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Aviso 2285/2004, de 2 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2285/2004 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento da deliberação de Câmara, na sua reunião 16 de Fevereiro de 2004, e para os efeitos estabelecidos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Vila do Porto, devendo os interessados, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Vila do Porto.

19 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Alberto da Silva Costa.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Vila do Porto

Preâmbulo

A Lei de Bases do Ambiente, na sequência das directivas da Comunidade Europeia, aponta para o desenvolvimento de sistemas que incentivem a menor produção de resíduos e o desenvolvimento de processos tecnológicos que permitam a sua reciclagem.

Nessa linha, o quadro jurídico da gestão dos resíduos foi pela primeira vez definido pelo Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, que seria revogado, 10 anos depois, pelo Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, o qual transpôs as Directivas n.os 91/156/CEE, de 18 de Março, e 91/689/CEE, de 12 de Dezembro, e, mais recentemente, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, que veio definir novas regras no tocante à gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento, valorização e eliminação, a par da Lei 11/87, de 7 de Abril, estabeleceram o Regime Jurídico Geral sobre Resíduos Sólidos, neles se consagrando os direitos e os deveres inerentes ao princípio do poluidor-pagador, isto é, a responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza.

A plena exequibilidade do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, depende, no que concerne ao concelho de Vila do Porto, em grande parte, da entrada em vigor do presente Regulamento, não obstante a necessidade de ser complementado por vários instrumentos regulamentares do Governo a que o próprio diploma citado se refere.

Por outro lado, a sua eficácia está condicionada ao sistema de gestão municipal de resíduos sólidos urbanos a implementar pelo município, no seguimento do que já vem fazendo, cabendo-lhe ajustar-se às novas realidades, ao novo regime jurídico e optimizar o sistema municipal de remoção, com vista ao destino final dos resíduos.

O Regulamento assenta nos seguintes princípios fundamentais:

Regra do poluidor-pagador, entendida na perspectiva global de que, quem contribui, directa ou indirectamente, para lesar o ambiente e degradar a qualidade de vida, deve ser penalizado por isso e pagar o dano causado;

Definição rigorosa dos diversos tipos de resíduos e do grau de perigosidade para o ambiente de cada um deles;

Classificação dos resíduos em três grandes grupos, objecto de tratamento sistemático diferenciado:

Resíduos sólidos urbanos;

Resíduos sólidos especiais;

Outros tipos de resíduos;

Referência específica aos entulhos como tipo de resíduo urbano especial;

Estabelecimento de um regime contra-ordenacional rigoroso que penalize os infractores em função da gravidade da infracção cometida e cujo dano, proporcional à perigosidade do resíduo, seja tido em conta em função do despejo, transporte ou remoção;

Introdução de imposições legais aos infractores para pagamento das despesas de recolha, transporte e destino final dos resíduos, efectuadas pela Câmara em substituição dos produtores responsáveis que, não obstante notificados para cumprirem as normas regulamentares disso se abstiveram.

Com o presente projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Vila do Porto, a Câmara Municipal de Vila do Porto dá pois cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e à alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, sendo certo que o mesmo se adequa ao sistema de gestão municipal de resíduos sólidos urbanos em vigor no concelho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece e define as regras sobre a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho de Vila do Porto.

Artigo 2.º

Competência

Compete à Câmara Municipal de Vila do Porto, nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos na área do município de Vila do Porto.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definições

1 - Nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos quaisquer substâncias, conjunto de materiais ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, em conformidade com a legislação em vigor em termos de classificação de resíduos.

2 - Consideram-se resíduos sólidos urbanos, os resíduos domésticos ou outros semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor, de acordo com a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 4.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes tipos de RSU:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos caracteristicamente produzidos nas habitações, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e de limpeza normal desses locais;

b) Resíduos verdes urbanos - os resultantes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

c) Resíduos domésticos volumosos (monstros) - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pela sua dimensão, volume, forma ou peso não possam ser recolhidos pelos meios normais de recolha;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza de jardins, parques, espaços verdes, cemitérios e outros espaços públicos;

e) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

f) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados (grupos I e II), nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública, nomeadamente cães e gatos.

2 - São considerados RSU valorizáveis no concelho de Vila do Porto, e portanto passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes resíduos:

a) Vidro - apenas o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça de cerâmica;

b) Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, o vegetal, o de lustro, de fax, o autocolante, o celofane, o metalizado e o químico, bem como a louça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;

c) Embalagens (embalagens de plástico e de metal) - garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis (spray), pacotes de bebidas (leite, sumo ou vinho) de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos;

d) Pilhas.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos especiais os seguintes:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentam características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo 4.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - resíduos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os resultantes de actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, que apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo 4.º e que atinjam uma produção de diária superior a 1100 l;

c) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) artigo 4.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos de construção e demolição (entulhos) - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou privadas;

e) Objectos volumosos fora de uso - objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma e dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção.

Artigo 6.º

Outros tipos de resíduos sólidos

São definidos como outros tipos de resíduos os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos perigosos - os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

b) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais e, ainda, as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar, alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

c) Resíduos de centros de abate de reprodução e abate de animais - provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação.

Artigo 7.º

Embalagem

1 - Os RSU e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem.

2 - Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

3 - Define-se embalagem como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Definição do sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros bem como estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenamento, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão de resíduos, o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias às operações de deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, após o seu encerramento, de modo a não constituírem perigo para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 9.º

Processos e técnicas do sistema de gestão de RSU

O SRSU engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos ou técnicas, de acordo com o Decreto-Lei 236/98 de 9 de Setembro:

1) Produção - conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos respectivos produtores, ou seja a geração de RSU na origem:

a) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

b) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

2) Remoção - passagem dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, que a seguir se definem, em cujo conceito se integra a limpeza pública:

a) Deposição - conjunto de operações de manuseamento de RSU desde a respectiva produção até ao seu acondicionamento em contentores ou outros recipientes determinados pela Câmara Municipal de Vila do Porto, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva - acondicionamento adequado dos RSU, destinados a valorização ou eliminação, em recipientes ou locais com características específicas para o efeito;

c) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte. Essa recolha pode ser colectiva, porta-a-porta, especial ou selectiva:

Recolha colectiva - é efectuada através de contentores camarários, colocados permanentemente em locais públicos definidos pela autarquia, com vista a servir conjuntos habitacionais;

Recolha porta-a-porta - é efectuada através de contentores normalizados fornecidos pela Câmara Municipal de Vila do Porto a cada moradia, condomínio, estabelecimento comercial ou industrial;

Recolha especial - é efectuada a resíduos de grandes dimensões;

Recolha selectiva - é a efectuada às fracções de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositados selectivamente em recipientes ou locais apropriados;

d) Transporte - consiste na condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de deposição até aos de tratamento, valorização e eliminação.

e) Limpeza pública - o conjunto de actividades integradas na remoção de resíduos, executados pelos serviços municipais, empresas concessionárias dos mesmos, ou outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, tendo por finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, lavagem e eventual desinfecção dos mesmos, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de mato, ervas e monda química, remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada;

Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocadas em espaços públicos;

3) Armazenagem - deposição temporária e controlada de resíduos, por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

4) Estação de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

5) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, a facilitar a sua manipulação, valorização e confinamento;

6) Valorização - operações que visem o reaproveitamento dos resíduos. A valorização engloba duas categorias:

a) Reciclagem, que se define como um reprocessamento, num processo de produção, dos resíduos recicláveis, podendo ser multimaterial ou orgânica;

b) Valorização energética, que se define como a utilização dos resíduos apropriados para a produção de energia mediante dois processos distintos: a queima directa com recuperação de calor (incineração) e a queima do biogás produzido (biometanização);

7) Reutilização - a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;

8) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos.

a) Aterro - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

9) Estação de triagem - instalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

10) Exploração - conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 10.º

Deposição e deposição selectiva

1 - Deposição é o acondicionamento dos RSU em recipientes aprovados pela Câmara Municipal, a fim de serem recolhidos.

2 - Deposição selectiva é o acondicionamento das diferentes espécies de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada, depositadas selectivamente com vista ao seu transporte.

3 - Sempre que no local de produção de RSU exista equipamentos para deposição selectiva:

a) Os produtores são obrigados a utilizar estes equipamentos para deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam;

b) A entidade gestora do sistema de recolha selectiva pode não efectuar a recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados à recolha selectiva, até que se cumpra o preceituado na alínea anterior.

Artigo 11.º

Acondicionamento dos resíduos

1 - Os RSU devem ser colocados no interior dos contentores normalizados com a tampa fechada, em sacos plásticos devidamente fechados, de forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame dos resíduos na via pública. O seu depósito só é permitido enquanto for possível fechar as respectivas tampas dos contentores.

2 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, os RSU podem ser depositados junto dos mesmos, no máximo de uma hora precedente à hora normal da passagem da viatura de recolha devidamente acondicionados de forma a não se dispersarem pelo chão.

Artigo 12.º

Responsabilidade de deposição dos resíduos

1 - Os RSU devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados, nos dias e horas definidos pela Câmara Municipal de Vila do Porto.

2 - São responsáveis pela colocação e retirada da via pública, nos horários definidos pela Câmara Municipal de Vila do Porto, dos recipientes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º:

a) Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos comerciais, industriais ou unidades de saúde;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar e os prédios não constituídos em propriedade horizontal;

c) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal.

4 - Os contentores referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 13.º devem permanecer no interior dos edifícios, fora dos períodos de recolha estabelecidos.

5 - A limpeza, conservação e manutenção do equipamento que estiver afecto a cada fogo ou edifício, bem como das instalações em que aquele se encontre acondicionado, é da responsabilidade das entidades referidas no n.º 2 deste artigo.

6 - As entidades referidas no n.º 2 deste artigo são obrigadas a cumprir as instruções de deposição, definidas pela Câmara Municipal de Vila do Porto.

Artigo 13.º

Tipos de equipamentos

Os recipientes adoptados para deposição não selectiva dos RSU são os seguintes:

a) Papeleiras e contentores normalizados destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultem da limpeza urbana;

b) Contentores normalizados de 50, 110 e 240 l de capacidade, distribuídos pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e restantes unidades produtoras para deposição de resíduos até 1100 l diários por unidade de produção;

c) Contentores colectivos normalizados, colocados na via pública.

2 - Para efeitos de deposição selectiva consideram-se:

a) Vidrões colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de garrafas, frascos de vidro ou outros recipientes de vidro de embalagem;

b) Papelões colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de papel usado;

c) Embalões colocados na via pública para deposição selectiva de fracções valorizáveis de RSU tais como embalagens usadas de plástico e metal;

d) Ecopontos colocados na via pública ou atribuídos aos estabelecimentos de ensino para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU objecto de recuperação (vidro, papel, embalagens e outras a serem contempladas);

e) Ecocentros definidos como um local amplo em que estão instalados contentores de grande dimensão (superior ao dos ecopontos), destinados à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, recuperação e reciclagem;

f) Outro equipamento de deposição destinado à deposição selectiva de outros materiais, existentes ou a implementar.

Artigo 14.º

Fornecimento dos equipamentos

1 - Compete às entidades responsáveis pela produção de RSU solicitar aos serviços competentes da Câmara Municipal, ou das entidades autorizadas para o efeito, o fornecimento dos equipamentos referidos no artigo anterior.

2 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pelos serviços camarários, mediante pagamento, sendo responsáveis as entidades referidas no n.º 2 do artigo 12.º

3 - Os equipamentos para deposição dos resíduos sólidos comerciais e industriais equiparados a RSU, devem ser contentores normalizados dos modelos aprovados pela Câmara Municipal de Vila do Porto e adquiridos pelas próprias entidades.

Artigo 15.º

Propriedade dos equipamentos

Os equipamentos referidos no artigo 13.º são propriedade da Câmara Municipal de Vila do Porto e por ela fornecidos.

Artigo 16.º

Localização dos equipamentos

1 - Os contentores referidos no n.º 1 da alínea b) do artigo 13.º devem permanecer no interior dos edifícios, vazios e limpos, fora dos períodos de deposição estabelecidos.

2 - Os contentores mencionados no n.º 1 da alínea c) do artigo 13.º não podem ser deslocados dos locais previstos pelo serviço da Câmara Municipal de Vila do Porto, responsável pelos resíduos.

3 - Verificando-se a inexistência de espaço adequado no interior dos edifícios, poderá excepcionalmente ser permitida a permanência dos contentores referidos no n.º 1 da alínea b) do artigo 13.º no exterior, em local a demarcar no perímetro dos mesmos edifícios, através de solicitação à Câmara Municipal de Vila do Porto.

4 - Os contentores devem, neste último caso, conservarem-se vazios, fechados e limpos, fora dos períodos estabelecidos para a deposição.

Artigo 17.º

Deposição em vias públicas e espaços públicos

Para efeitos de deposição dos RSU produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

Artigo 18.º

Adequabilidade dos edifícios

1 - Os projectos de construção, remodelação ou ampliação de edifícios e urbanização devem prever a existência de um espaço destinado à colocação de recipientes normalizados para a deposição de RSU ou equiparados, com excepção das habitações unifamiliares.

2 - Enquanto não existirem normas técnicas sobre os sistemas de deposição de RSU em edificações, as áreas a considerar serão as indicadas pelos serviços técnicos da entidade gestora.

SECÇÃO II

Horário de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 19.º

Horário

1 - Os horários ou dias de recolha de RSU serão estabelecidos pela Câmara Municipal através da publicação de edital.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, proceder-se-á à necessária intensificação da recolha em período estival.

3 - Fora dos horários fixados, é obrigatório para os produtores manterem os seus contentores dentro das instalações.

SECÇÃO III

Serviço de remoção de resíduos sólidos urbanos

Artigo 20.º

Tipos de recolha

1 - A recolha dos RSU é classificada nas seguintes categorias:

a) Recolha normal indiferenciada - efectuada segundo percursos predefinidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos recipientes colocados na via pública;

b) Recolha especial - efectuada a pedido dos utentes, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal.

2 - Quando implementada a recolha selectiva de resíduos no município, deve ser dada a sua prevalência.

Artigo 21.º

Recolha e transporte de RSU

1 - Todos os utentes do município de Vila do Porto são abrangidos pelo SRSU, definido pela Câmara Municipal de Vila do Porto, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.

2 - A recolha e o transporte dos RSU, previstos no presente Regulamento, é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Vila do Porto, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de autorização, concessão ou acordo da autarquia.

SECÇÃO IV

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 22.º

Processo de remoção

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ser requerido à autarquia e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção referida no n.º 1 efectua-se em data e hora a acordar entre a autarquia e o munícipe, mediante pagamento de uma tarifa, segundo o volume de resíduos definido pela autarquia.

4 - Compete aos interessados acondicionar e transportar os resíduos verdes até ao local acordado, segundo as instruções fornecidas pela Câmara.

SECÇÃO V

Remoção de resíduos domésticos volumosos (monstros)

Artigo 23.º

Pedido de remoção

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Vila do Porto e obtido a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no ponto anterior pode ser feito pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Vila do Porto e o munícipe, mediante pagamento de uma tarifa definida pela autarquia.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros até ao local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Vila do Porto.

SECÇÃO VI

Remoção de resíduos sólidos de limpeza pública

Artigo 24.º

Deposição

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos é obrigatória a utilização das papeleiras instaladas nestes locais.

2 - Os recipientes referidos no ponto anterior são propriedade do município.

Artigo 25.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

SECÇÃO VII

Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU

Artigo 26.º

Deposição

Os resíduos provenientes de actividades comerciais, e que estejam abrangidos pelo disposto na alínea e) do artigo 4.º, podem ser depositados em contentores normalizados definidos no artigo 13.º, dentro dos horários de deposição estabelecidos no artigo 19.º

SECÇÃO VIII

Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU

Artigo 27.º

Deposição

Os resíduos provenientes de actividades industriais, e que estejam abrangidos pelo disposto na alínea f) do artigo 4.º, podem ser depositados em contentores normalizados definidos no artigo 13.º, dentro dos horários de deposição estabelecidos no artigo 19.º

SECÇÃO IX

Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU.

Artigo 28.º

Deposição

Os resíduos provenientes de actividades hospitalares, e que estejam abrangidos pelo disposto na alínea g) do artigo 4.º, podem ser depositados em contentores normalizados definidos no artigo 13.º, dentro dos horários de deposição estabelecidos no artigo 19.º

SECÇÃO X

Remoção de dejectos de animais

Artigo 29.º

Processo de remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia aquando acompanhantes de invisuais.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionada nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente as papeleiras e contentores.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Gestão de resíduos sólidos de grandes produtores comerciais, industriais e hospitalares equiparáveis a RSU

Artigo 30.º

Responsabilidade pela deposição de resíduos sólidos especiais

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal de Vila do Porto a realização dessas actividades.

Artigo 31.º

Obrigações dos produtores

1 - Tal como disposto no artigo anterior, se os produtores acordarem com a Câmara Municipal de Vila do Porto a realização das actividades de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:

a) Cumprir o que a Câmara Municipal de Vila do Porto determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;

b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Vila do Porto, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.

Artigo 32.º

Pedido dos produtores

1 - O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos, dirigido à Câmara Municipal de Vila do Porto, para os efeitos no artigo 31.º, deve possuir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Numero de contribuição fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição se existir.

Artigo 33.º

Análise dos requerimentos

1 - Cabe ao presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado os termos do artigo anterior, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade, por parte da Câmara Municipal de Vila do Porto, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade;

d) O horário;

e) O tipo de contentores a utilizar;

f) A localização dos contentores;

g) O valor estimado a cobrar mensalmente.

SECÇÃO II

Remoção de resíduos de construção e demolição (entulhos)

Artigo 34.º

Produtores

1 - É proibido a deposição em vias ou espaços públicos de resíduos de construção e demolição, definidos nos termos da alínea d) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Vila do Porto e obtido a confirmação da realização da sua deposição.

2 - Os produtores são responsáveis pela sua remoção, valorização e destino final adequado, devendo acordar o seu destino com a autarquia.

3 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações cuja produção global não exceda 1 m3, podendo os munícipes solicitar aos serviços municipais a remoção dos entulhos, em data e hora a acordar pela autarquia, mediante pagamento de uma tarifa definida pela autarquia.

4 - Para deposição dos entulhos, serão obrigatoriamente utilizados contentores adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

5 - Nos contentores destinados a entulhos não podem ser depositados outro tipo de resíduos, nem deve ser ultrapassada a sua capacidade.

6 - A autarquia reserva-se o direito de, a qualquer momento, obrigar os produtores ou promotores de obras ou trabalhos a remover da via pública os contentores, designadamente quando constituam focos de insalubridade, prejudiquem a circulação de peões ou veículos ou sejam um obstáculo à normal utilização de instalações ou equipamentos públicos.

7 - Se, após avisados ou notificados para a remoção referida no artigo anterior, os mencionados responsáveis não o fizerem, a Câmara Municipal de Vila do Porto procederá à sua remoção ou deslocamento, sendo as despesas associadas, enviadas para o proprietário ou detentor.

CAPÍTULO VI

Outros tipos de resíduos

Artigo 35.º

Produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de outros tipos de resíduos, previstos no artigo 6.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos sólidos referidos no número anterior deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos, de forma a não prejudicar a saúde pública, o ambiente, a higiene e a limpeza de locais públicos.

CAPÍTULO VII

Tratamento, valorização e eliminação

Artigo 36.º

Capacidade de decisão

À Câmara Municipal de Vila do Porto cabe decidir do método de tratamento, eliminação e valorização dos RSU, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de defesa da saúde e ambiente.

CAPÍTULO VII

Tarifário

Artigo 37.º

Aplicação de tarifas

1 - Pela disponibilidade de utilização do SRSU é devido o pagamento da tarifa em vigor, aprovada pela Câmara Municipal de Vila do Porto.

2 - A tarifa será cobrada pelos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila do Porto.

CAPÍTULO VIII

Das contra-ordenações

Artigo 38.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima.

2 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence à Câmara Municipal de Vila do Porto.

Artigo 39.º

Coimas

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima de 99,76 euros a 1496,39 euros, no caso de pessoas singulares, e de 249,40 euros a 9975,96 euros, no caso de pessoas colectivas, a violação do disposto nas seguintes alíneas:

a) O abandono dos resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação, salvo em locais e nos termos da legislação em vigor;

b) A descarga dos resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, nos termos da legislação em vigor;

c) As operações de gestão dos resíduos, em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas apropriadas nos termos da lei;

d) Efectuar despejos ou colocar quaisquer resíduos na via pública fora dos recipientes destinados à sua deposição;

e) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública;

f) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

g) Vazar tintas, óleos, petróleo e seus derivados para a via pública;

h) Destruir ou danificar papeleiras;

i) Efectuar a queima de resíduos a céu aberto;

j) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública;

k) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros;

l) Poluir a via pública com dejectos, nomeadamente de animais;

m) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efectuar a limpeza dos resíduos aí resultantes;

n) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados por viaturas.

o) Utilização de recipientes diferentes dos autorizados pela Câmara Municipal de Vila do Porto;

p) Deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição;

q) Uso e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços;

r) Destruição e danificação de recipientes destinados à deposição de RSU;

s) Afixação de cartazes, autocolantes ou outros materiais de propaganda ou publicidade e inscrições nos equipamentos de deposição de RSU;

t) Utilização ou permanência dos recipientes destinados à recolha porta-a-porta dos RSU na via pública, fora dos horários fixados para tal efeito;

u) Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos RSU;

v) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para a deposição de monstros, pedras, terras, entulhos;

w) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais;

x) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos perigosos;

y) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos hospitalares contaminados.

Artigo 40.º

Negligência

A negligência ou tentativa de negligência são sempre puníveis.

Artigo 41.º

Competências de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento cabe aos serviços camarários competentes da Câmara Municipal de Vila do Porto.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a fiscalização do presente Regulamento compete igualmente às autoridades policiais, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 42.º

Custos a suportar pelos produtores ou detentores

Todas as despesas de gestão de resíduos sólidos especiais e outros tipos de resíduos, nomeadamente remoção, recolha, transporte e eliminação, efectuadas pelo município de Vila do Porto em prol do interesse público, sobre as quais operações não tenha havido pré-acordo com os respectivos produtores ou detentores dos resíduos, serão pagas por estes, ficando, desde logo, a Câmara Municipal sub-rogada no direito de lhes exigir o pagamento, independentemente das coimas e sanções acessórias a que possa haver lugar.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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