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Resolução 24/2004, de 31 de Março

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Texto do documento

Resolução 24/2004 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Letras e Ciências Humanas e do Instituto de Educação e Psicologia;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 19 de Janeiro de 2004, determina:

1.º

Alteração e criação de curso

1 - O curso de licenciatura em Ensino de Inglês e Alemão da Universidade do Minho, a que se reporta a resolução SU-02/91, de 28 de Janeiro, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.

2 - O curso de licenciatura em Ensino de Inglês e Alemão conferido pela Universidade do Minho passa a designar-se por licenciatura em Estudos Ingleses e Alemães, com dois ramos:

a) Ramo de Humanidades;

b) Ramo de Ensino.

2.º

Organização do curso

O curso de licenciatura em Estudos Ingleses e Alemães, ramo de Humanidades e ramo de Ensino, da Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes dos anexos à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Precedências

A tabela e o regime de precedências serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

6.º

Estágio pedagógico

O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do ramo de Ensino deste curso bem como a admissão ao mesmo são regulados pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final do ramo de Humanidades é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta resolução.

2 - A classificação final do ramo de Ensino é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

8.º

Condições de acesso

As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade do Minho, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

9.º

Calendário escolar

A duração dos períodos lectivos será a que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos, for fixada no calendário escolar da Universidade do Minho.

10.º

Aplicação e regime de transição

A entrada em aplicação do plano de estudos aprovado na sequência das alterações introduzidas pela presente resolução e o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos serão regulados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

11.º

Disposição revogatória

É revogada a resolução SU-02/91, de 28 de Janeiro.

12.º

Início de funcionamento

O curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

19 de Janeiro de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

Ramo de Humanidades

1 - Área científica do curso:

Estudos Ingleses;

Estudos Alemães.

2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 120.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

... UC

Literaturas de Expressão Inglesa ... 12,5 a 17,5

Língua e Linguística Alemã ... 15 a 20

Língua e Linguística Inglesa ... 15 a 20

Literaturas de Expressão Alemã ... 10 a 15

Teoria da Literatura ... 5 a 10

Cultura Alemã ... 2,5 a 7,5

Cultura Inglesa ... 2,5 a 7,5

Linguística Geral ... 2,5 a 7,5

Literatura Comparada I-A ... 1 a 6

Projecto Integrado ... 10

4.2 - Áreas científicas optativas:

(ver documento original)

5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo Regulamento para Aplicação do Sistema de Propinas, aprovado pelo conselho académico.

ANEXO II

Ramo de Ensino

1 - Área científica do curso:

Estudos Ingleses;

Estudos Alemães;

Ciências da Educação.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a) Obtenção de um mínimo de 125 unidades de crédito;

b) Obtenção de aprovação no estágio pedagógico.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

... UC

Ciências da Educação ... 30 a 35

Literaturas de Expressão Inglesa ... 12,5 a 17,5

Língua e Linguística Inglesa ... 15 a 20

Língua e Linguística Alemã ... 15 a 20

Literaturas de Expressão Alemã ... 10 a 15

Teoria da Literatura ... 5 a 10

Linguística Geral ... 2,5 a 7,5

Cultura Alemã ... 2,5 a 7,5

Cultura Inglesa ... 2,5 a 7,5

4.2 - Áreas científicas optativas:

Línguas, Literaturas, Culturas e Filosofia ... 5 a 10

4.3 - Estágio pedagógico:

Estágio pedagógico ... 25

5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo Regulamento para Aplicação do Sistema de Propinas, aprovado pelo conselho académico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2202750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 791/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Portaria 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera a redacção do n.º 2 do n.º 13.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-23 - Portaria 494/84 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, que estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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