se pronunciar pela inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147-D/75.
Resolução 24/78
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:
1.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade:
a) Das normas constantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 147-D/75, de 21 de Março;
b) Da norma constante da primeira parte do artigo 4.º do mesmo decreto-lei, que atribui competência ao Conselho da Revolução para decidir da aplicação do disposto nesse diploma;
c) Das normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 42/76, de 20 de Janeiro.
2.º Não se considerar competente para apreciar a eventual inconstitucionalidade da disposição constante da segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei 147-D/75, de 21 de Março.
Aprovada em Conselho da Revolução em 26 de Janeiro de 1978.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/27/plain-213993.pdf ;
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