Decreto-lei 723/76, de 13 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais
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Fonte: Diário da República n.º 240/1976, Série I de 1976-10-13.
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Data:
1976-10-13
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Suspende até 31 de Dezembro de 1976 o Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro, que permite que em determinadas circunstâncias a reforma possa ser antecipada para os 60 anos.
Decreto-Lei 723/76
de 13 de Outubro
Considerando que a reformulação dos artigos 3.º e 9.º do
Decreto-Lei 25-D/76, de 15 de Janeiro, torna necessário um reajustamento do articulado de todo o diploma;
Considerando que o prazo previsto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 427-A/76, de 1 de Junho, se revelou insuficiente para tal efeito;
Usando da autorização conferida pela Lei 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica suspenso até 31 de Dezembro de 1976 o Decreto-Lei 25-D/76, de 15 de Janeiro.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 30 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/13/plain-220377.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220377.dre.pdf .
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1976-01-15 -
Decreto-Lei
25-D/76 -
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais
Permite que em determinadas circunstâncias a reforma possa ser antecipada para os 60 anos.
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1976-06-01 -
Decreto-Lei
427-A/76 -
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais
Prorroga por mais noventa dias o prazo de suspensão de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de Abril (cessação de funções todos os trabalhadores da função pública já aposentados que exercem funções na Administração, desde que com 60 ou mais anos de idade)
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1976-09-10 -
Lei
4/76 -
Assembleia da República
Concede ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias: Organização dos tribunais de execução de penas e revisão da sua competência, com a consequente alteração do Estatuto Judiciário, - Abolição do imposto sobre espectáculos e sua substituição pela contribuição industrial, - Revisão da pauta aduaneira de importação e do regime da sobretaxa da importação, - Enquadramento da gestão das escolas superiores e secundárias, com vista a garantir a efectiva democraticidade da vida escolar e a sua (...)
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