de 18 de Fevereiro
As experiências pedagógicas ensaiadas no Conservatório Nacional não atingiram os objectivos pretendidos não só por não terem sido devidamente equacionados os problemas referentes à institucionalização do ensino superior artístico em Portugal, como muitas vezes por não se ter conseguido a colaboração de individualidades que, pela sua elevada craveira intelectual e artística, fossem o garante da qualidade e validade das experiências pedagógicas ensaiadas.Acresce que o funcionamento no mesmo edifício de cinco diferentes escolas tem-se revelado, administrativamente, pela polarização de órgãos de decisão e sobreposição de zonas de competência.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É reconhecida a necessidade urgente de reestruturação do Conservatório Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 768/76, de 23 de Outubro.
Art. 2.º O despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica que nomear, nos termos do artigo 2.º daquele decreto-lei, a comissão de reestruturação fixará o prazo em que ela deverá apresentar a proposta de viabilização e actualização dos diferentes cursos a ministrar, de modo que fique salvaguardada a frequência e o aproveitamento no ano lectivo de 1976-1977.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.