de 25 de Setembro
A presente portaria, que se encontra intimamente relacionada com o espírito do Decreto 436-A/76, de 2 de Junho, tem por objectivo definir normas orientadoras para a fixação de preços dos livros escolares utilizáveis como livros base, visando torná-los mais consentâneos com a política de ensino obrigatório abrangendo largas camadas populacionais e enquadrá-los na política de austeridade a prosseguir.Este instrumento legal, para além de submeter a venda de livros escolares ao regime de preços controlados, fixa, desde já, um limite máximo para o preço daqueles livros destinados ao ensino primário, limite esse que, salvo em casos excepcionais e perfeitamente justificados, não poderá ser excedido. Na verdade, entende-se que a elaboração de livros escolares terá de respeitar um preço e uma apresentação adaptados aos condicionalismos económicos do País, os quais impõem maior austeridade na escolha da qualidade do papel e o recurso a impressões menos luxuosas, com redução do número de gravuras e de cores, embora sem prejuízo, como é evidente, dos aspectos pedagógico e didáctico.
Outras medidas inovadoras consistem na fixação de uma percentagem máxima para a componente do custo «direitos de autor», na garantia de uma margem mínima de comercialização a atribuir ao livreiro e na fixação de um limite máximo à margem global da editora.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º A venda de livros escolares utilizáveis como livro base, em cada disciplina, destinados aos ensinos primário, preparatório e secundário fica sujeita ao regime de preços controlados a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.
2.º Os pedidos de aprovação e de alteração de preços dos livros escolares a que se refere o número anterior deverão ser apresentados à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, acompanhados de estudo justificativo das razões dos preços pretendidos, dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 329-A/74, bem como da decomposição de custos de produção e de venda e demais elementos constantes do mapa anexo a esta portaria.
3.º Na elaboração do mapa de decomposição dos custos de produção e de venda dos livros escolares utilizáveis como livro base, as empresas editoras deverão observar as seguintes regras:
a) Na rubrica 1 - Custo industrial: apenas podem ser consideradas, como componentes do custo, as sub-rubricas constantes do referido mapa, devendo os respectivos valores ser devidamente comprovados;
b) Na rubrica 2 - Margem global da editora: o seu valor não poderá exceder 55% ou 60% do custo industrial, consoante se trate de livros destinados aos ensinos primário e preparatório ou aos ensinos secundário e complementar, respectivamente;
c) Na rubrica 3 - Direitos de autor: apenas serão consideradas verbas que não excedam 10% do preço de venda ao público;
d) Na rubrica 4 - Despesas de comercialização e distribuição: o seu valor, incluindo a margem de comercialização atribuída ao livreiro, não poderá exceder 40% do preço de venda ao público.
4.º - Não serão aprovados preços de venda ao público de livros escolares, utilizáveis como livro base, destinados ao ensino primário superiores a 35$00.
2. Este quantitativo só poderá ser excedido em casos excepcionais, devidamente comprovados perante a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica.
5.º A margem mínima de comercialização atribuída ao livreiro é de 20% sobre o preço de venda ao público.
6.º - 1. Do livro devem constar, além do preço de venda ao público, o número da edição e reimpressão, no caso de existir, bem como o número de exemplares da tiragem respectiva.
2. Os editores, sempre que procedam a nova edição ou a nova tiragem dentro da mesma edição, deverão notificar previamente a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar do número de exemplares respectivos.
7.º Ficam revogados a Portaria 692/73, de 10 de Outubro, na parte respeitante a livros escolares, e o despacho de 9 de Novembro de 1973, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 266, de 14 do mesmo mês.
8.º As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica.
9.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica, 21 de Setembro de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
ANEXO
Mapa de decomposição dos custos de produção e de venda de livros escolares, utilizáveis como livro base, a que se refere o n.º 2.º:Título do livro ... X Ano de escolaridade ... X Autor ... X Edição ... X Tiragem prevista ... X Preço de venda ao público ... X Formato do livro ... X Número de páginas ... X Tipo de papel e gramagem ... X Formato bruto da folha de papel ... X Preço por quilo:
Em resma ... X Em bobina ... X Preço da resma ... X Tipo de impressão e número de corres ... X (ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.