de 25 de Maio
A Portaria 480/76, ao regulamentar os estágios pedagógicos dos diplomados com o curso de instrutor de Educação Física, ministrado nas antigas Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto, não terá tido completamente em conta a nova estrutura do ensino da Educação Física, criada pelo Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, ao abrigo do qual foi elaborada.Naquele diploma a realização dos referidos estágios foi atribuída à Direcção-Geral do Ensino Superior, que, manifestamente, não é o departamento mais indicado para o efeito. Aqueles estágios devem, na verdade, ser efectuados sob orientação e responsabilidade dos Institutos Superiores de Educação Física.
A situação em que se encontravam os ISEF e que levou à elaboração do Decreto 9/77, de 13 de Janeiro, que os colocou sob o regime de reestruturação, aconselhou a não rever mais cedo aquela portaria.
Estando, porém, já em actividade as comissões de reestruturação dos dois Institutos, deverá caber às mesmas, numa acção global do ensino de Educação Física, a organização dos estágios dos diplomados com o curso de instrutores de Educação Física.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:
1.º A realização dos estágios previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, será levada a efeito no âmbito da actividade dos Institutos Superiores de Educação Física, sob a orientação e responsabilidade dos respectivos órgãos executivos de gestão.
2.º Para efeitos do número anterior:
a) O Instituto Superior de Educação Física de Lisboa é responsável pela organização do estágio de todos os candidatos actualmente residentes nos distritos de Faro, Beja, Évora, Setúbal, Portalegre, Lisboa, Santarém, Leiria, Castelo Branco e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) O Instituto Superior de Educação Física do Porto é responsável pela organização do estágio de todos os candidatos actualmente residentes nos distritos de Coimbra, Guarda, Viseu, Aveiro, Porto, Braga, Vila Real, Bragança e Viana do Castelo.
3.º No prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste diploma os Institutos Superiores de Educação Física deverão submeter à aprovação do Secretário de Estado do Ensino Superior os planos de organização do estágio, os quais devem conter, nomeadamente:
a) A fixação da duração do estágio, que devera corresponder a um ano lectivo;
b) Os programas das matérias e actividades que constituirão os estágios;
c) A regulamentação do regime de faltas, das causas de exclusão e das formas e métodos de avaliação de conhecimentos, para efeitos de classificação final do estágio.
4.º A frequência do estágio com aproveitamento conferirá habilitação adequada para efeitos de provimento nos lugares dos quadros de pessoal docente do ensino básico e secundário, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro.
5.º São admitidos ao estágio do presente ano lectivo os diplomados pelas escolas de instrutores de Educação Física que hajam concluído o respectivo curso até ao ano lectivo de 1972-1973, inclusive, e procedido à inscrição para frequência do estágio até 2 de Setembro de 1976.
6.º No próximo ano lectivo serão admitidos à frequência dos estágios os instrutores que hajam concluído o curso depois de 1972-1973, ficando os termos da sua inscrição dependentes de despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior 7.º Quando necessário, os estagiários deverão ser dispensados pelas entidades privadas, serviços oficiais ou estabelecimentos de ensino onde prestam serviço; os órgãos responsáveis do respectivo ISEF deverão passar documento comprovativo da necessidade da ausência do estagiário ao serviço, o que constituirá documento bastante à justificação das faltas a que aquela ausência dê lugar.
8.º Os estagiários que exerçam a actividade profissional para entidades privadas, com excepção de estabelecimentos de ensino, poderão requerer à Direcção-Geral do Ensino Superior os subsídios para transporte e ajudas de custo pelas deslocações a que sejam obrigados para frequência do estágio; aos restantes estagiários que exerçam actividade para outras entidades aplicar-se-á o regime legal de abonos a que tenham direito, para pagamento das despesas acima referidas.
9.º As despesas com a realização destes estágios serão suportadas pelas verbas próprias dos respectivos Institutos Superiores de Educação Física.
10.º Quaisquer dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
11.º É revogada a Portaria 480/76, de 3 de Agosto.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 17 de Maio de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.