de 20 de Maio
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, sobre contratos de viabilização e de empresas:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza, objecto e fins do Fundo de Compensação
1. O Fundo de Compensação, criado pelo artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e adiante designado abreviadamente por Fundo, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, funcionando junto do Banco de Portugal.
2. O Fundo rege-se pelo estabelecido na presente portaria e pelas instruções de ordem técnica que, para seu cumprimento, forem transmitidas pelo Banco de Portugal.
3. O Fundo tem a sua sede em Lisboa e a sua gestão compete ao Banco de Portugal.
4. O Banco efectuará, em nome e por conta e ordem do Fundo, todas as operações necessárias à realização do respectivo objecto.
5. O Fundo tem por objecto assegurar a cobertura de eventuais prejuízos suportados por instituições de crédito intervenientes em contratos de viabilização de empresas, celebrados em conformidade com o estatuído no citado Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, relativamente aos créditos resultantes da consolidação a que se refere o artigo 6.º do aludido decreto-lei.
6. No objecto do Fundo compreende-se ainda a realização de operações bancárias ou de outra natureza, directamente relacionadas com o objecto principal ou deste decorrentes, como seja a constituição de depósitos em instituições de crédito de eventuais disponibilidades do mesmo Fundo.
CAPÍTULO II
Dos recursos do Fundo de Compensação
7. Além da dotação inicial de 200000 contos, prevista no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, o Fundo disporá das seguintes receitas e outros recursos:a) Dotações correntes pelo Orçamento Geral do Estado para cobertura das bonificações de juros concedidos em 1978 e anos subsequentes;
b) Dotações de capital, também atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, em função da efectivação das restantes responsabilidades assumidas pelo Fundo;
c) Contribuições das instituições de crédito nacionalizadas, resultantes da aplicação de taxas sobre receitas provenientes de operações activas de crédito bancário, nos termos a definir pelo Banco de Portugal;
d) Comissões de garantia devidas pelas instituições de crédito nacionais e outros credores de empresas com contratos de viabilização, nos termos do n.º 8 da presente portaria;
e) O juro de depósitos bancários constituídos pelo Fundo;
f) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que sejam atribuídos ao Fundo.
8. Ao Fundo serão devidas comissões de garantia pelos valores consolidados referidos no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, a cobrar quando das amortizações nos respectivos vencimentos, nos termos seguintes:
a) As comissões de garantia são progressivas em função do grau de viabilidade das empresas, a que se refere o artigo 9.º do sobredito Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e serão de 10%, 15%, 20% ou 30%, consoante se trate, respectivamente, de empresas classificadas com grau A, B, C ou D, calculando-se essas percentagens sobre o crédito bancário afecto à cobertura financeira de prejuízos verificados nos exercícios de 1975 e 1976, a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma;
b) As comissões de garantia sobre a consolidação de categorias de passivos, mencionados na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, são integralmente devidas pelas instituições credoras e as referidas na alínea b) dos mesmos número e artigo são devidas, em partes iguais, pelos credores originários e pelos bancos descontantes, transformando-se o desconto em causa em cessão pro soluto e sendo as comissões exigíveis nos mesmos termos que relativamente às instituições descontantes.
9. Em caso de incumprimento, total ou parcial, de um contrato de viabilização, a instituição ou instituições de crédito credoras executarão as importâncias em dívida e, não sendo totalmente ressarcidas, deduzirão a sua pretensão pela parte restante em dívida ao Fundo de Compensação, após entrega a este das comissões de garantia respeitantes às prestações de capital não liquidadas.
10. Salvo o disposto no número seguinte, os resultados líquidos apurados anualmente pelo Fundo, se positivos, serão repartidos entre o Estado e as instituições de crédito garantidas proporcionalmente às dotações de capital do primeiro e às comissões de garantia liquidadas pelas segundas.
11. Durante cinco exercícios, os lucros líquidos apurados pelo Fundo serão obrigatoriamente afectos, na totalidade, à constituição de um fundo de reservas.
12. No caso de prejuízos apurados pelo Fundo, a respectiva cobertura far-se-á pelo recurso, em primeiro lugar e supletivamente, ao fundo de reserva, a regularizar até 30 de Junho do ano seguinte, nos termos do n.º 13 seguinte.
13. O Estado promoverá as acções necessárias a assegurar a solvabilidade do Fundo, podendo, porém, condicionar as dotações de capital que elevem o seu conjunto a montante superior a 10% da globalidade dos capitais garantidos à antecipação das comissões de garantia a que se refere o n.º 8 desta portaria ou à elevação das respectivas taxas.
CAPÍTULO III
Das operações do Fundo de Compensação
14. Em relação com os projectos finais de contratos de viabilização de empresas, a Comissão de Apreciação a que alude o artigo 8.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, submeterá propostas sobre a concessão de garantias e bonificação de juros pelo Fundo.
15. O parecer do Banco de Portugal, como gestor do Fundo, sobre aquelas propostas será junto ao projecto de contrato de viabilização, para efeitos do despacho ministerial de homologação, referido no artigo 9.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei 124/77.
16. A comunicação ao Banco de Portugal e às outras instituições de crédito, efectuada em cumprimento do disposto no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, implicará a vinculação do Fundo às aludidas obrigações de concessão de garantias e bonificação de juros, nos precisos termos em que forem definidas no despacho de homologação ou, no caso de homologação tácita, nos termos do parecer formulado pelo Banco de Portugal, como gestor do Fundo.
17. A instituição de crédito a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, dará imediato conhecimento ao Banco de Portugal da celebração de contratos de viabilização e das datas de início da respectiva vigência, nomeadamente para efeito de concretização das obrigações assumidas pelo Fundo.
18. Igualmente nos casos de rescisão dos contratos de viabilização, em conformidade com o previsto no artigo 13.º do dito Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, as instituições de crédito que celebraram tais contratos deverão comunicar ao Banco de Portugal, como gestor do Fundo, a rescisão dos mesmos, indicando a data em que deixaram de vigorar.
CAPÍTULO IV
Dos serviços e contas do Fundo de Compensação
19. Como gestor do Fundo, o Banco de Portugal assegurará os serviços indispensáveis ao adequado funcionamento do mesmo Fundo.
20. Sem prejuízo do previsto no número anterior, os demais serviços do Banco assegurarão a colaboração que se mostre necessária ao cumprimento das funções atribuídas ao Fundo.
21. O recurso pelo Fundo aos órgãos e serviços do Banco de Portugal, nos termos dos números precedentes, não implicará o pagamento de qualquer remuneração ou compensação de despesas.
22. Será elaborado um plano de contas que permita a escrituração das operações realizadas pelo Fundo e que identifique perfeitamente a estrutura patrimonial e o funcionamento do mesmo Fundo.
23. O Banco de Portugal, como gestor do Fundo, apresentará até 31 de Março de cada ano aos Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças o relatório sobre a actividade do Fundo e as contas do mesmo referidas a 31 de Dezembro do ano anterior.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
24. Em caso de dissolução, o saldo positivo eventualmente apurado será distribuído entre o Estado e as instituições de crédito nos termos referidos no n.º 10 desta portaria.25. Qualquer omissão ou lacuna da presente portaria será, sempre que possível, integrada por recurso à Lei Orgânica do Banco de Portugal, ou, não sendo possível desse modo, resolvida por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, sob proposta do Banco.
26. O disposto na presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, 11 de Maio de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.