de 13 de Janeiro
A apressada criação dos Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e do Porto pelo Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, não permitiu que houvesse uma sensível transformação do antigo INEF numa escola de ensino superior. E ainda antes que as comissões instaladoras, então nomeadas, pudessem ter apresentado qualquer plano de reestruturação foram cometidos àqueles Institutos encargos para os quais não estavam minimamente preparados. A inoperância dessas comissões instaladoras foi manifesta e não se conseguiu, pelo menos, que se possa iniciar o novo ano lectivo naquelas escolas com uma definição do que deva ser a Educação Física nem com uma estrutura que possibilite progressivas melhorias do ensino nelas ministrado.Torna-se, ao fim e ao cabo, necessário começar por onde se devia, isto é, pelo princípio, mas de forma que algumas centenas de alunos, a quem foi criado o direito de frequentarem os cursos de Educação Física, não sejam manifestamente prejudicados.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É reconhecida a necessidade de reestruturação urgente dos Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa (ISEFL) e do Porto (ISEFP), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 768/76, de 23 de Outubro.
Art. 2.º O despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica que nomear, nos termos do artigo 2.º daquele decreto-lei, as comissões de reestruturação fixará o prazo em que elas deverão apresentar proposta de viabilização e actualização dos respectivos cursos, de modo que fiquem salvaguardados a frequência e o aproveitamento no ano lectivo de 1976-1977.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.