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Aviso 3581/2004, de 17 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3581/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho exercida pelos Feirantes. - Nos termos das disposições combinadas previstas, respectivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Chaves, por deliberações de 19 de Janeiro de 2004 e 25 de Fevereiro de 2004, respectivamente, aprovaram o presente Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho exercida pelos Feirantes.

4 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, João Gonçalves Martins Batista.

Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes

Preâmbulo

O Regime Jurídico da Actividade de Comércio a Retalho exercida por feirantes encontra-se consagrado no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho.

Sendo certo que o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e ulteriores alterações, remete para regulamento municipal as matérias correlacionadas com a periodicidade e horário das feiras e mercados, o respectivo local de realização, as condições de concessão e ocupação de lugares de venda, o número máximo destes e as taxas a pagar.

De facto, é inquestionável o interesse económico da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, comummente designada por feiras ou mercados e, ainda, a não menos importante vertente cultural e tradicional que a mesma actividade representa em concreto no concelho de Chaves.

Ao longo dos últimos anos, tem-se registado uma crescente procura de lugares de venda por parte dos feirantes, consequência directa do aumento da clientela deste tipo de actividade, devido não só ao volume de operações que concretizam, mas também pelo papel importante que desempenham no abastecimento do público em geral.

Nesta perspectiva, há necessidade de obter uma melhor organização e um controlo mais efectivo, por parte da Câmara Municipal, da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes, com vista a oferecer uma melhor qualidade aos agentes económicos, quer sejam feirantes, quer sejam consumidores.

A verdade é que o município de Chaves encontra-se desprovido de um instrumento de controlo que discipline a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes de forma não sedentária, tornando-se, por isso, imprescindível fixar a devida regulamentação para aquela actividade no concelho de Chaves em conformidade com o quadro legal de referência.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alterações e Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, por deliberações de 19 de Janeiro de 2004 e 25 de Fevereiro de 2004, respectivamente, aprovaram o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A organização e funcionamento das feiras semanais realizadas no município de Chaves regular-se-á pelas disposições constantes no presente Regulamento.

2 - À actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes aplica-se o disposto no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, e no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Cartão de feirante

1 - Nas feiras a que o presente Regulamento se aplica, apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante.

2 - O cartão será válido apenas para a feira a que se reporta e para o período de um ano, a contar do início de cada ano.

3 - O cartão terá as dimensões de 10,5 cm x 7,5 cm e dele deverão constar os elementos de identificação do feirante, designadamente o nome do seu titular, o domicílio ou a sede, o local de actividade do feirante, designadamente o nome do seu titular, o domicílio ou a sede, o local de actividade e o período de validade.

4 - O pedido de concessão do cartão de feirante, de que será passado recibo de entrega, deverá ser apresentado na Câmara Municipal, em requerimento dirigido ao seu presidente, sendo o respectivo deferimento ou indeferimento, decidido no prazo de 30 dias.

5 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a decorrer novo prazo a partir da data de recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

6 - O respectivo pedido será feito em requerimento pré-impresso, a fornecer pelos competentes serviços da Câmara Municipal, devendo o interessado, no acto da sua apresentação exibir o seu bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de empresário comercial válidos, além do ou dos recibos mais recentes de pagamento dos impostos ou obrigações fiscais atinentes à actividade.

7 - Os interessados são obrigados a preencher, em duplicado, o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno, para efeitos de cadastro comercial.

8 - A Câmara Municipal remeterá à Direcção-Geral do Comércio Interno o duplicado do impresso referido no número anterior, no prazo de 30 dias, a contar do deferimento do pedido de concessão do cartão.

9 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

10 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.

Artigo 3.º

Condições de utilização

1 - A direcção efectiva dos lugares compete aos titulares da ocupação.

2 - Os titulares da ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outro dos familiares ou empregado, sempre sob a responsabilidade daqueles.

3 - Os titulares de ocupação obrigam-se a informar, por escrito, a Câmara Municipal o nome da pessoa a que se refere o número anterior, o qual será registado no respectivo processo.

4 - Qualquer ocupante só se pode fazer substituir na efectiva direcção do lugar por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de força maior, devidamente comprovada.

5 - A substituição referida no número anterior não isenta o titular da responsabilidade por quaisquer acções ou omissões dos seus substitutos e das penalidades a que aquelas dêem origem.

6 - A verificação da inexactidão dos motivos alegados para justificarem a autorização especial importa o seu imediato cancelamento.

Artigo 4.º

Transmissão

1 - Por morte do ocupante podem continuar a exploração do lugar adjudicado o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes directos.

2 - O direito de ocupação refere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Aos filhos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

c) Aos netos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas ou de bens ou de facto.

3 - Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a continuação da ocupação, no prazo de 30 dias, a contar do óbito do titular e fazer prova da sua qualidade de herdeiro.

4 - No caso de não concordância de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar deverão apresentar documento do qual conste autorização expressa dos restantes herdeiros em seu favor.

5 - Na falta de acordo, abrir-se-á um processo de concessão a terceiros.

Artigo 5.º

Perda do direito de ocupação

1 - Salvo por motivo ponderoso e justificado, perde o direito à ocupação de lugar fixo, aqueles que durante seis feiras seguidas não exerçam a sua actividade sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal.

2 - Perde também o direito à ocupação do lugar fixo aquele que não liquidar as taxas devidas nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Exibição do cartão

A exibição do cartão de feirante, devidamente actualizado, é obrigatória quando:

a) Exigida pelos funcionários da Câmara Municipal em serviço no recinto da feira, pelos competentes serviços de fiscalização municipal ou, pelas demais autoridades administrativas com poderes de fiscalização das actividades estabelecidas na lei ou neste Regulamento;

b) Solicitada pelo comprador que necessite de identificar o vendedor, se este não tiver a respectiva referência na barraca, banca ou tabuleiro com fácil identificação.

Artigo 7.º

Registos internos

1 - Na Câmara Municipal existirá um registo, por ordem cronológica, em livro próprio, com termos de abertura e de encerramento assinados pelo vereador responsável pela área de intervenção das feiras e mercados, e ainda um ficheiro próprio, em que serão registados os elementos de identificação do titular do cartão, o número deste, cadastro e referência às renovações anuais e outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências e elementos idênticos dos seus colaboradores, organizando-se este ficheiro por ordem alfabética.

2 - Organizar-se-á um processo individual para cada feirante, no qual se arquivarão anualmente os requerimentos e demais documentos apresentados para a concessão e renovação dos cartões.

3 - Os processos aludidos no número anterior serão arquivados pela ordem do registo no livro próprio.

Artigo 8.º

Da organização dos recintos de feira

1 - O recinto da feira será dividido em sectores, com lugares numerados, com o tipo de mercadorias a vender e terão as dimensões que forem fixadas pela Câmara Municipal.

2 - Os lugares referidos no número anterior deverão reunir as indispensáveis condições ao fim em vista e disporão de toldos de modelo aprovado pela Câmara Municipal.

3 - O não uso do referido toldo próprio ou o uso de toldo próprio ou de modelo diferente depende de autorização da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Da atribuição dos lugares

1 - A atribuição de qualquer lugar na feira semanal, bem como o respectivo direito de ocupação, dependem de autorização escrita da Câmara Municipal, têm o carácter oneroso e precário e serão condicionados pelas normas do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Será aprovada pela Câmara Municipal uma planta de localização dos diversos sectores da feira, que se encontrará exposta em local a designar pela Câmara Municipal, definindo-se a disposição e área dos lugares a ocupar, espécies de barracas admitidas, zonas para estacionamento de viaturas, depósitos e armazéns de apoio.

3 - A atribuição dos lugares na feira tem sempre carácter de precariedade, não havendo lugares reservados a título permanente ou exclusivo.

4 - Após a aprovação deste Regulamento, a concessão de lugares na feira semanal será feita pela seguinte ordem de prioridade:

a) Vendedores com residência fixa, na área do município;

b) Vendedores na Região do Alto Tâmega e Barroso;

c) Outros vendedores.

5 - Nas prioridades referidas no número anterior, funcionará como factor de preferência a antiguidade na feira.

6 - Quando o titular do lugar fixo não ocupar o lugar que lhe está reservado até às nove horas da manhã do dia de feira, deverá o funcionário municipal em serviço na feira, atribuir esse lugar a outro feirante.

7 - A ocupação do terrado sem lugar fixo far-se-á segundo a ordem de chegada aos sectores respectivos, segundo o ordenamento estabelecido, que o solicitarão verbalmente ao funcionário municipal e efectuarão simultaneamente o pagamento da taxa correspondente, constante da tabela anexa a este Regulamento.

8 - A ocupação dos lugares de terrado, referida no número anterior, está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis.

9 - Sempre que o interesse público o imponha, pode a fiscalização municipal fazer cessar o direito de ocupação de determinado lugar, com determinação superior prévia.

Artigo 10.º

Responsabilidade dos titulares

1 - O titular do cartão de feirante deverá iniciar a exploração da respectiva actividade, no prazo de 30 dias, a cumprir o horário de funcionamento estabelecido e a não interromper a actividade sem justificação aceite pela Câmara Municipal.

2 - O incumprimento da cláusula do número anterior implicará a caducidade do direito à ocupação.

3 - Os feirantes dever-se-ão fazer acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, excepto os feirantes vendedores de artigos de produção própria, contendo os mesmos os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias referidas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos, ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.

CAPÍTULO II

Dos deveres e das proibições

Artigo 11.º

Deveres gerais

1 - Constituem deveres gerais dos feirantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Apresentar-se munido do cartão de feirante;

c) Manter em boas condições de higiene, utilização e aspecto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da actividade;

d) Acatar a disciplina devida ao local que ocupa;

e) Tratar com respeito os funcionários;

f) Apresentar-se devidamente vestido, podendo ser obrigado a usar vestuário especial, se e quando a Câmara assim o delibere;

g) Não abandonar o local de venda;

h) Usar de maior delicadeza, civismo e correcção ética para com o público;

i) Cumprir e respeitar, na parte aplicável, as determinações do Regulamento de Venda Ambulante do Município de Chaves;

j) Não lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de sujarem ou conspurcarem a via pública;

k) Utilizar, sempre, os recipientes de lixo existentes no recinto da feira, de modelo aprovado pela Câmara Municipal;

l) Usar os toldos de modelo aprovado pela Câmara Municipal, os quais devem apresentar-se em boas condições de conservação;

m) Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;

n) Não apregoar os géneros, produtos ou mercadorias utilizando instalações de amplificação sonora;

o) Não acender lume ou cozinhar em qualquer local da feira;

p) Ter afixado, através de letreiros, etiquetas ou listas, por forma bem legível e visível para o público, o preço dos produtos expostos;

q) Afixar nos tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou em quaisquer outros meios utilizados na venda, em local bem visível ao público, a sua identificação, designadamente o nome, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante;

r) Não usar de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público.

2 - Ao titular do cartão de feirante assiste sempre o direito, quando se julgue lesado, de reclamação, verbal ou escrita, respectivamente, junto da fiscalização municipal em serviço na feira ou perante a Câmara.

Artigo 12.º

Práticas proibidas

1 - O titular do cartão de feirante fica proibido de:

a) Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar;

b) Poderá a Câmara, contudo, mediante requerimento dos interessados e desde que haja motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso, autorizar a troca de terrados.

2 - Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 m.

3 - Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação de terrado.

4 - Vender artigos nocivos à saúde pública, os que sejam contrários à moral pública, produtos e artigos proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações, e aqueles sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária de restrição, condicionamento, interdição e proibição.

5 - Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões.

6 - Intrometer-se em negócios ou transacções que decorrem entre o público e os seus colegas.

7 - Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares.

8 - Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou realizar a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra tabelado.

9 - Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto e os demais com poderes de fiscalização ou inspecção e bem assim compradores ou público em geral.

10 - Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras ou dos mercados.

11 - Formular de má fé reclamação contra os serviços da administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral.

12 - Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga.

13 - Impedir ou aconselhar os compradores a não efectuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos.

14 - Aos feirantes considerados abastecedores ou fornecedores, venderem quaisquer bens nas imediações da feira semanal numa distância de 1000 m da sua periferia.

Artigo 13.º

Da circulação de veículos

1 - É proibida a circulação de veículos motorizados ou viaturas auto, com ou sem atrelado, nos arruamentos da feira destinados ao público e a sua utilização para efeitos de venda.

2 - É proibido o estacionamento de qualquer veículo fora dos lugares de estacionamento.

3 - Cada ocupante só poderá estacionar o seu veículo no local determinado, ou seja, naquele cujo número corresponde ao lugar de venda que ocupa na feira.

4 - O disposto no n.º 2 deste artigo não se aplica àqueles que tenham características de exposição directa de mercadorias ou produtos similares, devendo, no entanto, ocupar só o lugar pré-destinado pela Câmara para tal efeito.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 14.º

Funcionamento da feira

1 - Compete ao presidente da Câmara ou ao vereador da respectiva área de intervenção emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento da feira semanal.

2 - A direcção técnica é da competência da unidade orgânica do município com atribuições nessa matéria, coadjuvado pelo funcionário a designar pelo presidente da Câmara Municipal.

3 - As feiras semanais do município de Chaves realizar-se-ão:

a) Em Chaves, às quartas-feiras;

b) Em Vidago, às quintas-feiras.

4 - Nos casos, porém, em que o dia designado para a feira de Chaves coincida com o dias feriado, aquela realizar-se-á no dia útil mediatamente anterior.

5 - Nos casos, porém, em que o dia designado para a feira de Vidago coincida com o dia feriado, aquela realizar-se-á no dia útil mediatamente posterior.

6 - A feira semanal começa a funcionar às 7 horas e não poderá ultrapassar as 15 horas.

7 - Poderão os ocupantes entrar para o recinto da feira a partir das 6 horas, com vista à carga e descarga dos respectivos produtos ou mercadorias.

8 - A partir das 15 horas são proibidas as cargas e descargas, bem como a venda ou ocupação dos lugares.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 15.º

Das taxas

1 - Pela ocupação dos lugares de venda são devidas as taxas constantes no regulamento e tabelas de taxas e licenças em vigor no município.

2 - A taxa será paga mensalmente na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias passadas pela Secção de Taxas e Licenças.

3 - O pagamento mensal será efectuado até ao dia 15 de cada mês.

4 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Competência

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.

Artigo 17.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento de feira, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete especialmente:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Artigo 18.º

Sanções

As infracções ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos 19.º e 20.º

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - É punida com coima graduada de 50 euros a 250 euros:

a) A não utilização dos recipientes do lixo existentes no recinto da feira;

b) Acender lume ou cozinhar em qualquer local da feira;

c) Estacionar qualquer veículo fora dos lugares de estacionamento;

d) Estacionar o veículo fora do número correspondente ao lugar da venda que ocupa na feira.

2 - São punidas com coima graduada de 100 euros a 1000 euros:

a) Lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais, susceptíveis de sujarem ou conspurcarem a via pública;

b) Servir-se dos lugares de venda para fins diferentes daqueles para que foi autorizado;

c) Apregoar os géneros, produtos ou mercadorias utilizando instalações de amplificação sonora;

d) Não afixar, através de letreiros, etiquetas ou listas, de forma legível e visível para o público, os preços dos produtos expostos;

e) Não afixar nos tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou em quaisquer outros meios utilizados na venda, em local bem visível ao público, a sua identificação, designadamente o nome, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante;

f) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

g) Intromissão em negócios ou transacções que decorrem entre o público e os seus colegas;

h) Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira;

i) Apresentar-se em estado de embriaguês ou sob o efeito de drogas.

3 - São punidas com coima graduada de 100 euros a 2500 euros.

a) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade origem, natureza, composição dos produtos expostos;

b) Ocupação de lugar diferente daquele para que foi autorizado;

c) Venda de quaisquer bens nas imediações da feira numa distância de 1000 m da sua periferia;

d) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma num raio de 1000 m;

e) Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias sem prévio pagamento das taxas de ocupação de terrado;

f) Vender artigos nocivos à saúde pública ou proibidos por lei;

g) Utilizar balanças, pesos e medidas não aferidas ou utilizadas em condições irregulares;

h) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos ou tentar vender os mesmos por preço superior ao que se encontra fixado na tabela;

i) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras ou dos mercados;

j) Formular de má fé reclamação contra os serviços da administração, agentes, feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

k) Impedir ou aconselhar os compradores a não efectuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Cassação do cartão de feirante nos casos de violação reiterada das obrigações constantes no presente Regulamento;

b) Suspensão temporária do exercício da actividade, cuja duração será decidida pelo presidente da Câmara;

c) Perda de bens, a favor do município, nos casos de exercício da actividade de comércio fora do local previamente definido ou quando haja ocupação de área superior à concedida, aplicando-se o disposto do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Competência

1 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara com faculdade de subdelegação deste nos vereadores.

2 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência do presidente da Câmara Municipal podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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