de 4 de Dezembro
O azevinho tem sido tradicionalmente usado como ornamento característico da quadra natalícia, o que motiva uma procura que, embora de incidência sazonal, se tem revelado cada vez mais intensa nos poucos locais onde ainda é possível encontrá-lo espontâneo.Esta colheita, que antigamente consistia apenas no desbaste de alguns ramos de cada indivíduo, o que satisfazia um consumo não muito grande e mais ou menos localizado nas regiões de ocorrência, tem vindo a tornar-se cada vez mais intensa, praticando-se, sistemática e indiscriminadamente, uma desrama quase ou mesmo total, que provoca a morte das plantas, muitas vezes exemplares de grande beleza e raridade, com várias centenas de anos.
Dado que esta espécie pode ser e tem sido cultivada com êxito, para exploração comercial, entende-se que a sua cultura é aconselhável com o objectivo de acautelar a manutenção dos exemplares espontâneos de azevinho do nosso território, quer se encontrem em áreas protegidas ou equiparadas, sob jurisdição do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, da Direcção-Geral das Florestas ou de outras entidades, quer se encontrem em outras zonas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Azevinho espontâneo
1 - É proibido, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo Ilex aquifolium L., também conhecido por pica-folha, visqueiro ou zebro.2 - Exceptua-se da proibição prevista no número anterior, mediante licenciamento, o corte, arranque, esmagamento ou inutilização do azevinho espontâneo indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral.
Artigo 2.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma compete a Direcção-Geral das Florestas e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, bem como aos serviços de fiscalização económica.
Artigo 3.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00 a violação do disposto no artigo 1.º do presente diploma.2 - O montante máximo da coima poderá elevar-se a 2000000$00 se a contra-ordenação for praticada por uma pessoa colectiva.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 4.º
Sanções acessórias
Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderá ser ainda aplicada, como sanção acessória e nos termos da lei geral, a apreensão das plantas ou do equipamento utilizado na prática da infracção.
Artigo 5.º
Instrução dos processos e aplicação das sanções
A instrução dos processos e a aplicação das sanções referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Direcção-Geral das Florestas, ou ao director da área protegida, ou ao presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, consoante a área onde ocorra a infracção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.