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Aviso 3647/2004, de 18 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3647/2004 (2.ª série) - AP. - Duarte Manuel Bettencourt da Silveira, presidente da Câmara Municipal da Calheta, São Jorge, Açores:

Faz público que foi aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de Fevereiro de 1999, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Calheta, que após ter sido publicado na forma de projecto, no apêndice n.º 49, ao Diário da República, n.º 73, de 27 de Março de 2003, foi submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, publicando-se em anexo a versão definitiva.

24 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Duarte Manuel Bettencourt da Silveira.

Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Calheta.

Preâmbulo

Atendendo a que o Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços deste município, datado de 1973, se encontra revogado tendo em conta a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro, urge substituí-lo adaptando às novas realidades, para o devido cumprimento do estipulado no referido diploma, sem prejuízo dos munícipes, bem como dos próprios exploradores de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Na sequência de tais factos, elaborou-se o presente Regulamento, para regularizar e estabelecer os períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos, neste concelho, o qual foi submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nota justificativa (nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro, vem estabelecer o novo regime de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, determinando, no seu artigo 4.º, que as câmaras municipais elaborem ou revejam, os regulamentos municipais sobre esta matéria.

Tendo em conta que o nosso Regulamento Municipal de 1973 se encontra revogado por força da entrada em vigor do novo diploma, torna-se necessário proceder à elaboração e aplicação de um novo regulamento, devidamente corrigido e adaptado às necessidades do concelho.

Assim, nos termos do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se publica o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento fixa os períodos de funcionamento máximo de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços situados na área do município de Calheta.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes os estabelecimentos referidos no artigo 1.º podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Exceptuam-se do estatuído no artigo anterior os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, cervejarias, bares, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services - podem estar abertos entre as 6 e as 2 horas todos os dias da semana, excepto durante o período de verão e somente nos dias de vésperas de feriados e sábados, em que poderão estar abertos até às 3 horas do dia seguinte (ver nota a);

b) Lojas de conveniência - podem estar abertas entre as 6 e as 2 horas de todos os dias da semana;

c) Clubes, cabarets, dancings, boîtes, casas de fado e estabelecimentos análogos - podem estar abertos entre as 6 e as 4 horas de todos os dias da semana, desde que munidos das respectivas licenças de recinto.

3 - Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, parques de estacionamento, estações de serviço, garagens e postos de venda de combustíveis líquidos e lubrificantes - podem funcionar ininterruptamente.

Artigo 3.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 2.º do presente projecto de Regulamento a requerimento do interessado, devidamente fundamentado desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectarem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitarem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

3 - A Câmara tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

5 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares poderão estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, mas sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

6 - Nos períodos de Natal e ano novo, a Câmara Municipal poderá fixar horários especiais de abertura e encerramento, a requerimento do interessado, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

7 - Os estabelecimentos classificados como centros sociais, salões paroquiais, associações ou sociedades recreativas, terão como período de funcionamento todos os dias da semana, entre as 18 e as 24 horas, no período normal e entre as 20 e as 2 horas no período de verão (ver nota a), excepto nos dias em que se realizem festas promovidas por estes ou se localizem em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares, sendo o horário de funcionamento livre nesses dias.

7.1 - Não estão sujeitas a estas prescrições as associações humanitárias, cujo horário de funcionamento será entre as 6 e as 2 horas todos os dias da semana, com excepção dos dias em que a mesma promova alguma festividade, sendo o horário livre nesses dias.

Artigo 4.º

Definição de loja de conveniência

Para efeitos da alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento, consideram-se lojas de conveniência, nos termos da Portaria 154/96, de 15 de Maio, os estabelecimentos de venda ao público que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos:

a) Possuam uma área útil igual ou inferior a 250 m2;

b) Tenham um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;

c) Distribuam a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 5.º

Centros comerciais

As disposições constantes dos artigos anteriores aplicar-se-ão aos estabelecimentos de venda ao público localizados nos denominados centros comerciais que possam vir a existir na área do município.

Artigo 6.º

Estabelecimentos mistos

Existindo secção diferenciada no mesmo estabelecimento, o horário de funcionamento de cada uma delas será prevista neste Regulamento em função da actividade exercida.

Artigo 7.º

Período de encerramento

1 - Durante o período de encerramento é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos com excepção dos funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza ou manutenção.

2 - Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentares, incluindo carne e peixe fresco, é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento dos mesmos.

Artigo 8.º

Período de trabalho

As disposições constantes do presente Regulamento não prejudicam as disposições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devida.

Artigo 9.º

Do encerramento semanal - regra geral

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços deverão respeitar o encerramento semanal, sendo o dia do mesmo definido pelo proprietário/explorador.

2 - Não estão sujeitos ao estipulado acima os estabelecimentos mencionados no artigo 3.º, n.º 7, deste projecto de Regulamento, uma vez que estes não possuem funcionários sendo as funções de venda ao público exercidas pelos membros dirigentes do estabelecimento em causa.

Artigo 10.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento mencionará, legivelmente, o respectivo regime de funcionamento, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

2 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser fixado em lugar bem visível do exterior, autorizado e autenticado pelo presidente da Câmara.

3 - O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro, consta de impresso próprio de acordo com o modelo anexo I a este Regulamento.

Artigo 11.º

Coimas

1 - A fixação do horário em desconformidade com o disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares e de 448,92 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento fora do horário estabelecido no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas.

3 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.

4 - A aplicação das respectivas coimas compete ao presidente da Câmara, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o erário municipal.

Artigo 12.º

Audição das entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 2.º, n.os 1 e 2, alíneas a) a c), envolve a audição das seguintes entidades:

As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto;

A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa e também nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa singular ou colectiva, titular da empresa requerente.

Artigo 13.º

Interpretação

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e integradas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Legislação revogada

A entrada em vigor do presente Regulamento revoga a legislação camarária em vigor relativa a horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação definitiva no Diário da República.

(nota a) Considera-se que o período de verão tem início a 1 de Maio e término a 30 de Setembro.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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