de 20 de Dezembro
Com a entrada em vigor da lei que estabelece o regime da actividade de televisão fica o Governo habilitado a aprovar um plano técnico de frequências de televisão que proceda à definição dos sistemas de transporte e difusão de sinal televisivo, bem como das respectivas titularidade, forma de gestão e utilização.De entre as várias soluções possíveis para o transporte e difusão de sinal o Governo optou por atribuir a titularidade, a gestão e a exploração do sistema a uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, que será criada para o efeito, por se considerar que a participação de entidades privadas constituirá um factor de dinamismo da gestão e uma forma efectiva de cooperação entre os sectores público e privado.
A solução adoptada apresenta ainda a vantagem de permitir a existência de uma sã concorrência entre a entidade concessionária do serviço público e os novos operadores privados, para além de facilitar uma mais rápida entrada em funcionamento destes novos operadores. Possibilitará ainda uma racionalização dos meios, em função da necessidade de salvaguarda do interesse público, evitando-se a existência de uma duplicação de investimentos, com a consequente dispersão de recursos financeiros.
Finalmente, importa referir que, embora as fases de cobertura só devessem constar do regulamento do concurso público a realizar para efeitos de licenciamento de novos canais, certo é que o Governo considerou relevante proceder desde já à sua divulgação, permitindo, assim, aos eventuais concorrentes conhecer previamente alguns dos aspectos que serão fixados no regulamento do concurso público.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 58/90, de 7 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova o plano técnico de frequências e as condições técnicas necessárias para o exercício da actividade de televisão, através de quatro redes de cobertura de âmbito geral, nos termos do artigo 7.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro.
Artigo 2.º
Plano técnico de frequências
1 - As bandas, canais, frequências e potências de emissão de cada uma das quatro redes de televisão de cobertura de âmbito geral são os constantes do plano técnico ora aprovado, que é composto pelos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.2 - As bandas, canais, frequências e potências de emissão previstos para as 1.ª e 2.ª redes de cobertura de âmbito geral, constantes do mapa I, ficam afectos ao serviço público de televisão, correspondente aos 1.º e 2.º canais.
3 - As bandas, canais, frequências e potências de emissão previstos para as 3.ª e 4.ª redes de cobertura de âmbito geral, constantes do mapa II, são os correspondentes aos 3.º e 4.º canais, respectivamente.
4 - A consignação de frequências para as microcoberturas, bem como para a rede de transporte de programas e ainda para os equipamentos emissores ou emissores/receptores de radiocomunicações destinados aos serviços auxiliares de radiodifusão televisiva, será efectuada pela entidade gestora do espectro radioeléctrico, nos termos do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março.
Artigo 3.º
Titularidade dos sistemas de transporte e difusão de sinal
1 - A titularidade, a gestão e a exploração dos sistemas de transporte e difusão de sinal televisivo necessários à realização das redes de cobertura dos canais referidos nos artigos anteriores, através de meios próprios ou alheios, são atribuídas a uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, adiante designada por sociedade, a criar expressamente para o efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As entidades licenciadas para exploração dos 3.º e 4.º canais podem, em alternativa, usar meios próprios ou alheios de transporte e difusão de sinal, autónomos dos referidos no número anterior, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Modo de utilização da rede de transporte e difusão de sinal
1 - A sociedade porporcionará à entidade concessionária do serviço público e às entidades licenciadas, adiante designadas por operadores de televisão, o acesso às redes de transporte e difusão de sinal, mediante o pagamento de uma taxa.
2 - A taxa referida no número anterior será calculada tendo em consideração os meios técnicos a utilizar nas diferentes fases de cobertura, o volume de investimentos e os custos operacionais, bem como o tempo e a forma de utilização da rede.
Artigo 5.º
Igualdade e não discriminação dos operadores licenciados
1 - A sociedade deverá actuar de acordo com os princípios de igualdade e de não discriminação relativamente a todos os operadores de televisão, não permitindo, nomeadamente, que a entrada em funcionamento da rede, afecta a canais diferentes, se faça de forma desfasada, salvo por motivo imputável ao respectivo operador de televisão.
2 - A fim de racionalizar os investimentos e de assegurar a existência de condições técnicas semelhantes para o transporte, difusão e recepção de sinal, relativamente a todos os operadores de televisão, os locais dos centros emissores e retransmissores da rede de difusão de sinal deverão, sempre que possível, coincidir.
Artigo 6.º
Estrutura da rede
1 - A sociedade fica obrigada a garantir a todos os operadores de televisão as infra-estruturas de transporte e difusão de sinal e de transporte de programas em conformidade com as fases constantes do n.º 2 do artigo 7.º e contemplando, designadamente, o seguinte:a) Distribuição a todos os centros emissores de um programa para a sua difusão com carácter nacional;
b) Interligação bidireccional entre dois centros de produção de cada operador de televisão;
c) Interligação bidireccional entre os centros de produção e os centros nodais da respectiva área.
2 - Para garantir o disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras alternativas tecnológicas, a capacidade mínima da rede da sociedade deverá ser a seguinte:
a) A rede de distribuição entre o centro nodal de Lisboa e todos os centros emissores do continente disporá de 4 + 2 canais radioeléctricos;
b) A rede de interligação entre os dois centros de produção disporá de 2 + 1 canais radioeléctricos, no caso do operador de serviço público, e de 1 + 1 canais radioelétricos, para cada operador licenciado;
c) A rede de interligação entre os centros nodais e os centros de produção da respectiva área disporá de 4 + 2 canais radioeléctricos bidireccionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, se algum dos operadores quiser dispor de outra capacidade ou modalidade de transporte de programas diferente da descrita nos números anteriores, suportará, nos termos do contrato a celebrar com a sociedade referida no n.º 1, os respectivos encargos.
4 - A sociedade utilizará as tecnologias mais adequadas para garantir a boa qualidade do serviço.
Artigo 7.º
Início de emissão e fases de cobertura
1 - Os operadores licenciados para o exercício da actividade de televisão nas redes de cobertura de âmbito geral são obrigados a emitir no prazo de 12 meses contados a partir da data de publicação da resolução que atribua as respectivas licenças.
2 - A sociedade deverá garantir aos operadores licenciados o respeito pelas seguintes fases de cobertura, nos prazos a seguir indicados, contados a partir da data de publicação da resolução referida no número anterior:
a) Primeira fase: mínimo de 65% da população no prazo de 15 meses;
b) Segunda fase: mínimo de 85% da população no prazo de 30 meses;
c) Terceira fase: mínimo de 95% da população e de acordo com o programa apresentado pelos operadores.
3 - Se a capacidade técnica e financeira da sociedade o permitir, nada impede que a mesma garanta o disposto no número anterior em prazos mais curtos dos que nele são fixados.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a montagem dos emissores e retransmissores necessários à cobertura das diferentes fases pode não ser coincidente relativamente às 3.ª e 4.ª redes, desde que para tal exista acordo entre a sociedade e o operador licenciado e seja garantida a cobertura da mesma percentagem de população a abranger no fim de cada fase.
5 - Se os operadores licenciados actuarem de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, ficarão igualmente sujeitos ao cumprimento das fases de cobertura constantes do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 8.º
Regulamentação técnica
1 - As instruções de carácter técnico indispensáveis ao bom funcionamento das estações de televisão e dos seus serviços auxiliares, bem como as características técnicas do sinal radioeléctrico das emissões de televisão, devem conformar-se com o disposto nos Decretos-Leis n.os 147/87, de 24 de Março, e 320/88, de 14 de Setembro, e respectiva legislação regulamentar.2 - As características técnicas que vierem a ser adoptadas devem ainda respeitar os instrumentos de direito internacional vinculativos para o Estado Português.
Artigo 9.º
Fiscalização técnica
1 - Compete ao Instituto das Comunicações de Portugal, adiante designado por ICP, proceder à vistoria e fiscalização dos meios técnicos afectos aos operadores de televisão, bem como às respectivas instalações, a fim de verificar o seu funcionamento e conformidade com as condições legais e regulamentares estabelecidas.2 - Para efeitos do número anterior, a sociedade, bem como os operadores de televisão, devem facultar a entrada nas suas instalações de agentes do ICP e prestar todas as informações solicitadas.
3 - Caso seja verificada alguma irregularidade, o ICP fixará um prazo adequado e razoável para a eliminação das anomalias detectadas, ficando o infractor obrigado a actuar em conformidade.
Artigo 10.º
1 - Constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:a) De 500000$00 até ao limite previsto no regime geral, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) De 250000$00 até 50% do limite máximo previsto no regime geral, a violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 7.º;
c) De 250000$00 até 25% do limite máximo previsto no regime geral, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º 2 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma constitui, em 40%, receita da entidade à qual cabe a sua aplicação, sendo o remanescente receita do Estado.
Artigo 11.º
Competência em matéria de contra-ordenações
1 - A aplicação das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior compete ao presidente do conselho de administração do ICP.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços do ICP.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I anexo ao Decreto-Lei 401/90
Plano técnico de frequências
(ver documento original)
Mapa II anexo ao Decreto-Lei 401/90
Plano técnico de frequências
(ver documento original)