Aviso 2408/2004 (2.ª série) - AP. - Alberto da Silva Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto:
Torna público que a Assembleia Municipal de Vila do Porto, em sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 2004, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 30 de Outubro de 2003, o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Vila do Porto, e que em sede de apreciação pública o presente Regulamento não foi objecto de qualquer alteração.
1 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Alberto da Silva Costa.
Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Vila do Porto
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu uma transformação substancial no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.
Nos termos do artigo 3.º do novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Com o presente Regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias que o referido Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamentação municipal estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem assim como às compensações.
No que diz respeito ao montante das taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, serão calculadas em função das necessidades concretas de infra-estruturas e serviços gerais do município justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos e em função dos usos e tipologias das edificações e respectiva localização, conforme justificação constante no capítulo V do presente Regulamento.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vila do Porto, sob proposta da Câmara Municipal, aprovam o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização, de Edificação e Taxas do Município de Vila do Porto:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização, edificação, as regras gerais referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas bem como as aplicáveis às compensações previstas no presente Regulamento, no município de Vila do Porto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Obras de edificação - as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação de um imóvel destinado a utilização humana bem como de qualquer outra obra ou edificação que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de demolição - as obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;
c) Operações de loteamento - todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana resultantes da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
d) Obras de urbanização - as obras afectas à criação ou remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos as edificações ou integradas nos loteamentos urbanos, nomeadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimento de água e de esgotos, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda as obras de criação ou remodelação de espaços verdes e outros equipamentos de utilização colectiva;
e) Operações de impacte semelhante a um loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no artigo 13.º do presente Regulamento;
f) Trabalhos de remodelação dos terrenos - todas as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
g) Unidade de utilização - constitui um fogo destinado à instalação da função habitacional ou outra utilização, nomeadamente, comércio e serviços;
h) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
i) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
j) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução, especialmente, as que são desenvolvidas em plano de pormenor quando exista;
k) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento territorial, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
CAPÍTULO II
Do procedimento em geral
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização, e, de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos tipificados na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido de informação prévia, de autorização, ou de licença relativa a operações urbanísticas os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se para o efeito o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
Artigo 4.º
Requerimentos
1 - O pedido de licenciamento, autorização, ou qualquer outra pretensão a deduzir pelos interessados, será formalizado por escrito, em conformidade com o artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, e deverá conter:
a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;
b) A qualidade em que o requerente intervém no procedimento administrativo;
c) A identificação completa do requerente que sendo uma pessoa singular deverá indicar o seu nome, número do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal e, ainda, a indicação da residência, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva, de natureza comercial, deverá constar do requerimento a denominação social da firma, o número da matrícula no registo comercial, o número de contribuinte fiscal, a indicação da sede social e, ainda, o domicílio do seu representante legal;
d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos, e a exposição dos factos em que aquele se baseia e, se possível, os respectivos fundamentos de direito, devendo ainda indicar o tipo de operação urbanística a realizar utilizando a tipologia definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;
e) A data e assinatura do requerente ou seu representante legal.
2 - Se o requerimento não satisfizer o disposto no número anterior o seu signatário será convidado a suprir as deficiências existentes.
3 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.
4 - Os requerimentos devem fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos dos factos alegados pelos interessados e relevantes para a instrução do procedimento administrativo conforme decorre do artigo 88.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
SECÇÃO I
Artigo 5.º
Obras de alteração em interiores de edifícios
1 - Estão isentas de licença ou de autorização as obras de alteração em interiores de edifícios não classificados, desde que, não impliquem modificações na estrutura resistente do edifício, nas cérceas, nas fachadas e na forma dos telhados, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devendo, contudo, serem previamente comunicadas à Câmara Municipal, em conformidade com os artigos 34.º a 36.º do citado regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - A comunicação referida no número anterior deverá ser formalizada, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento, e será instruída com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
c) Planta de localização à escala 1/25 000, com a indicação do local do imóvel, objecto das obras de alteração de interiores;
d) Planta de situação à escala de 1/2000, com a indicação do local do imóvel, objecto das obras de alteração de interiores;
e) Termo de responsabilidade do técnico responsável pela concepção e execução das obras.
Artigo 6.º
Destaque
A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deverá ser formalizada em requerimento nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento e deverá ser instruída com os seguintes elementos:
a) Descrição do prédio objecto do destaque;
b) Descrição da parcela a destacar;
c) Descrição da parcela sobrante;
d) Identificação do processo administrativo de licenciamento de obras particulares da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;
f) No caso de na parcela a destacar existir já construção erigida deverá o requerente identificar o número do alvará de licença ou autorização, ou, prova, nomeadamente, documental, através de certidão matricial, de que a data da construção é anterior à vigência do Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
e) Certidão de teor da conservatória do registo predial;
f) Planta de implantação à escala de 1/200 ou outra escala, delimitando e indicando a parcela destacada e a parcela sobrante com referência expressa das áreas respectivas, e, se for caso disso, das áreas de cedência ao domínio público municipal quando a operação de destaque seja subsumível no âmbito das operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento tipificadas no artigo 13.º do presente Regulamento;
g) Planta de situação à escala de 1/2000 com a indicação do local do imóvel a submeter à operação urbanística de destaque;
h) Plantas de ordenamento e condicionantes dos instrumentos de planeamento municipal e de ordenamento do território.
Artigo 7.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, estando, ao invés, abrangidas pelo procedimento administrativo de comunicação prévia à Câmara Municipal nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:
a) As estufas de jardim com área não superior a 20 m2 e até 2,5 m de altura;
b) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 10 m2 e a altura máxima não exceda os 2,5 m e, desde que, cumpram o disposto no Código de Posturas do Município de Vila do Porto;
c) Obras de construção cuja altura relativamente ao solo seja igual ou inferior a 0,5 m e cuja área de ocupação seja igual ou inferior a 3 m2;
d) Alpendres e anexos para arrumos cuja área não seja superior a 20 m2 e a altura máxima seja de 2,5 m de cércea;
e) Obras relativas a muros de divisão ou vedação não confinantes com a via pública, designadamente, os muros divisórios de propriedade, desde que, os mesmos não integrem a função de muros de suporte;
f) Obras de edificação de muros em pedra da região;
g) Arranjos de logradouros;
h) Toda e qualquer obra de alteração da natureza e cor dos materiais de revestimento exterior das edificações;
i) Toda e qualquer obra da qual não resultem modificações da área de implantação, construção, cércea e forma dos telhados;
j) Outras construções consideradas indispensáveis à higiene e salubridade das habitações desde que não impliquem acréscimo de área de construção superior a 20 m2 e em caso de manifesta e comprovada insuficiência económica do requerente.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser formalizada, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento e instruída com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Planta de localização à escala de 1/25 000 com indicação do local objecto da operação urbanística;
c) Planta de situação à escala 1/2000 com indicação do local objecto da operação urbanística
d) Planta de condicionantes e de ordenamento dos instrumentos municipais de planeamento e ordenamento do território;
e) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a operação urbanística;
f) Termo de responsabilidade do técnico responsável pela concepção e execução da obra quando tal seja necessário nos termos da legislação em vigor, nomeadamente, quando haja projectos de especialidades que o exigem;
g) Fotografias nos casos das operações referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior.
4 - Estão dispensadas da apresentação dos elementos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior as operações urbanísticas referidas nas alíneas e), f), h), j) do n.º 2 do presente artigo.
5 - As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
6 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, são dispensadas de apresentação de projecto de execução de arquitectura as obras de escassa relevância urbanística conforme se encontram tipificadas no antecedente n.º 2 do presente artigo.
Artigo 8.º
Alterações à licença ou autorização antes do início das obras ou trabalhos
1 - De acordo como n.º 4 do artigo 27.º e n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a alteração dos termos e condições da licença ou da autorização, antes do início dos trabalhos a que a mesma se refere, obedece ao procedimento administrativo previsto para o pedido inicial com as especialidades constantes dos artigos supra referidos.
2 - O procedimento de alteração à licença ou à autorização dá origem à abertura de um novo processo administrativo cujos autos serão apensos em anexo ao processo principal.
3 - A cada processo de alteração será atribuído o número correspondente ao processo principal a que acresce uma letra a conferir por ordem alfabética.
4 - Podem ser utilizados no procedimento administrativo de alteração os documentos constantes do processo principal que se mantenham válidos e eficazes.
5 - Para execução do previsto no número anterior fica vedado o desentranhamento dos referidos documentos e, ao invés, deverão os serviços municipais extrair cópias dos referidos documentos efectuando a respectiva certificação para instrução dos autos do processo de alteração.
6 - A alteração da licença ou autorização dá lugar a aditamento ao alvará que, no caso de se tratar de operação urbanística de loteamento, deve ser oficiosamente comunicado à conservatória do registo predial competente para efeitos de subsequente averbamento à descrição predial.
7 - As alterações especificas à licença de loteamento que se traduzam na variação das áreas de implantação e de construção até 3%, desde que não impliquem aumento do número de fogos ou alteração de parâmetros urbanísticos constantes de plano municipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 9.º
Alterações durante a execução da obra
1 - As alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado e que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas, em conformidade com o artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ao procedimento administrativo previsto nos artigos 27.º ou 33.º do citado Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 - Podem ser realizadas em obra alterações ao projecto aprovado, mediante comunicação prévia nos termos previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, desde que essa comunicação seja efectuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento de licença ou de autorização de utilização.
3 - Podem ainda ser efectuadas, sem dependência de comunicação prévia à Câmara Municipal nos termos do número anterior, as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a prévio licenciamento ou autorização administrativa.
4 - Ao procedimento administrativo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Do procedimento de renovação
1 - O titular da licença ou autorização que haja caducado pode, em conformidade com o artigo 72.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, requerer nova licença ou autorização.
2 - O procedimento de renovação dá origem à abertura de um novo processo administrativo a instruir nos termos da lei e do presente Regulamento.
3 - Os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior poderão ser utilizados no novo procedimento administrativo nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do citado artigo 72.º
Artigo 11.º
Do pedido de prorrogação
Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução das obras de edificação ou urbanização em conformidade respectivamente com os artigos 58.º e 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devem ser formalizados dentro do prazo de validade da licença ou autorização e com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao seu termo.
SECÇÃO II
Artigo 12.º
Dispensa de discussão pública
1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população residente do aglomerado urbano onde se insere a pretensão, sendo que, para efeitos da presente alínea por aglomerado urbano deverá entender-se a freguesia em que se inscreve a pretensão, tomando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da população executado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - As alterações aos loteamentos existentes deverão seguir o procedimento previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 13.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção não inserida numa operação urbanística de loteamento que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções autónomas ou unidades de utilização independentes;
b) Toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que disponha de três ou mais fracções autónomas ou unidades de utilização independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que disponha de mais de quatro fracções autónomas ou unidades de utilização independentes, ou, mais de 700 m2 de área bruta de construção com excepção das caves destinadas a estacionamento;
d) As construções e edificações não inseridas numa operação de loteamento que pela sua natureza, localização, e dimensão, constituam, em termos tecnicamente fundamentados em procedimento administrativo, uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, ao nível das infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, vias de acesso, tráfego e parqueamento, e níveis de poluição sonora superiores ao previsto na lei do ruído.
Sem prejuízo do que antecede excepcionam-se as obras de recuperação ou remodelação, e, ainda as de modificação interior e exterior, de imóveis localizados na zona antiga de Vila do Porto, conforme zonamento definido no Plano de Urbanização de Vila do Porto e Áreas Envolventes, desde que, salvaguardadas as disposições enunciadas no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento daquele instrumento de planeamento.
Artigo 14.º
Telas finais dos projectos de especialidade
1 - Nos projectos e obras de edificação o requerimento de licença ou autorização de utilização previsto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deverá ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura conforme preceituado na alínea a) do n.º 4 do artigo 128.º do diploma supra citado, caso existam alterações que não estejam sujeitas a autorização ou licenciamento.
2 - Para efeitos do preceituado na alínea b) do n.º 4 do artigo 128.º do mesmo diploma citado no número anterior o mesmo requerimento deverá ainda ser instruído com as telas finais dos projectos de especialidades, desde que as alterações efectuadas na obra não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios e alterações significativas no número de dispositivos e localização dos mesmos nas redes de águas e saneamento, rede eléctrica e de fornecimento de gás.
Artigo 15.º
Suporte informático
Para efeitos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas os processos administrativos deverão ser acompanhados de uma cópia em suporte informático das peças escritas e desenhadas, designadamente, para efeitos de definição do polígono de implantação da edificação e de actualização do sistema de informação geográfica, e ainda, para efeitos estatísticos e de medição dos projectos para emissão de alvará.
CAPÍTULO IV
Das construções
SECÇÃO I
Artigo 16.º
Balanços de construção e outros elementos sobre a via pública
1 - Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública:
a) Nos locais em que não se registe a existência de passeios constituídos;
b) Com um balanceamento que exceda um terço da largura do passeio adjacente à edificação, quando exista e não respeite um afastamento de, pelo menos, 0,5 m relativamente à prumada tomada a partir da face exterior do respectivo lancil;
c) Com um balanceamento superior a 1 m, verificado o condicionamento referido no ponto precedente, desde que não justificado por plano de pormenor ou alvará de loteamento;
d) Em locais em que tal prática não se mostre recomendável devido a problemas de falta de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços;
e) Quando o balanceamento interfira com as espécies arbóreas preexistentes.
2 - Exceptuam-se os casos de estudos existentes e aprovados em que se encontrem previstos valores diferentes.
3 - As varandas, toldos, reclamos, tipo bandeira ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estas confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, deverão:
a) Garantir uma altura mínima disponível de 2,2 m acima do respectivo pavimento;
b) Guardar um recuo de, pelo menos, 0,5 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.
4 - Quando não se registe a existência de passeio, os elementos referidos no número anterior deverão garantir uma altura mínima disponível, não inferior a 4,8 m, relativamente ao pavimento da via pública.
Artigo 17.º
Marquises
1 - Só será permitida, em princípio, a instalação de marquises em alçados de construções insusceptíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitectónico e materiais aplicados.
2 - Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento, e sem prejuízo para os elementos a apresentar no âmbito do regime de comunicação prévia conforme n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento, deverá também ser junto o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.
Artigo 18.º
Alinhamentos das construções
1 - As edificações serão construídas à face das vias ou arruamentos ou recuadas relativamente a estes.
2 - No primeiro caso, e existindo passeios, deverá, desde que o seja materialmente possível, ser mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, segundo valor a definir pelos serviços.
3 - O alinhamento das construções será definido em conformidade com planos municipais de ordenamento do território válidos e eficazes ou por alvará de loteamento no qual se encontre definido o alinhamento a observar.
4 - O alinhamento das construções deverá ainda observar as condicionantes do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores, em vigor nos termos do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro, nomeadamente, no que concerne ao regime de servidão da rede regional, com a ressalva das excepções prevista no artigo 51.º do citado diploma, e, ainda do regime de servidão da rede municipal previsto no artigo 55.º do diploma regional anteriormente definido.
Artigo 19.º
Alinhamentos dos muros
1 - Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública serão definidos pelos serviços, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos rectos e respectivas curvas de concordância nos casos de não se desenvolverem exclusivamente em recta ou curva.
2 - Em termos de projecto, deverão ser indicados, em planta, quais os elementos geométricos definidores dos alinhamentos, nos troços em que os mesmos se desenvolvam em curva.
3 - O alinhamento dos muros deverá ainda observar as condicionantes do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores, em vigor nos termos do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro, nomeadamente, no que concerne ao regime de servidão da rede regional, com a ressalva das excepções prevista no artigo 51.º do citado diploma, e, ainda do regime de servidão da rede municipal previsto no artigo 55.º do diploma regional anteriormente definido.
Artigo 20.º
Muros de vedação
1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão ter altura superior a 1,2 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respectivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou gradeamento sem pontas lancetadas.
2 - Poderão vir a ser encaradas soluções diversas das definidas no número precedente:
a) Em construções cujas soluções propostas não venham a garantir o pleno direito à segurança e privacidade dos moradores;
b) Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;
c) Em construções implantadas sobre terrenos destinados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante;
d) Quando plenamente justificado face à envolvente e à solução arquitectónica adoptada para a construção.
3 - Os muros de vedação entre proprietários não poderão ter altura inferior a metro e meio de altura, contados a partir do nível do terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que, devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
4 - Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até metro e meio acima do nível do terreno vizinho, sendo que este parâmetro deverá ser referenciado a partir do terreno mais elevado.
5 - Acima dos níveis referidos nos n.os 4 e 5, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas, grades sem pontas lancetadas ou redes de arame.
Artigo 21.º
Zonas de serviço
1 - Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação deverão prever, definir e representar para todos os fogos um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que, ocultando a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, possibilite o devido arejamento e secagem.
2 - Igual condicionante será de observar nos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações substanciais na área de serviço.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os serviços técnicos analisar, caso a caso, a admissibilidade da sua aplicação em concreto em função do tipo de obra em causa.
SECÇÃO II
Artigo 22.º
Condição a observar na execução das obras
Durante a execução da obra deverão ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes e operações de carga e descarga.
Artigo 23.º
Instrução do pedido
1 - A ocupação do espaço público nos termos do artigo anterior carece de licenciamento municipal, o qual deverá ser simultâneo ao licenciamento ou autorização da obra a que diz respeito, ou, correr os seus trâmites autonomamente no caso das obras de conservação e, ainda, nos casos em que tenha sido requerido o faseamento da execução das obras de edificação.
2 - O pedido de ocupação do espaço público, a apresentar com os projectos de especialidades, deverá ser instruído com planta de localização 1/2000 e com planta de implantação à escala de 1/200 com indicação da área a ocupar especificando a área em metros lineares e o período de duração da ocupação.
3 - A Câmara Municipal poderá exigir projecto do estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens e a protecção do ambiente, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Planta de localização à escala de 1/2000;
c) Planta de implantação à escala de 1/200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;
d) Planta do estaleiro à escala de 1/100 ou 1/200;
e) Indicação dos elementos caracterizadores dos contentores e ou outros aparelhos existentes fotografias, prospectos, desenhos, etc.
Artigo 24.º
Tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes e operações de carga e descarga
1 - Em qualquer caso de execução de obras é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local, com a altura mínima de 2 m.
3 - No caso de ser admitida a ocupação integral de passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deverá, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,80 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento.
4 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente sinalizada.
5 - Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.
6 - É ainda obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos provenientes das obras, excepto em casos devidamente justificados.
7 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.
8 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.
9 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos.
10 - A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem ser inspeccionados frequentemente de modo a garantir a segurança das manobras.
11 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidentes.
12 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.
13 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus e, deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável pela obra e seus encarregados, devendo a sua montagem observar rigorosamente o previsto no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
14 - Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de 10 dias, os tapumes e estaleiros, quando existam.
15 - Os danos eventualmente causados no espaço público e imputáveis à execução das obras são da inteira responsabilidade do dono da obra ficando este obrigado a repará-los no mais curto prazo possível.
16 - Sempre que as obras referidas nos números anteriores impliquem a escavação abaixo da cota de soleira e/ou a instalação de equipamentos pesados e amassadouros na via pública a reposição dos pavimentos será devidamente caucionada em função da estimativa, a efectuar pelo Gabinete Técnico, da reposição integral daqueles.
17 - A caução referida no número anterior será libertada após a execução e recepção do pavimento ficando cativos 20% do valor da reposição a libertar dois anos após a recepção do último pavimento.
18 - A caução será prestada por acordo entre as partes através de garantia bancária, depósito bancário, seguro-caução ou hipoteca sobre bens imóveis.
19 - Na falta de acordo o meio de caução será definido pela Câmara Municipal de Vila do Porto.
§ O disposto no presente artigo aplica-se genericamente às entidades privadas e públicas nomeadamente, no âmbito de operações urbanísticas promovidas pela administração pública central, regional e local, e bem assim por qualquer entidade concessionária de obras ou serviços públicos, quando aquelas se reconduzam à prossecução do objecto da concessão, sem prejuízo das isenções de taxas conferidas por lei.
SECÇÃO III
Artigo 25.º
Casos e condições especiais
1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente, vedações de maior altura.
2 - A Câmara Municipal, segundo parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas de precaução em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.
3 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de muros de vedação com a via pública, com a altura de 2 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, de forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.
Artigo 26.º
Interrupção do trânsito
1 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deverá, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem.
2 - Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Dos técnicos responsáveis por operações urbanísticas
Artigo 27.º
Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos nas associações públicas de natureza profissional
1 - Nenhum técnico poderá subscrever projectos de obras ou de trabalhos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sem estar validamente inscrito nos termos do artigo 10.º do citado diploma devendo, para efeitos de instrução do requerimento, apresentar prova da validade da inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial do processo de obras.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra que devem apresentar os elementos a que se refere o número anterior.
3 - Na formação da equipa multidisciplinar para elaboração de projectos de operações de loteamento para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, considera-se o número máximo de 100 fogos e área não superior a 4 ha, e ainda, 10% da população residente do aglomerado urbano onde se insere a pretensão, sendo que, para efeitos da presente alínea por aglomerado urbano deverá entender-se a freguesia em que se inscreve a pretensão, tornando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da população executado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - Nas obras de impacte semelhante a um loteamento é também exigível a formação da equipa multidisciplinar referida no número anterior, com excepção das operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento que não excedam nenhum dos parâmetros referidos no número precedente.
Artigo 28.º
Deveres do técnico responsável pela obra
1 - Compete ao técnico responsável pela direcção e execução da obra:
a) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentos em vigor, na(s) obra(s) da sua responsabilidade;
b) Fazer colocar no local da obra, em local visível ao público e facilmente legível, uma placa ou tabuleta, com indicação do número de inscrição, nome e morada, nos termos do artigo 61.º o do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;
c) Avisar de imediato a Câmara, se detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;
d) Avisar, por escrito, a Câmara quando a obra for suspensa e quando estiver na iminência de provocar prejuízos a terceiros;
e) Registar a conclusão da obra no respectivo livro e indicar que a obra está executada de acordo com os projectos aprovados.
2 - Deverá ser dado cumprimento ao que determina o artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 29.º
Desistência do técnico responsável pela obra
1 - Quando o técnico responsável por uma obra deixe, por qualquer circunstância, de a dirigir deverá comunicá-lo à Câmara, por escrito e em duplicado.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior servir-lhe-á de salvaguarda para a sua responsabilidade em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior àquela comunicação e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.
3 - Igual comunicação deve fazer no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou com técnicas inadequadas, depois de ter anotado uma observação no livro da obra.
Artigo 30.º
Substituição do técnico responsável pela obra
Os proprietários ou os empreiteiros cujos técnicos, por qualquer motivo deixem de dirigir as obras deverão, no prazo de cinco dias a contar da data de notificação para o efeito, apresentar na Câmara declaração do novo técnico responsável, sob pena de a obra eventualmente poder ser embargada, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
CAPÍTULO VI
Redução de taxas
Artigo 31.º
Redução de taxas
1 - A Câmara Municipal poderá reduzir até ao máximo de 50% as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações unifamiliares cujos processos sejam requeridos por jovens casais ou por pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de Maio, e cuja soma de idades não exceda os 55 anos (em conformidade com o quadro I do n.º 8 do presente artigo), ou em nome individual, com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos (em conformidade com o quadro II do n.º 8 do presente artigo) desde que, cumulativamente:
a) O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine a habitação própria e permanente por um período mínimo de cinco anos;
b) O rendimento mensal do casal ou das pessoas unidas de facto não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos nacionais.
2 - A redução das taxas referidas no número anterior, até ao limite de 50%, será graduada, considerando os parâmetros tipificados na alínea b) do número antecedente e com base no acréscimo que na Região Autónoma dos Açores é aplicável ao salário mínimo nacional e, da seguinte forma:
QUADRO I
Montante de rendimento mensal ... Percentagem da redução
Até 475,03 ... 50%
Até 584,65 ... 45%
Até 694,27 ... 40%
Até 803,89 ... 35%
Até 913,51 ... 30%
Até 1023,13 ... 25%
Até 1132,75 ... 20%
Até 1242,37 ... 15%
Até 1351,99 ... 10%
Mais de 1461,61 ... 0%
QUADRO II
Montante de rendimento mensal ... Percentagem da redução
Até 420,22 ... 50%
Até 475,03 ... 45%
Até 529,84 ... 40%
Até 584,65 ... 35%
Até 639,46 ... 30%
Até 694,27 ... 25%
Até 749,08 ... 20%
Até 803,89 ... 15%
Até 858,70 ... 10%
Mais de 913,51 ... 0%
3 - A concessão da redução prevista no n.º 1 obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo o pedido ser instruído com os elementos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento e ainda:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;
b) Cópia autenticada da última declaração de IRS ou quando esta não exista cópia do último recibo de vencimento;
c) Certidão emitida pela repartição de finanças competente comprovativa da inexistência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);
d) Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação própria por um período mínimo de cinco anos;
e) Declaração do(s) requerente(s) de que reúnem os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de Maio, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.
4 - O incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1 implicará a perda do benefício da redução concedida e a consequente obrigação do pagamento das taxas devidas à data do licenciamento agravadas em 50% do seu valor.
5 - A Câmara Municipal poderá reduzir até ao máximo de 10% as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitantes unifamiliares cujos processos sejam requeridos por munícipes com idade igual ou superior a 60 anos e, desde que, o licenciamento das obras seja requerido em nome individual e aquelas sejam afectas a habitação própria e permanente do requerente.
6 - As isenções ou reduções serão concedidas pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas.
7 - Não haverá lugar ao reembolso das taxas excepto em caso de erro na liquidação.
8 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
9 - As falsas declarações importam responsabilidade criminal para os seus autores pelo que serão, oficiosamente, denunciadas ao Ministério Público para efeitos de inquérito.
CAPÍTULO VI
SECÇÃO I
Dos procedimentos de liquidação das taxas
Artigo 32.º
Liquidação das taxas
1 - O valor das taxas a liquidar e cobrar será expresso em euros, através de arredondamento, por excesso.
2 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.
4 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.
5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
6 - Só haverá lugar ao reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.
7 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pode, por deliberação a Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente ou de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes do serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.
8 - a) Só será possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 50 000 euros.
b) O pagamento fraccionado pode ser feito em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.
c) A primeira prestação será paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes e respectivos juros.
d) A segunda, terceira e quarta prestação serão pagas, respectivamente no 30.º, 60.º e 90.º dias subsequentes à primeira, e serão acrescidas de juros à taxa legal, a aplicar ao montante da taxa em débito.
e) O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis e dá lugar à imediata execução da garantia indicada na alínea c).
9 - Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.
SECÇÃO II
Das taxas
Artigo 33.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com ou sem obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre a alteração autorizada.
Artigo 34.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre a alteração autorizada.
Artigo 35.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Artigo 36.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectiva prazo de execução.
Artigo 37.º
Obras de escassa relevância urbanística
Os actos e operações a praticar no âmbito de obras de escassa relevância urbanística, à excepção do previsto na alínea h) e j) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, serão aplicáveis as taxas previstas no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 38.º
Casos especiais
A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, ampliações, alterações de edificações ligeiras e não consideradas de escassa relevância urbanística, tais como, muros de suporte ou de vedação, as necessárias à instalação de ascensores ou monta-cargas, a demolição de edifícios, a abertura de poços, incluindo a construção de resguardos, a construção de piscinas, tanques e outros recipientes destinado a líquidos ou sólidos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 39.º
Licenças de utilização e de alteração ao uso
1 - A emissão do alvará de licença de utilização e de alteração ao uso fica sujeita ao pagamento de um montante fixado em função da tipologia das unidades de utilização independentes nos termos fixados no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 40.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Artigo 41.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 42.º
Deferimento tácito
A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 43.º
Prorrogação
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5 do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 44.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 33.º, 34.º e 36.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.
Artigo 45.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 55/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 46.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 47.º
Ocupação da via pública por motivos de obras
1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 48.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 49.º
Operação de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 50.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 51.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
SECÇÃO I
Das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 52.º
Âmbito e aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho hierarquizadas em função da estimativa do custo médio do metro quadrado de terreno onde se insere a operação urbanística:
Zona/nível I - as zonas balneares: o lugar dos Anjos, da Maia, da Praia Formosa e de São Lourenço;
Zona/nível II - freguesia de Vila do Porto, excluindo o centro histórico a delimitar no futuro plano de salvaguarda;
Zona/nível III - freguesias de Almagreira, São Pedro, Santa Bárbara e Santo Espírito;
Zona/nível IV - centro histórico a delimitar no plano de salvaguarda;
Com base nos objectivos de incentivar a requalificação e recuperação de toda a zona histórica, a Câmara Municipal de Vila do Porto poderá suspender a aplicação das taxas relativas ao nível IV.
SECÇÃO II
Artigo 53.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + 0,5 x ((Programa plurianual)/.) x S
TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
K1 = coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
K2 = coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede eléctrica, rede de telecomunicações arruamentos viários em conformidade com a seguinte fórmula:
K2 = (1 x L1)/L2
I = Somatório do valor relativo associado a cada uma das infra-estruturas públicas existentes em funcionamento de acordo com os seguintes parâmetros:
Infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Parâmetros de I
Arruamento não pavimentado ... 0,2
Arruamento pavimentado ... 0,4
Iluminação pública e ou infra estruturas eléctricas ... 0,2
Rede de abastecimento de água ... 0,2
Rede de esgotos domésticos ... 0,1
Rede de telecomunicações ... 0,1
L1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear.
L2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projectadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.
§ - em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respectivas.
K3 = coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e em conformidade com os seguintes valores:
Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ... Valores de K3
1 - É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis aos PMOT (PDM, PU, PP) ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que a substitua ... 1.00
2 - É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0.95
3 - É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0.90
4 - É superior em 1,75 vezes a área referida no n.º 1 ... 0.80
V = valor em euros do custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, e o valor fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social, ou, na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de 460 euros, conforme estimativa do custo de construção de habitação corrente formulado pela AICCOPN e para o ano 2002, a actualizar anualmente.
S = representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo "falsas".
. = área total (em metros quadrados), classificada como urbana e ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor.
SECÇÃO III
Artigo 54.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x V x S)/1000) + 0,5 x ((Programa plurianual)/.) x S
TMU (Euro) = é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
K1 = coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
K2 = coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede eléctrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:
Infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Parâmetros de K2
Arruamento não pavimentado ... 0,2
Arruamento pavimentado ... 0,4
Iluminação pública e ou infra estruturas eléctricas ... 0,2
Rede de abastecimento de água ... 0,2
Rede de esgotos domésticos ... 0,1
Rede de telecomunicações ... 0,1
V = valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, e o valor fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social, ou, na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de 460 euros, conforme estimativa do custo de construção de habitação corrente formulado pela AICCOPN e para o ano 2002, a actualizar anualmente.
S = representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo "falsas".
. = área total (em metros quadrados), classificada como urbana e ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor.
CAPÍTULO VIII
Das compensações
SECÇÃO I
Artigo 55.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento conforme decorre do artigo 13.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 56.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e, no termos definidos no artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 57.º
Compensações
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
SECÇÃO II
Artigo 58.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C = valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 = valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 = valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1(Euro) = (K4 x K5 x A 1 (m2) x V1 (Euro/m2))/10
sendo C1 (Euro) o cálculo em euros, em que:
K4 = é um factor variável em função da localização, consoante a zona/nível em que se insere, e considerando a tipologia dominante em função da área bruta de construção correspondente, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
K5 = é um factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento, e tomará os seguintes valores:
Índice de construção ... Valores de K5
Até 0,5 ... 1
De 0,5 a 1 ... 1.2
Superior a 1 ... 1.5
A1 (m2) é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, calculado de acordo com os parâmetros actualmente definidos pelos PMOT's em vigor ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;
V1 = é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento:
Zona/nível I - as zonas balneares: o lugar dos Anjos, da Maia, da Praia Formosa e de São Lourenço;
Zona/nível II - freguesia de Vila do Porto, excluindo o centro histórico a delimitar no futuro plano de salvaguarda;
Zona/nível III - freguesias de Almagreira, São Pedro, Santa Bárbara e Santo Espírito;
Zona/nível IV - centro histórico a delimitar no plano de salvaguarda.
3 - Cálculo do valor de C2 em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2(Euro)= K6 x K7 x A2 (m2) x V1 (Euro/m2)
sendo C2 (Euro) o cálculo em euros, em que:
K6 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de utilização independentes previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento (s) existente (s) devidamente pavimentado (s) e infra-estruturado( s) no todo ou em parte;
K7 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes e, devidamente pavimentados e infra-estruturados, com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, com a ressalva de que nos lotes com mais do que uma frente urbana, designadamente, nas situações de "gaveto", à dimensão da mesma deverá, ainda, ser afectada por um coeficiente de 0.65;
V1 = é valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento:
Zona/nível I - as zonas balneares: o lugar dos Anjos, da Maia, da Praia Formosa e de São Lourenço - 110 euros;
Zona/nível II - freguesia de Vila do Porto, excluindo o centro histórico a delimitar no futuro plano de salvaguarda - 65 euros;
Zona/nível III - freguesias de Almagreira, São Pedro, Santa Bárbara e Santo Espírito - 30 euros;
Zona/nível IV - centro histórico a delimitar no plano de salvaguarda - 10 euros.
SECÇÃO III
Artigo 59.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um lotea-mento.
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário devida pela execução de operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações e com a excepção do coeficiente K5 que será de 1 para estes casos enquanto os índices não estejam previstos em Regulamento do PDM.
Artigo 60.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de Junho.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e complementares
SECÇÃO I
Artigo 61.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento, competindo aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal a instrução do respectivo processo, sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais.
2 - A violação ou o não cumprimento das disposições do presente Regulamento são passíveis de aplicação de coimas de montante graduado entre o mínimo de 2 vezes o salário mínimo nacional para a indústria e o máximo de 10 vezes aquele salário, no caso de legislação geral ou especial sobre as matérias reguladas não preverem outras sanções.
SECÇÃO II
Artigo 62.º
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação índice de preços do consumidor, sem habitação.
Artigo 63.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 65.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:
a) O capítulo IX da tabela de taxas e licenças aprovada pela Assembleia Municipal em sua sessão de 14 de Maio de 1993;
b) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovados pelo município de Vila do Porto, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará, licença ou autorização de loteamento com ou sem obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 200,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 25,00
b) Por fogo ... 10,00
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 1,00
d) Prazo - por cada ano ou fracção, quando aplicável ... 100,00
2 - Aditamento ao alvará de licença ... 150,00
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior resultante da alteração autorizada:
a) Por lote ... 25,00
b) Por fogo ... 10,00
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 1,00
d) Prazo - por cada ano ou fracção, quando aplicável ... 100,00
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 150,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 100,00
b) Tipo de infra-estruturas por metro linear de rede criada:
Rede de esgotos ... 5,00
Rede de abastecimento de água ... 5,00
Rede de águas pluviais ... 5,00
Outros/arruamentos ... 5,00
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 100,00
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 100,00
b) Tipo de infra-estruturas por metro linear de rede criada:
Rede de esgotos ... 5,00
Rede de abastecimento de água ... 5,00
Rede de águas pluviais ... 5,00
Outros/arruamentos ... 5,00
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
... Valor em euros
1 - Até 500 m2 ... 25,00
2 - De 500 m2 a 1000 m2 ... 50,00
3 - Por cada 1000 m2 a acrescer ... 25,00
QUADRO IV
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
... Valor em euros
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 50,00
1.1 - Acresce ao montante anterior:
Habitação unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50
Habitação colectiva, por metro quadrado de área bruta ... 1,00
Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00
Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5,00
Ocupação do espaço aéreo público por varanda ou janela de sacada, por metro quadrado e por pavimento ... 30,00
Ocupação do espaço aéreo público por outros corpos salientes, fechados, destinados a aumentar a superfície útil de construção, por metro quadrado e por pavimento ... 100,00
QUADRO V
Casos especiais
... Valor em euros
1 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas - por metro linear:
1.1 - Confinantes com a via pública ... 0,50
1.2 - Não confinantes com a via pública ... 0,25
2 - Instalação de ascensores ou monta-cargas:
Por unidade ... 10,00
3 - Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos:
Por unidade ... 10,00
4 - Construção de piscinas, tanques e outros recipientes destinado a líquidos ou sólidos:
Por metro cúbico ou fracção ... 4,00
5 - Abertura, modificação ou fechamento de vãos e outras alterações de fachada que não impliquem aumento de área de construção:
Por metro quadrado da fracção da fachada intervencionada ... 1,15
Valor em euros
6 - Revestimento de pavimentos complementares a construções ... 0,50
7 - As obras de escassa relevância urbanística referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento:
Por metro quadrado de área bruta ... 0,50
8 - Pedidos de alinhamento de construções e de muros de vedação confinantes com a via pública ... 25,00
9 - Pedidos de cota de soleira ... 25,00
10 - Numeração de prédios:
Por cada número de polícia a atribuir ... 15,00
11 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização (por piso) ... 40,00
11.1 - Acresce ao montante referido no número antecedente 0,5 euros por cada metro quadrado de área coberta.
QUADRO VI
Licenças de utilização e de alteração do uso
... Valor em euros
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por:
a) Por fogo ... 10,00
b) Comércio ... 20,00
c) Serviços ... 20,00
d) Indústria ... 20,00
e) Outros fins ... 20,00
QUADRO VII
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
... Valor em euros
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por cada estabelecimento:
a) De bebidas ... 20,00
b) De restauração ... 40,00
c) De restauração e bebidas ... 60,00
d) De restauração e bebidas com dança ... 80,00
2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços no âmbito do anexo III da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro ... 60,00
3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 100,00
QUADRO VIII
Emissão de alvarás de licença parcial
... Valor em euros
Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura em conformidade com n.º 7 do do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho. ... 30% da taxa devida pela emissão alvará de licença definitiva.
QUADRO IX
Prorrogações
... Valor em euros
1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 20,00
2 - Prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, mês ou fracção ... 10,00
QUADRO X
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor em euros
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, mês ou fracção ... 20,00
QUADRO XI
Informação prévia
... Valor em euros
1 - Pedido de informação simples ... 20,00
2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, em terrenos:
a) Inferiores a 5000 m 2 ... 50,00
b) Entre 5000 m2 e l0 000 m2 ... 75,00
c) Em área superior a 1 ha por fracção e acumulada com o montante previsto na alínea anterior ... 50,00
3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 30,00
QUADRO XII
Ocupação da via pública por motivo de obra
... Valor em euros
Ocupação com resguardos ou tapumes e encerramento de rua:
1 - Por piso do edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras:
1.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 3,24
2 - Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública:
2.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 39,68
3 - Encerramento de rua:
3.1 - Por dia ou fracção ... 158,74
4 - Acresce ao montante referido no número anterior o valor a pagar pelas publicações dos correspondentes editais.
Outras ocupações:
1 - Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (só na parte não defendida por tapume), por metro linear ou fracção:
1.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 3,24
2 - Com caldeiras, amassadouros, depósito de entulho ou de materiais, bem como por outras operações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes:
2.1 - Por metro quadrado ou fracção e por cada período de 30 dias ou fracção ... 27,20
3 - Com guindastes, gruas ou semelhantes:
3.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 27,20
As licenças a que se reportam os números antecedentes não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam.
QUADRO XIII
Vistorias
... Valor em euros
1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços:
Habitação ... 50,00
Comércio ... 75,00
Serviços ... 75,00
2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa a ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 125,00
3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa a ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 100,00
4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares e serviços no âmbito do anexo III da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro, e por estabelecimento ... 100,00
5 - Vistoria para efeitos de emissão de certidão destinada a constituição de propriedade horizontal ... 30,00
6 - Aos valores referidos nos números antecedentes acresce por cada 50 m2 de área bruta de construção ... 10,00
7 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 250,00
7.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 10,00
8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 50,00
8.1 - Ao valor referido no número antecedente, quando aplicável, acresce por cada 50 m2 de área bruta de construção ... 10,00
9 - A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente não dá lugar a reembolso de taxas.
10 - Acrescem às taxas de vistoria previstas no presente artigo o montante legalmente devido a outras entidades exteriores ao município que, nos termos da lei, devam tomar parte na mesma.
QUADRO XIV
Operações de destaque
... Valor em euros
1 - Por pedido ... 50,00
2 - Pela emissão de certidão de aprovação ... 25,00
QUADRO XV
Recepção de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Por auto de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ... 50,00
2 - Por lote e em acumulação com o montante referido no número anterior acrescem ... 25,00
3 - A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente não dá lugar a reembolso de taxas.
4 - Acrescem às taxas de vistoria previstas no presente artigo o montante legalmente devido a outras entidades exteriores ao município que, nos termos da lei, devam tomar parte na mesma.
QUADRO XVI
Assuntos administrativos
... Valor em euros
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
1 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização, por cada um ... 50,0
2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 50,00
2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00
3 - Certidões ou fotocópias autenticadas:
Não excedendo uma lauda ou face - por unidade ... 3,50
Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 2,00
4 - Certidões narrativas:
Não excedendo uma lauda ou face - por unidade ... 8,00
Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 4,00
5 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem aparecendo ou não o objecto da busca ... 4,00
6 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos:
Por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada:
Em formato A4 ... 0,25
Por cada folha desenhada:
Em formato A0 ... 10,00
Em formato A1 ... 5,00
Em formato A2 ... 2,50
Em formato A3 ... 1,50
Em formato A4 ... 0,75
7 - Fotocópias não autenticadas:
Por cada face em formato A4 ... 0,25
8 - Quando as colecções de cópias ou reproduções, forem respeitantes a processos relativos a empreitadas ou fornecimentos, para os efeitos dos serviços previstos no presente capítulo, os respectivos valores a aplicar serão elevados ao dobro, ou, tratando-se de processos executados no exterior, o fornecimento será efectuado pelo valor correspondente à respectiva aquisição.
9 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado:
Por unidade ... 7,50
10 - Registos:
De documentos avulsos ... 4,00
De minas e de nascentes de água ... 46,00
De processo de arranque de árvores ... 35,50
11 - Reprodução de desenhos:
Em papel transparente:
Em formato A4 ... 5,50
Em formato A3 ... 7,00
Em formato A2 ... 12,00
Em formato A1 ... 22,00
Em formato A0 ... 40,00
Em formato superior, por metro quadrado ou fracção ... 40,00
Em papel opaco:
Em formatoA4 ... 2,25
Em formato A3 ... 3,50
Em formato A2 ... 6,00
Em formato A1 ... 11,00
Em formato A0 ... 20,00
Em formato superior, por metro quadrado ou fracção ... 20,00
12 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras:
Colecção de três exemplares iguais e até 0,50 m2 ... 12,00
Colecção de três exemplares iguais e superiores até 0,50 m2 ... 22,00
Por cada planta até 0,50 m2 ... 4,00
Por cada planta com mais de 0,50 m2 ... 7,50