de 23 de Outubro
Em algumas escolas do ensino superior verificou-se nos anos transactos tão acentuada degradação da qualidade de ensino que bem se poderia justificar o seu encerramento, pois que, distorcidos os objectivos para que foram criadas, nada, para além da demagogia, explicaria a manutenção do seu funcionamento nessas condições.É dever do Governo Constitucional, porém, salvaguardar os princípios consignados na Constituição da República e, por isso, não pode permitir que minorias activistas, pseudo-revolucionárias, obstruam e aniquilem o trabalho de quantos desejam valorizar-se e contribuir «para o progresso da sociedade democrática e socialista».
Por outro lado, cumpre ainda ao Governo gerir os dinheiros públicos, contributo de toda a população, que não podem ser delapidados pela irresponsabilidade. E qualquer escola do ensino superior custa anualmente ao Estado dezenas de milhares de contos, cujo gasto tem de ser, obviamente, justificado por objectivos de interesse da comunidade.
Torna-se, assim, imperioso dotar o Governo de dispositivo legal que lhe permita, de imediato, e em caso de necessidade, accionar as diligências necessárias à pronta reestruturação do funcionamento das escolas que, à margem da legalidade, confundiram autonomia pedagógica e científica com a independência institucional académica.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nos estabelecimentos universitários ou outras escolas de ensino superior em que seja manifesta a degradação da qualidade do ensino dos cursos nelas professados e a desorganização do seu funcionamento poderá o Governo, por decreto, determinar a sua reestruturação urgente.
Art. 2.º Decretada a necessidade urgente da reestruturação de qualquer escola do ensino superior, competirá ao Ministro da Educação e Investigação Científica nomear uma comissão de reestruturação, composta por especialistas de reconhecida competência, para proceder aos necessários estudos e à apresentação de propostas concretas de viabilização do curso ou cursos ministrados na escola sujeita a intervenção.
Art. 3.º - 1. Quando a reestruturação for determinada para uma escola do ensino superior, são atribuídas às comissões previstas no artigo anterior, com as necessárias adaptações e durante o exercício das suas funções, os poderes e obrigações conferidos às comissões instaladoras dos novos estabelecimentos de ensino superior pela legislação em vigor.
2. No caso de a reestruturação ser decidida apenas para um curso de qualquer escola de ensino superior, o decreto que o determinar enunciará os poderes e obrigações atribuídos à respectiva comissão de reestruturação.
Art. 4.º O regime de excepção previsto neste diploma não poderá, em qualquer caso, exceder o prazo de um ano.
Art. 5.º - 1. Os professores catedráticos, extraordinários e agregados em exercício e os auxiliares habilitados com o grau de doutor manterão todos os seus direitos e obrigações.
2. Ao pessoal não identificado no número anterior será garantido o cumprimento do seu contrato até ao termo do mesmo, podendo, no entanto, ser suspenso das funções que exerce, por proposta das comissões de reestruturação, homologada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.