Decreto-lei 26/76, de 16 de Janeiro
-
Corpo emitente:
Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
-
Fonte: Diário do Governo n.º 13/1976, Série I de 1976-01-16.
-
Data:
1976-01-16
-
Secções desta página::
Insere disposições relativas aos encargos com os vencimentos dos militares nas situações constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47550 (militares em tratamento ou na situação de licença da junta hospitalar ou de saúde na província a que pertençam, noutra província ou na metrópole).
Decreto-Lei 26/76
de 16 de Janeiro
Considerando que os orçamentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do
Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965, se extinguem à medida que se processa a independência dos territórios ultramarinos;
Considerando que se torna necessário continuar a assegurar a forma como devem ser suportados os encargos com os vencimentos dos militares nas situações constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 47550, de 22 de Fevereiro de 1967;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os encargos com os vencimentos dos militares nas situações constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 47550, de 22 de Fevereiro de 1967, são suportados pelo orçamento ordinário do ramo das forças armadas a que pertençam quando, em consequência da ascensão à independência dos territórios ultramarinos, se extingam os orçamentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/16/plain-222565.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/222565.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/222565/decreto-lei-26-76-de-16-de-janeiro