de 14 de Janeiro
A qualidade do ensino da Faculdade de Economia da Universidade do Porto tem vindo a decrescer de forma evidente, ultrapassando os limites em que, pelos seus próprios meios, a escola tenha possibilidade de corrigir os erros e exageros e adaptar-se aos novos objectivos económicos que a sociedade portuguesa visa prosseguir.Acresce que reduzido número de docentes com currículo cientificamente comprovado não permite a criação de um conselho científico apto a proceder às necessárias reestruturações do plano de estudos da licenciatura em Economia.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É reconhecida a necessidade de reestruturação urgente da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, devendo, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 768/76, de 23 de Outubro, proceder-se à sua efectivação.
Art. 2.º O despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica que, nos termos do artigo 2.º do diploma citado, nomear a comissão de reestruturação para aquela Faculdade fixará o prazo em que deverão ser apresentadas propostas de viabilização e actualização do respectivo curso de Economia, de modo a que fiquem salvaguardadas a frequência e o aproveitamento no ano lectivo de 1976-1977.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.