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Edital 388/2004, de 1 de Junho

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Texto do documento

Edital 388/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes, vice-presidente da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que a Câmara Municipal do Fundão, em sua reunião ordinária de 9 de Dezembro de 2003 e a Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 28 de Fevereiro de 2004, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2003, de 11 de Janeiro, aprovaram as alterações ao Regulamento Municipal de Feiras e Mercados, Mercado Municipal e Venda Ambulante e que a seguir se publica.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.

27 de Abril de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes.

Regulamento Municipal de Feiras e Mercados, Mercado Municipal e Venda Ambulante

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, a Assembleia Municipal aprovou, em 19 de Julho de 2003, o seguinte Regulamento:

LIVRO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Dos utentes

SECÇÃO I

Do cartão de utente

Artigo 1.º

Actividade

1 - Nas feiras e mercados do concelho do Fundão apenas podem exercer a actividade comercial os titulares de cartão de utente válido, bem como na área geográfica do concelho só os titulares de cartão de utente válido podem exercer a actividade de vendedor ambulante.

2 - O cartão é emitido pela Câmara Municipal do Fundão.

3 - O cartão de utente é:

a) Vermelho para a actividade exercida no mercado municipal;

b) Verde para a actividade exercida nos mercados e feiras;

c) Azul para a actividade de venda ambulante.

Artigo 2.º

Atribuição cartão de utente

1 - O pedido de licença e de emissão do cartão de utente é efectuado por meio de requerimento, dele devendo constar:

a) A identificação e residência do requerente;

b) O número e a data da emissão do respectivo bilhete de identidade, bem como a indicação da entidade que o emitiu;

c) O número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.

2 - Com o requerimento são entregues duas fotografias do requerente, tipo passe, e apresentados os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias;

c) Impresso destinado ao registo DGCC para efeitos de cadastro comercial, devidamente preenchido.

Artigo 3.º

Natureza

O cartão de utente é sempre concedido a título precário e oneroso.

Artigo 4.º

Substituição do titular

1 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal do Fundão pode autorizar, em caso de falecimento ou incapacidade do titular, a passagem de outro cartão para o cônjuge, descendentes ou ascendentes em 1.º grau, que exerçam a actividade, desde que sejam invocados atendíveis motivos justificativos, nomeadamente de índole social ou humanitária, o que é requerido acompanhado dos elementos probatórios que o fundamentam.

Artigo 5.º

Validade

O cartão de utente é válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

Artigo 6.º

Renovação do cartão

A renovação anual do cartão de utente é requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 7.º

Exibição

A exibição do cartão de utente, devidamente actualizado, é obrigatória quando exigida pela fiscalização municipal e demais agentes do município em serviço no local ou por outras entidades legalmente dotadas de idêntico poder de fiscalização, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

SECÇÃO II

Dos deveres dos utentes

Artigo 8.º

Higiene e conservação dos locais de venda

1 - Os utentes são responsáveis pela manutenção das boas condições de higiene e conservação dos locais de venda, não podendo danificar o pavimento, muros e vedações públicas ou privadas, designadamente pela aplicação de estacas, impedir ou bloquear acessos e entradas a habitações, comércio ou garagens.

2 - Compete ao utente zelar pela segurança e higiene das estruturas destinadas ao suporte das mercadorias incumbindo-lhe proceder à limpeza do seu local de venda após a realização de cada feira ou mercado.

3 - Findo o período de funcionamento da feira ou mercado e, no prazo máximo de uma hora e trinta minutos, os utentes são obrigados a remover todos os produtos e artigos utilizados no seu comércio e a abandonarem os respectivos locais de venda.

Artigo 9.º

Relação com o público e entidades fiscalizadoras

1 - Os utentes e seus colaboradores usam de urbanidade e correcção para com o público e demais utentes, colaborando com os fiscais e agentes policiais nas acções fiscalizadoras.

2 - É-lhes proibido:

a) Permanecer, no espaço destinado à actividade, em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

b) Provocar ou molestar, por qualquer forma, os funcionários ou agentes de fiscalização bem como os outros utentes ou demais pessoas que se encontrem no espaço da feira ou mercado.

Artigo 10.º

Férias e faltas

Os utentes com lugar de venda ao público anualmente concessionado pela Câmara Municipal do Fundão são obrigados a aí exercer a actividade em todos os dias em que os mesmos se realizem, podendo, contudo, faltar três vezes seguidas ou cinco interpoladas por motivo de férias, sob pena de caducidade da concessão.

CAPÍTULO II

Dos locais de venda

SECÇÃO I

Dos elementos essenciais

Artigo 11.º

Utilização

Cada utente apenas pode ocupar o local de venda que lhe está atribuído.

Artigo 12.º

Identificação

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda contêm afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de utente.

Artigo 13.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 14.º

Documentos das mercadorias

O utente faz-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador:

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem como a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 15.º

Dispensa documental

A venda de artigos de artesanato de fabrico próprio ou de produtos de produção própria não fica sujeita ao disposto no artigo anterior.

Artigo 16.º

Taxas

1 - Pela emissão e renovação do cartão de utente, bem como pela ocupação do lugar de venda é devido o pagamento de taxa, nos termos da regulamentação em vigor.

2 - Os utentes que não paguem as taxas de ocupação atempadamente perdem o direito de ocupação do lugar que lhes foi atribuído, sempre que esse atraso seja superior a um mês.

SECÇÃO III

Da utilização dos locais de venda

Artigo 17.º

Limpeza

1 - É proibido lançar ou abandonar, fora dos contentores próprios existentes nos mercados ou feiras, qualquer tipo de desperdício ou resíduo.

2 - No prazo de uma hora após o encerramento do mercado ou feira os vendedores procedem à limpeza dos respectivos locais de venda.

Artigo 18.º

Entrada e estacionamento de veículos

Os veículos em que forem transportados produtos podem permanecer no lugar concessionado, se aí tiverem acesso.

Artigo 19.º

Venda ambulante

É proibida a venda ambulante dentro do espaço do mercado municipal e do mercado ou feira.

CAPÍTULO III

Da fiscalização

Artigo 20.º

Entidade fiscalizadora

A competência para a fiscalização dos mercados e feiras pertence aos serviços de fiscalização municipal, à inspecção económica, às entidades policiais, e às autoridades sanitárias.

Artigo 21.º

Funções de orientação e direcção

Os mercados e feiras funcionam sob a orientação e direcção do encarregado de mercados que detém as seguintes competências:

1) Fiscalizar as cobranças e orientar todos os serviços;

2) Cumprir e fazer cumprir o determinado neste Regulamento e nas deliberações da Câmara Municipal;

3) Propor à Câmara Municipal as alterações que entender convenientes e comunicar todas as ocorrências que vier a verificar ou de que tiver conhecimento.

Artigo 22.º

Competências dos fiéis de mercados

Os fiéis de mercados encontram-se directamente subordinados ao encarregado de mercados e compete-lhes, especificamente, o seguinte:

1) Anunciar ou mandar anunciar a abertura e o encerramento do mercado ou feira às horas designadas para o efeito;

2) Manter em ordem toda a documentação do serviço do mercado ou feira;

3) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas e entregá-las, juntamente com os documentos de cobrança, na tesouraria da Câmara Municipal,

4) A guarda, inventário e verificação de todo o material existente no mercado;

5) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações ou petições, que lhes sejam dirigidas, quer a resolução das mesmas seja da sua competência, quer tenham de as submeter à apreciação e decisão da Câmara;

6) Fazer afixar e cumprir todas as ordens de serviço;

7) Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Competências do fiscal municipal

Compete ao fiscal municipal assegurar o regular funcionamento dos mercados e feiras, superintendendo e fiscalizando todos os seus serviços e fazendo cumprir todas as normas jurídicas aplicáveis, designadamente, levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

CAPÍTULO IV

Das infracções

Artigo 24.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, para efeitos do presente Regulamento, o comportamento doloso ou negligente do utente ou seus colaboradores de:

a) Não comunicar as alterações posteriores;

b) Recusar exibir o cartão de utente;

c) Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções;

d) Não manter os locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza;

e) Não remover todos os produtos e artigos e as respectivas instalações, bem como não abandonar os locais de venda, no prazo de uma hora após o encerramento do mercado ou feira;

f) Apresentar-se sob notória influência de qualquer substância alcoólica ou psicotrópica;

g) Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora do espaço que lhe está concessionado;

h) Impedir ou dificultar a circulação do público;

i) Faltar ao respeito aos agentes municipais, não cumprindo as suas ordens e indicações;

j) Não afixar o preço dos produtos expostos;

k) Não informar, com inteira verdade, sobre a proveniência e propriedade dos produtos ou artigos por eles vendidos ou em seu poder;

l) Vender os produtos expostos a preço superior ao tabelado;

m) Alterar, no mesmo dia, a tabela de preços dos produtos expostos para venda ao público;

n) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, as pessoas que se encontrem dentro do recinto do mercado ou feira;

o) Privar outro utente do lugar que a este tenha sido atribuído;

p) Ocupar o local de venda antes do horário previsto para a abertura do mercado ou feira;

q) Ceder o local de venda, sem autorização da Câmara Municipal;

r) Lançar ou abandonar, fora dos contentores próprios existentes nos mercados ou feiras, qualquer tipo de desperdício, imundície ou resíduo;

s) A venda ambulante dentro do recinto do mercado ou feira;

t) Recusar apresentar-se, mediante intimação do fiscal municipal, à autoridade sanitária competente para inspecção, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 40.º deste Regulamento;

u) Violar as medidas de higiene;

v) Utilizar altifalantes ou qualquer outra aparelhagem sonora;

x) Exercer actividades proibidas por qualquer disposição legal.

Artigo 25.º

Coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima entre 50 euros e 500 euros.

Artigo 26.º

Graduação das coimas

Para o estabelecimento do montante da coima concretamente aplicável a Câmara Municipal considera o grau de culpa do agente.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Perante a violação, por parte do utente ou dos seus colaboradores, de alguma das obrigações constantes do presente Regulamento, para além da coima aplicável, pode ser suspensa até seis meses a actividade de ocupação ou a concessão de utilização de locais de venda, ou revogada esta ultima no caso de reincidência

LIVRO II

Das feiras e mercados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 28.º

Âmbito

O presente livro aplica-se à actividade comercial exercida de forma sedentária no mercado descoberto ou em instalações não fixas de maneira estável ao solo, mercado ou feira.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - As feiras e mercados só podem realizar-se no local e dentro do horário designados pela Câmara Municipal, nos dias definidos no número seguinte.

2 - Na área do município realizam-se as seguintes feiras e mercados:

a) Feiras anuais - feira de Abril que decorre no dia 26, e feira de Outubro que decorre no dia 20, das 6 às 17 horas;

b) Mercados semanais - realizam-se às segundas-feiras, das 6 às 17 horas.

3 - Quando os dias designados para os mercados coincidam com dias feriados, em que o descanso seja obrigatório, aqueles realizam-se no dia posterior, salvo se a Câmara Municipal entender conveniente realizá-las nesses dias, depois de ouvir as partes interessadas.

CAPÍTULO II

Da atribuição

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 30.º

Modo de atribuição dos locais de venda

1 - A titularidade dos locais de venda é atribuída mediante concessão.

2 - A concessão é feita pelo período de um ano.

3 - A atribuição de locais de venda é sempre onerosa.

4 - Cada pessoa singular ou colectiva só pode ser titular de um lugar.

Artigo 31.º

Revogação

1 - A concessão de locais de venda pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que assim o exija o interesse público, devidamente demonstrado.

2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo que lhe tiver sido subtraído, sem prejuízo do direito de indemnização que lhe couber por força da lei.

3 - O reembolso estatuído no número anterior só tem lugar se e na medida em que tiver sido pago o período de tempo subtraído à duração da ocupação ou da concessão.

4 - Cessa o disposto no n.º 2 deste artigo no caso de a revogação se dever a facto imputável ao titular ou a qualquer uma das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte quando no exercício da função com o titular.

Artigo 32.º

Vendedores não titulares

1 - Além do titular, podem trabalhar como vendedores nos mesmos locais:

a) O cônjuge;

b) Os descendentes do titular, em 1.º e 2.º graus, respectivamente filhos e netos, desde que inscritos e com mais de 16 anos de idade;

c) Os colaboradores.

2 - O cônjuge, os descendentes e os colaboradores trabalham conjuntamente com o titular e sob a sua responsabilidade.

3 - Por motivo de doença ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado e consideradas absolutamente impeditivas, pode o titular fazer-se substituir por um dos seus colaboradores, devendo retomar o seu lugar logo que cesse o impedimento.

Artigo 33.º

Morte do titular

Por morte do titular e depois de analisada a situação, pode ser concedida nova autorização, para o mesmo local do mercado ou feira, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta, aos descendentes em 1.º grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com a certidão de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

SECÇÃO II

Da concessão

Artigo 34.º

Planta da área de actividades

1 - É aprovada pela Câmara Municipal, para a área do mercado e feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados taxativamente locais de venda.

2 - A planta referida no número anterior é exposta no local em que funciona o mercado e a feira, de forma que seja de fácil consulta pelo público e pela fiscalização.

Artigo 35.º

Horário

Só é permitida a ocupação dos locais de venda pelos utentes uma hora antes do horário de abertura do mercado ou feira, e até uma hora depois do encerramento.

Artigo 36.º

Cessão de local de venda

Nenhum vendedor pode ceder a outrem, sem autorização da Câmara Municipal e seja a que título for, o seu local de venda.

Artigo 37.º

Iniciativa

A iniciativa de proceder à atribuição de determinado local de venda em concessão cabe à Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Publicidade

1 - À deliberação camarária sobre a abertura de arrematação para a concessão de local de venda é dada a devida publicidade, designadamente através da afixação de editais no recinto do mercado e feira e no lugar onde a arrematação vier a ser realizada.

2 - A afixação dos editais previstos no número anterior é feita, em relação ao início do processo de arrematação, com uma antecedência mínima de um mês.

3 - Os editais mencionados nos números anteriores contêm as seguintes indicações:

a) Locais a concessionar;

b) Actividades permitidas ou proibidas nos locais a concessionar;

c) Período de vigência da concessão;

d) Dia, hora e local da arrematação;

e) Base de licitação;

f) Valor dos lanços.

Artigo 39.º

Admissão à arrematação

Só é admitido à arrematação de determinado local de venda quem exercer a actividade.

Artigo 40.º

Base de licitação

A base de licitação de cada local de venda é determinada por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Processo de arrematação

A arrematação é feita em hasta pública perante os interessados e por lanços mínimos previamente fixados pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 42.º

Superveniência de sanções

1 - Se o concessionário, por motivo de sanção devida em processo de contra-ordenação, ficar impedido de exercer a sua actividade de venda no local concessionado não tem direito a qualquer restituição da taxa paga pela concessão.

2 - Enquanto durar a situação de impedimento prevista no número anterior, o local concessionado é considerado, para efeito do presente Regulamento, como local não reservado.

3 - Se o impedimento cessar ainda durante a vigência da concessão, o concessionário tem o direito de retomar a sua actividade no local concessionado pelo período de concessão que ainda lhe restar.

SECÇÃO III

Atribuição excepcional

Artigo 43.º

Ocupação

Pode, em situações excepcionais, utilizar-se o regime de ocupação de lugares de venda no mercado municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido na secção II do capítulo II do livro III do presente Regulamento.

LIVRO III

Do mercado municipal

CAPÍTULO I

Dos locais de venda

Artigo 44.º

Especificação

São locais de venda de produtos no mercado:

a) As lojas;

b) As bancas.

CAPÍTULO II

Formas de atribuição

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 45.º

Modos de atribuição dos locais de venda

1 - A titularidade da utilização dos locais de venda é atribuída mediante autorização de ocupação ou por concessão.

2 - A autorização de ocupação é dada pelo período de um dia.

3 - A concessão é feita por um período de um a cinco anos.

Artigo 46.º

Onerosidade

A atribuição da titularidade da utilização de locais de venda é sempre precária e onerosa.

Artigo 47.º

Revogação

1 - A concessão de locais de venda pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que assim o exija o interesse público, devidamente demonstrado.

2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo que lhe tiver sido subtraído, sem prejuízo do direito de indemnização que lhe couber por força da lei.

3 - O reembolso estatuído no número anterior só tem lugar se e na medida em que tiver sido pago o período de tempo subtraído à duração da ocupação ou da concessão.

4 - Cessa o disposto no n.º 2 deste artigo no caso de a revogação se dever a facto imputável ao titular ou a qualquer uma das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte quando no exercício da função com o titular.

Artigo 48.º

Vendedores não titulares

1 - Além do titular, podem trabalhar como vendedores nos mesmos locais:

a) O cônjuge;

b) Os descendentes do titular, em 1.º e 2.º graus, respectivamente filhos e netos, desde que inscritos e com mais de 16 anos de idade;

c) Os colaboradores.

2 - O cônjuge, os descendentes e os colaboradores trabalham conjuntamente com o titular e sob a sua responsabilidade.

3 - Por motivo de doença ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado e consideradas absolutamente impeditivas, pode o titular fazer-se substituir por um dos seus colaboradores, devendo retomar o seu lugar logo que cesse o impedimento.

Artigo 49.º

Morte do titular

Por morte do titular e depois de analisada a situação, pode ser concedida nova autorização, para o mesmo local do mercado ou feira, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta, aos descendentes em 1.º grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com a certidão de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

Artigo 50.º

Locais não reservados

Consideram-se locais não reservados, em cada dia, aqueles cuja titularidade não tenha sido atribuída mediante autorização de ocupação ou por concessão.

SECÇÃO II

Da ocupação

Artigo 51.º

Planta da área de actividades

1 - É aprovada pela Câmara Municipal uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais são assinalados, taxativamente, os locais de venda.

2 - A planta referida no número anterior está exposta nos locais em que funcionam os mercados e feiras, de forma que seja de fácil consulta pelo público e pela fiscalização.

Artigo 52.º

Autorização municipal

1 - A ocupação depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal que a pode subdelegar.

3 - O pedido de ocupação é formulado verbalmente junto do fiscal, o qual, sendo possível, decidirá de imediato, após verificação do cartão de utente.

4 - A autorização só pode ser recusada aos utentes:

a) Quando, estando os locais de venda taxativamente assinalados na planta da área de actividades, o local pedido dela não constar;

b) Quando a instalação do local de venda pretendido for objectivamente incomportável em função do espaço ocupado ou, mais restritamente, pelo sector de venda em causa;

c) Quando o local de venda pretendido já tiver sido atribuído;

d) Quando o local pretendido se encontrar inutilizado;

e) Quando, por força de qualquer disposição legal ou regulamentar, o comerciante interessado não puder ocupar o local pretendido.

5 - Havendo vários comerciantes interessados num mesmo local de venda, a autorização é concedida ao comerciante que primeiro tenha apresentado junto da entidade competente o seu pedido.

Artigo 53.º

Prioridade

Nenhum vendedor pode privar outro do lugar que primeiro lhe tiver sido marcado.

Artigo 54.º

Limite de lugares

Num mesmo dia e num mesmo mercado ou feira, nenhum vendedor pode ser titular, como ocupante ou simultaneamente como ocupante e concessionário, de mais de um local de venda.

Artigo 55.º

Horário

Só será permitida a ocupação dos locais de venda pelos comerciantes a partir de uma hora antes do horário de abertura do mercado.

Artigo 56.º

Cessão de local de venda

Nenhum vendedor pode ceder a outrem, sem autorização da Câmara Municipal e seja a que título for, o seu local de venda.

SECÇÃO III

Da concessão

Artigo 57.º

Remissão

À concessão de ocupação de lugares de venda no mercado municipal é aplicado, com as necessárias adaptações, o regime da concessão estabelecido no capítulo II do livro II do presente Regulamento.

LIVRO IV

Da venda ambulante

CAPÍTULO I

Características

Artigo 58.º

Determinação da venda ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes:

a) Todos aqueles que, transportando os produtos e ou mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias e ou produtos que transportem utilizando na venda meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Todos aqueles que, transportando os seus produtos e ou mercadorias em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 59.º

Exercício de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticada em lugares fixos da via pública, é efectuada de forma que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões.

Artigo 60.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, filmadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas sua embalagens de origem, de água e dos preparados de água à base de xarope e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalação eléctrica;

i) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes, ciclomotores e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha, plástico em folhas ou tubo e acessórios;

p) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas do banco.

2 - A lista referida no artigo anterior, anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, poderá ser alterada, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, por portaria da Secretaria de Estado do Comércio, que será anunciada por edital.

3 - Além dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, fica também proibida a venda de quaisquer produtos considerados nocivos à saúde pública

CAPÍTULO II

Locais de venda ambulante

Artigo 61.º

Dos locais de venda

1 - A venda ambulante efectua-se em áreas fixadas pela Câmara Municipal, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia.

2 - Em dias de feira, festa ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomerado do público, pode a Câmara Municipal por edital, publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus acondicionamentos.

3 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou acondicionamento de mercadoria para além do período em que a venda é autorizada.

4 - Na área do município só é permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam no mercado municipal se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos no mercado municipal.

5 - Havendo lugares vagos, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento ao público, poderá a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do ramo do comércio ambulante limitado ao número anterior.

6 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros, de fabrico ou produção própria, fica sujeita às disposições do presente Regulamento.

7 - A venda ambulante com apoio de automóveis não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.

Artigo 62.º

Locais de venda fixos

1 - Para o exercício da actividade de vendedor ambulante com carácter de permanência, a Câmara Municipal poderá demarcar determinada área na sede do município, após ter sido ouvida a respectiva junta de freguesia, definindo em que condições a mesma pode ser exercida.

2 - Nos locais definidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes, por artigo ou produto, pode ser condicionado, precedido de informação da respectiva junta de freguesia.

3 - O horário de funcionamento é o que está previsto no horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em vigor no município, para produtores congéneres.

Artigo 63.º

Zona de protecção

É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, monumentos nacionais, estabelecimentos de ensino, paragens de transportes públicos e ainda estabelecimentos comerciais fixos com o mesmo ramo de comércio, durante o seu horário de funcionamento.

LIVRO V

Disposições finais

Artigo 64.º

Norma transitória

Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos Serviços Municipais, as concessões já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 65.º

Norma revogatória

São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2216625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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