Portaria 566/90
de 19 de Julho
O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.
Algumas massas de água deste tipo constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.
Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.
Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca na Baía de São Martinho do Porto, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.
2.º O Regulamento da Pesca na Baía de São Martinho do Porto entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 3 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
Regulamento da Pesca na Baía de São Martinho do Porto
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na baía de São Martinho do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro.
Artigo 2.º
Zona de aplicação
1 - A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da baía de São Martinho do Porto, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto da Nazaré, dentro da área da Delegação Marítima de São Martinho do Porto.
2 - A zona, para efeitos do presente Regulamento, engloba duas áreas do exercício da pesca:
a) Área 1 - na baía de São Martinho do Porto, desde a entrada da barra;
b) Área 2 - no rio Vau, ou Tornada, desde a ponte do caminho de ferro até à foz, incluindo afluentes, canais e esteiros.
Artigo 3.º
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.
CAPÍTULO II
Pesca comercial
SECÇÃO I
Artes de pesca
Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio das artes que estejam autorizadas e licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com as seguintes artes:
a) Na área 1:
1) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
2) Covos (para a captura de camarão e navalheira);
3) Camaroeiros (para a captura de camarão);
4) Rapeta, peneira, peneiro ou capinete (para a captura de meixão);
5) Amostra, corrico ou corripo;
6) Cana de pesca e linha de mão.
b) Na área 2:
Rapeta, peneira, peneiro ou capinete (para a captura de meixão).
3 - A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.
SECÇÃO II
Exercício da pesca
Artigo 5.º
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.
Artigo 6.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes não autorizadas pelo presente Regulamento e que não tenham sido licenciadas;
b) Às embarcações que exerçam a pesca na zona delimitada no artigo 2.º do presente Regulamento não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por cana de pesca, linha de mão e rapeta;
d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
e) Nenhuma arte pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme;
f) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;
g) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe, excepto na captura de meixão;
h) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol, excepto com a arte designada por rapeta;
i) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas ou com corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
j) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
l) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto da Nazaré.
2 - O exercício da pesca na área 1 está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
a) É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) A uma distância inferior a 10 m das margens com aparelhos de anzol, nas modalidades de cana de pesca, linha de mão e corrico, de bordo de embarcações fundeadas;
2) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 300 m da linha da praia.
b) Não é permitido o exercício da pesca em condições de reduzida ou má visibilidade.
Artigo 7.º
Períodos de defeso
1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto da Nazaré.
2 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de gestão e conservação dos recursos ocorrentes.
Artigo 8.º
Tamanhos mínimos
Os exemplares capturados, cujo tamanho seja inferior às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos à venda ou transaccionados.
Artigo 9.º
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.
SECÇÃO III
Sinalização e identificação das artes
Artigo 10.º
Sinalização das artes
As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
Artigo 11.º
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo seu proprietário até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Pesca desportiva
Artigo 12.º
Exercício da pesca
1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto 45116, de 6 de Julho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.
2 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações.
3 - A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II).
4 - A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.
Artigo 13.º
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto 45116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
Artigo 15.º
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto 45116, de 6 de Julho de 1963.
ANEXO I
Descrição e características das artes
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
1 - Amostra, corrico ou corripo
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
2 - Camaroeiro
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo.
Características:
Diâmetro máximo do aro - 40 cm;
Comprimento máximo do saco - 50 cm;
Malhagem mínima da rede - 20 mm.
3 - Cana de pesca e linha de mão
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
4 - Covos
Descrição: armadilha, de forma variada, constituída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas.
Características:
Diâmetro máximo ou dimensão maior da armadilha - 25 cm;
Malhagem mínima da rede - 30 mm.
5 - Espinel, espinhel, trole ou palangre
Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estrovos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.
Características:
Comprimento máximo da madre - 100 m;
Comprimento máximo dos estrovos - 1 m;
Espaçamento mínimo dos estrovos - 2 m;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm;
Número máximo de talas por embarcação - 4.
6 - Rapeta, peneira, peneiro ou capinete
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro metálico, ligado a uma cabo de madeira de comprimento variável.
Características:
Diâmetro máximo do aro ou dimensão máxima do lado maior do rectângulo - 1 m;
Comprimento máximo do saco - 30 cm;
Malhagem mínima do saco - 2 mm.
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(a que se refere o artigo 8.º)
Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).
Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).
Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota a).
Safio ou congro (Conger conger) - 58 cm (ver nota a).
Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (ver nota a).
Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).
Solha-das-pedras (Platichthys flesus) - 25 cm (ver nota a).
Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).
(nota a) Tamanho fixado pelos anexos IV, V e VI do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.