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Decreto-lei 768/76, de 23 de Outubro

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Sumário

Cria comissões científicas de reestruturação.

Texto do documento

Decreto-Lei 768/76

de 23 de Outubro

Em algumas escolas do ensino superior verificou-se nos anos transactos tão acentuada degradação da qualidade de ensino que bem se poderia justificar o seu encerramento, pois que, distorcidos os objectivos para que foram criadas, nada, para além da demagogia, explicaria a manutenção do seu funcionamento nessas condições.

É dever do Governo Constitucional, porém, salvaguardar os princípios consignados na Constituição da República e, por isso, não pode permitir que minorias activistas, pseudo-revolucionárias, obstruam e aniquilem o trabalho de quantos desejam valorizar-se e contribuir «para o progresso da sociedade democrática e socialista».

Por outro lado, cumpre ainda ao Governo gerir os dinheiros públicos, contributo de toda a população, que não podem ser delapidados pela irresponsabilidade. E qualquer escola do ensino superior custa anualmente ao Estado dezenas de milhares de contos, cujo gasto tem de ser, obviamente, justificado por objectivos de interesse da comunidade.

Torna-se, assim, imperioso dotar o Governo de dispositivo legal que lhe permita, de imediato, e em caso de necessidade, accionar as diligências necessárias à pronta reestruturação do funcionamento das escolas que, à margem da legalidade, confundiram autonomia pedagógica e científica com a independência institucional académica.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nos estabelecimentos universitários ou outras escolas de ensino superior em que seja manifesta a degradação da qualidade do ensino dos cursos nelas professados e a desorganização do seu funcionamento poderá o Governo, por decreto, determinar a sua reestruturação urgente.

Art. 2.º Decretada a necessidade urgente da reestruturação de qualquer escola do ensino superior, competirá ao Ministro da Educação e Investigação Científica nomear uma comissão de reestruturação, composta por especialistas de reconhecida competência, para proceder aos necessários estudos e à apresentação de propostas concretas de viabilização do curso ou cursos ministrados na escola sujeita a intervenção.

Art. 3.º - 1. Quando a reestruturação for determinada para uma escola do ensino superior, são atribuídas às comissões previstas no artigo anterior, com as necessárias adaptações e durante o exercício das suas funções, os poderes e obrigações conferidos às comissões instaladoras dos novos estabelecimentos de ensino superior pela legislação em vigor.

2. No caso de a reestruturação ser decidida apenas para um curso de qualquer escola de ensino superior, o decreto que o determinar enunciará os poderes e obrigações atribuídos à respectiva comissão de reestruturação.

Art. 4.º O regime de excepção previsto neste diploma não poderá, em qualquer caso, exceder o prazo de um ano.

Art. 5.º - 1. Os professores catedráticos, extraordinários e agregados em exercício e os auxiliares habilitados com o grau de doutor manterão todos os seus direitos e obrigações.

2. Ao pessoal não identificado no número anterior será garantido o cumprimento do seu contrato até ao termo do mesmo, podendo, no entanto, ser suspenso das funções que exerce, por proposta das comissões de reestruturação, homologada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 18 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/23/plain-220627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220627.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-13 - Decreto 8/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Reconhece a degradação pedagógica do ensino e a desorganização de funcionamento do Instituto Superior das Ciências Sociais e Políticas, pelo que deverá proceder-se à sua reestruturação urgente.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-13 - Decreto 9/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Reconhece a necessidade de reestruturação urgente dos Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa (ISEFL) e do Porto (ISEFP).

  • Tem documento Em vigor 1977-01-14 - Decreto 10/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Reconhece a necessidade de reestruturação urgente da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-29 - Lei 2/77 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de Outubro, que cria comissões científicas de reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto 17/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Reestrutura o Conservatório Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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