Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 8/77, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Reconhece a degradação pedagógica do ensino e a desorganização de funcionamento do Instituto Superior das Ciências Sociais e Políticas, pelo que deverá proceder-se à sua reestruturação urgente.

Texto do documento

Decreto 8/77

de 13 de Janeiro

A necessária transformação do antigo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina em Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas processou-se sem qualquer programação, do que resultou uma evidente desorganização, em termos pedagógicos e administrativos, deste Instituto.

Politizando toda a actividade da escola, tentou criar-se um «baluarte de independência» face a toda a hierarquia educativa, deixando a Direcção-Geral do Ensino Superior de ter qualquer tipo de contrôle, tanto pedagógica como administrativamente, face à actuação dos responsáveis pela gestão da escola, à margem dos mais elementares princípios legais de orientação de organismos públicos. Daí que se torne urgente uma intervenção do MEIC em termos de salvaguarda da lei e dos próprios dinheiros do Estado.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É reconhecida a degradação pedagógica do ensino e a desorganização de funcionamento do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, pelo que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 768/76, de 23 de Outubro, deverá proceder-se à sua reestruturação urgente.

Art. 2.º A comissão de reestruturação, a nomear por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ao abrigo do artigo 2.º do citado diploma, deverá apresentar, no prazo de quinze dias, um relatório preliminar quanto às medidas imediatas que se imponha tomar.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/13/plain-218101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 768/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Cria comissões científicas de reestruturação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda