de 20 de Novembro
Pelo Decreto-Lei 147-D/75, de 21 de Março, foram congelados todos os bens patrimoniais dos indivíduos implicados no golpe contra-revolucionário de 11 de Março;o mesmo diploma atribuiu ao Conselho da Revolução a competência para tomar as providências necessárias para o efeito e fixar a quantia desses bens ou seus rendimentos a atribuir, para subsistência, aos familiares que deles estejam economicamente dependentes.
Posteriormente, pelo Decreto-Lei 256/75, de 26 de Maio, foi cometida à Direcção de Administração e Finanças do Estado-Maior-General das Forças Armadas a gestão dos referidos bens e indicação dos princípios a que tal gestão deve obedecer.
Convém agora fixar em diploma próprio esses princípios.
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A gestão dos pertencentes aos indivíduos que foram objecto das medidas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 147-D/75, de 21 de Março, bem como dos pertencentes a outros a quem essas medidas vierem a ser aplicadas nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, compete à Direcção de Administração e Finanças do Estado-Maior-General das Forças Armadas (DAF/EMGFA) e regular-se-á pelas normas dos artigos seguintes.
Art. 2.º Para o exercício da competência referida no artigo anterior são atribuições da DAF/EMGFA, entre outras, as seguintes:
a) Proceder as investigações dos valores patrimoniais activos e passivos;
b) Propor a atribuição aos familiares dos titulares dos bens congelados de uma parte ou da totalidade dos bens ou respectivos rendimentos;
c) Praticar todos os actos necessários à administração dos patrimónios congelados;
d) Propor quaisquer outras medidas não expressamente previstas que venham a revelar-se necessárias.
Art. 3.º Para realização do inventário na alínea a) do artigo anterior poderão ser requeridas as informações necessárias a todas as entidades públicas e privadas, as quais, quando solicitadas, são obrigadas a prestá-las.
Art. 4.º - 1. A atribuição de bens ou rendimentos prevista na alínea b) do artigo 2.º não poderá produzir um quantitativo mensal superior ao que auferiam os indivíduos referidos no artigo 1.º, quando militares, salvo o disposto no número seguinte.
2. Poderá o Conselho da Revolução, a título excepcional, mediante proposta fundamentada da DAF/EMGFA, atribuir um quantitativo mensal superior ao referido no número anterior.
3. Os familiares a considerar para efeitos do disposto neste artigo serão, além do cônjuge, aqueles que, de acordo com a legislação em vigor, conferem direito a abono de família.
Art. 5.º - 1. Na gestão dos bens congelados proceder-se-á, sempre que isso se não mostre inconveniente, conforme o interesse e a vontade, real ou presumível, do cônjuge e herdeiros legitimários ou, na falta destes, dos restantes herdeiros legítimos.
Art. 6.º - 1. A DAF/EMGFA prestará contas, anualmente, ao Conselho da Revolução da gestão dos patrimónios congelados.
2. A mesma entidade organizará um sistema contabilístico apropriado que mostre a situação de cada um dos referidos patrimónios.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma, bem como a resolução dos casos omissos, serão submetidas a decisão do Conselho da Revolução.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.