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Decreto-lei 138/91, de 8 de Abril

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Sumário

Cria a Empresa de Transporte e Difusão de Sinais de Rádio e de Televisão, E. P. - Teledifusora de Portugal, E. P. e aprova os seus estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 138/91
de 8 de Abril
Com a abertura da televisão à iniciativa privada e nos termos do quadro legislativo já definido, torna-se agora necessário proceder à constituição da sociedade à qual ficará cometida a titularidade, a gestão e a exploração dos sistemas de transporte e difusão de sinal.

Importará, todavia, rentabilizar os investimentos já efectuados pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., quer na rede, quer nas infra-estruturas, aproveitando este património e evitando uma dispersão dos recursos financeiros existentes.

Assim, para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, procede-se, pelo presente diploma, ao destaque do património da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., afecto ao transporte e difusão de sinal televisivo para constituir uma nova empresa pública, a qual é, de imediato, transformada em sociedade anónima que, mantendo uma participação maioritária do sector público, estará aberta à participação do sector privado e, nomeadamente, dos operadores privados de televisão.

O património da Radiotelevisão Portuguesa, E, P., ou parte dele, destacado pelo presente diploma, constituirá a participação social desta empresa na nova sociedade, sem prejuízo de uma compensação a cargo do Estado, pelo remanescente que eventualmente se verifique.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Artigo 1.º - 1 - É criada a Empresa de Transporte e Difusão de Sinais de Rádio e de Televisão, E. P. - Teledifusora de Portugal, E. P.

2 - A Teledifusora de Portugal, E. P., é uma empresa pública constituída por destaque de parte do património da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada RTP, E. P., e rege-se pela lei geral aplicável às empresas públicas, pelo presente diploma e respectivos estatutos, que constituem o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - Os bens destacados da RTP, E. P., para a Teledifusora de Portugal, E. P., por cisão, são identificados no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os bens referidos no número anterior são destacados livres de quaisquer ónus ou encargos.

Art. 3.º O capital estatutário da Teledifusora de Portugal, E. P., é de 5400000000$00.

Art. 4.º - 1 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto nos artigos anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Teledifusora de Portugal, E. P.

2 - A transmissão operada com o destaque de bens da RTP, E. P., para a Teledifusora de Portugal, E. P., está isenta dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática daquele acto.

Art. 5.º Os poderes de tutela do Governo sobre a Teledifusora de Portugal, E. P., são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Art. 6.º - 1 - Os trabalhadores da RTP, E. P., que sejam transferidos, por efeito da cisão operada pelo presente diploma, para a Teledifusora de Portugal, E. P., mantêm perante esta todos os direitos e obrigações de que eram titulares face à RTP, E. P.

2 - O processo de transferência previsto no número anterior operar-se-á nos termos a acordar entre as administrações das duas empresas.

CAPÍTULO II
Art. 7.º - 1 - A Empresa de Transporte e Difusão de Sinais de Rádio e de Televisão, E. P. - Teledifusora de Portugal, E. P., é transformada em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos com a denominação de Teledifusora de Portugal, S. A.

2 - A Teledifusora de Portugal, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos respectivos estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Art. 8.º - 1 - A Teledifusora de Portugal, S. A., sucede, automática e globalmente à empresa pública Teledifusora de Portugal, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação da transformação prevista no artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da sociedade.

Art. 9.º - 1 - A Teledifusora de Portugal, S. A., tem inicialmente um capital social de 5400000000$00, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - As acções representativas do capital de que é titular o Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.

4 - Enquanto a totalidade das acções da Teledifusora de Portugal, S. A., pertencer ao Estado, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral, bastará que o representante do Estado exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

5 - No capital social da Teledifusora de Portugal, S. A., poderão participar outras entidades públicas ou privadas, através de aumentos de capital, devendo, porém, os entes públicos deter, pelo menos, 51% do mesmo.

Art. 10.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas da Teledifusora de Portugal, E. P., mantêm perante a Teledifusora de Portugal, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na Teledifusora de Portugal, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

3 - A situação dos trabalhadores da Teledifusora de Portugal, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou tempo de requisição.

Art. 11.º A Teledifusora de Portugal, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Art. 12.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 13.º Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a Teledifusora de Portugal, E. P., as mesmas relações de suporte que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo o presente diploma ser considerado como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.

Art. 14.º A taxa devida pela entidade concessionária do serviço público e pelas entidades licenciadas pelo acesso às redes de transporte e difusão de sinal televisivo, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, será homologada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social.

Art. 15.º - 1 - São aprovados os estatutos da Teledifusora de Portugal, S. A., que constituem o anexo III a este diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

2 - As futuras alterações aos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.
CAPÍTULO III
Art. 16.º Os membros em exercício do conselho de administração e da comissão de fiscalização da Teledifusora de Portugal, E. P., mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da Teledifusora de Portugal, S. A., com as competências fixadas nos respectivos estatutos, respectivamente, para os conselhos de administração e fiscal.

Art. 17.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia imediato ao da data da sua publicação, com excepção dos seus artigos 7.º a 16.º, cuja vigência se inicia no 15.º dia após aquela mesma data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Estatutos da Teledifusora de Portugal, E. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º A Empresa de Transporte e Difusão de Sinais de Rádio e de Televisão - Teledifusora de Portugal, E. P., é uma empresa pública, criada por cisão da Radiotelevisão Portuguesa E. P. adiante designada por RTP, E. P., nos termos do Decreto-Lei 138/91, de 8 de Abril, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. 2.º A Teledifusora de Portugal, E. P., tem sede em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, podendo descentralizar os seus estabelecimentos e serviços, técnicos e administrativos, consoante as necessidades impostas pela sua actividade.

Art. 3.º A Teledifusora de Portugal, E. P., tem por objecto a gestão e exploração da rede de telecomunicações que constitui o suporte dos serviços de difusão de sinais de rádio e de televisão e o desenvolvimento de actividades anexas ou complementares.

Art. 4.º O capital estatutário da Teledifusora de Portugal, E. P., é de 5400000000$00.

Art. 5.º Os poderes de tutela do Governo sobre a Teledifusora de Portugal, E. P., são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Art. 6.º O património inicial da empresa é constituído pela universalidade de bens para ela destacados por cisão da RTP, E. P., nos termos do Decreto-Lei 138/91, de 8 de Abril, e pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos no exercício da sua actividade.

Art. 7.º Pelas dívidas da Teledifusora de Portugal, E. P., responde, exclusivamente, o seu património.

Art. 8.º Constituem receitas da Teledifusora de Portugal E. P.:
a) As resultantes da sua actividade específica;
b) Os rendimentos provenientes de prestação de outros serviços;
c) O rendimento de bens próprios;
d) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

CAPÍTULO II
Dos órgãos da empresa
Art. 9.º - 1 - São órgãos da Teledifusora de Portugal, E. P.:
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização.
2 - A nomeação dos membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização faz-se nos termos da lei geral.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização é de três anos para cada um destes órgãos, renovável por iguais períodos.

Art. 10.º - 1 - O conselho de administração é composto por três membros.
2 - O conselho de administração tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão da empresa e a administração do respectivo património.

Art. 11.º - 1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros.
2 - As competências da comissão de fiscalização são as fixadas na lei geral.
Art. 12.º A todas as matérias que não se encontrem expressamente reguladas nos presentes estatutos aplica-se o disposto na lei geral.


ANEXO II
(ver documento original)
Equipamentos da RTP
Continente
Emissores
Bornes.
Fóia.
Gardunha.
Leiranco.
Lousã.
Marão.
Marofa.
Mendro.
Monsanto.
Monte da Virgem.
Montejunto.
Mosteiro.
Muro.
Palmela.
São Macário.
São Miguel.
Valença do Minho.
Feixes hertzianos
Aljustrel.
Avenida de 5 de Outubro.
Bornes.
Fóia.
Gouveia.
Lousã.
Lumiar.
Marofa.
Mendro.
Monsanto.
Monte da Virgem.
Montejunto.
Muro.
Palmela.
São Miguel.
Serra Alta.
Vale Alto (2).
Valença.
Retransmissores
Afurada.
Albufeira.
Alcácer do Sal.
Alcoutim.
Alenquer.
Arouca.
Barroca Grande.
Belver.
Benfeita.
Bragança.
Cabril.
Cachopo.
Caminha.
Cheleiros.
Candeeiros.
Caparica.
Castro Marim.
Ceira.
Covas.
Eiras.
Elvas.
Espinhal.
Espinheiro.
Famalicão da Serra.
Freixo de Espada à Cinta.
Gardunha.
Gerês.
Gião.
Graça.
Guerreiros do Rio.
Guimarães.
Lugar de Luares.
Maçainhas.
Malveira.
Manteigas.
Mazouco.
Mértola (2).
Minheu.
Mira de Aire (2).
Miranda do Douro.
Moimenta da Beira.
Monchique.
Montalegre.
Montedor.
Monte Góis.
Nazaré.
Nogueira.
Nossa Senhora do Castelo.
Nossa Senhora do Livramento.
Nossa Senhora da Pegada.
Odeleite.
Odemira.
Pampilhosa da Serra.
Penamacor.
Penedo Gordo.
Pernes.
Pirocão.
Podame.
Pombal.
Ponte de Sor.
Portalegre.
Póvoa de Lanhoso.
São Domingos.
São Mamede.
São Pedro do Sul.
Sandomil.
Santiago do Cacém.
Seixas do Douro.
Sertã.
Sobral da Lagoa.
Tomar.
Tostão.
Vale de Cambra.
Vale de Santarém.
Valença do Douro.
Vide.
Vila Boim.
Vila Pouca de Aguiar.
Vouzela.
Açores
Emissores
Barrosa.
Cabeço Gordo.
Morro Alto.
Santa Bárbara.
Feixes hertzianos
Barrosa.
Ponta Delgada.
Retransmissores
Ajuda.
Cabeço Verde.
Cascalho Negro.
Cume.
Furnas.
Lagoa do Pilar.
Lomba do Fogo.
Monte das Cruzes.
Pico Alto.
Pico do Geraldo.
Pico da Urze.
Ribeira Seca.
Rocha do Touro.
Santo António.
São Bartolomeu.
São Lourenço.
Madeira
Emissores
Pico do Silva.
Feixes hertzianos
Funchal.
Pico do Silva.
Retransmissores
Cabeço do Cura.
Curral das Freiras.
Encumeada.
Fajã da Ovelha.
Gaula.
Paul do Mar.
Pedra Mole.
Pico do Arco da Calheta.
Pico do Arco de São Jorge.
Pico do Facho.
Pico do Galo.
Ponta Delgada.
Porto Santo.
Terça.

ANEXO III
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objecto
Artigo 1.º A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Teledifusora de Portugal, S. A., e rege-se pelo Decreto-Lei 138/91, de 8 de Abril, pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Art. 2.º - 1 - A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro.

2 - O conselho de administração poderá deliberar a criação, em qualquer ponto do território nacional, ou fora dele, de agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação.

3 - A mudança da sede pode ser feita por simples deliberação do conselho de administração.

Art. 3.º - 1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de transporte e difusão de sinal de televisão e de rádio.

2 - A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico, bem como adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o seu objecto e mesmo que sujeitas a lei especial.

CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
Art. 4.º - 1 - O capital social é de 5400000000$00 e encontra-se integralmente realizado.

2 - O capital social é dividido em acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma.

3 - As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador.

4 - Poderá haver títulos de 1, 5, 10, 50, 100 acções e de múltiplos de 100 até 10000.

5 - Fica autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.

CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Art. 5.º - 1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, tendo os respectivos mandatos a duração de três anos, renováveis por igual período.

3 - Os titulares dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos, permanecem no exercício de funções até à eleição de quem deva substituí-los e estão dispensados de prestar caução pelo exercício das suas funções.

SECÇÃO I
Assembleia geral
Art. 6.º - 1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto.
3 - O Estado é representado na assembleia geral pelo representante que for designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 138/91, de 8 de Abril.

4 - Não são consideradas para efeito de participação na assembleia geral as acções adquiridas nos oito dias anteriores a cada reunião da assembleia geral, em primeira convocação.

Art. 7.º - 1 - Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais e, em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal;

b) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de gestão e as contas de exercício;

c) Aprovar o plano de investimentos da sociedade;
d) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

e) Deliberar sobre a emissão de obrigações, bem como sobre a criação de categorias especiais de acções;

f) Definir a taxa de remuneração de capitais próprios;
g) Deliberar sobre a percentagem destinada à constituição da reserva legal;
h) Deliberar sobre a cotação total ou parcial em bolsa das acções da sociedade;

i) Deliberar sobre a proposta de fixação das taxas de utilização da rede pelos operadores.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes e representados, sempre que a lei ou os presentes estatutos não exijam maior número.

Art. 8.º - 1 - A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, sendo esta constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Para efeitos das alíneas c), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º dos presentes estatutos, bem como para as deliberações sobre a transformação, a fusão, a cisão ou a liquidação da sociedade, sobre o aumento, a redução ou a reintegração do capital, sobre a limitação ou a supressão do direito de preferência dos accionistas em cada aumento de capital e ainda sobre qualquer outra alteração dos estatutos, a assembleia geral só pode reunir, em primeira convocatória, encontrando-se presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, 51% do capital social.

3 - As deliberações referidas no número anterior devem ser tomadas por maioria de dois terços dos votos dos accionistas presentes e representados.

SECÇÃO II
Conselho de administração
Art. 9.º - 1 - O conselho de administração é composto por um presidente e quatro vogais.

2 - O presidente tem voto de qualidade.
Art. 10.º - Ao conselho de administração compete exercer as competências cometidas por lei ou pela assembleia geral e, nomeadamente:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e comprometer-se, mediante convenção de arbitragem à decisão de árbitros;

c) Deliberar sobre a celebração de contratos entre a empresa e os seus accionistas;

d) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis e participações sociais, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo 11.º dos presentes estatutos;

e) Deliberar sobre o endividamento não consolidado da empresa, com respeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 11.º dos presentes estatutos;

f) Deliberar sobre as garantias a prestar pela empresa relativamente a projectos de investimento, bem como sobre a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais, com respeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 11.º dos presentes estatutos.

11.º - 1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou a solicitação de dois administradores.

2 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - As deliberações sobre a venda de qualquer activo da empresa por valor superior a 100000 contos, desde que o valor líquido da venda seja inferior ao respectivo valor contabilístico, constante dos livros da sociedade, ou venda de qualquer activo imobilizado por valor superior a 300000 contos são tomadas por maioria de dois terços dos votos.

4 - As deliberações sobre o endividamento não consolidado da empresa que excedam o valor da sua situação líquida, bem como sobre as garantias a prestar pela empresa relativamente a projectos de investimento que excedam 10% da sua situação líquida ou ainda sobre a prestação de caução ou de outro tipo de garantias são tomadas por maioria de dois terços dos votos.

6 - Não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.

Art. 12.º - 1 - O conselho de administração pode delegar poderes nos termos do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - A aquisição, alienação e oneração de participações sociais, quer quando sejam apenas da competência do conselho, quer quando autorizadas pela assembleia geral, não se incluem nos actos delegáveis.

Art. 13.º - 1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;

c) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.

2 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

3 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
Art. 14.º - 1 - A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e suplente.

2 - Um dos vogais efectivos e o suplente são revisores oficiais de contas ou sociedade revisora de contas.

Art. 15.º - 1 - O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez por mês.
2 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO IV
Aplicação dos resultados
Art. 16.º Os lucros de exercício, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:

a) Constituição da reserva legal nos termos da lei e sua eventual reintegração até atingir o montante exigível;

b) O restante para os fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-20 - Decreto-Lei 401/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano técnico de frequências e as condições técnicas necessárias para o exercício da actividade de televisão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-14 - Decreto-Lei 88/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA A SOCIEDADE COMUNICACOES NACIONAIS, SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, QUE ASSUME A FORMA DE SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS E A DENOMINAÇÃO CN - COMUNICACOES NACIONAIS, SGPS, S.A., PARA A GESTÃO DE TODAS AS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS QUE O ESTADO DETIVER NO SECTOR DAS COMUNICACOES.

  • Não tem documento Em vigor 1994-09-10 - RESOLUÇÃO 12/94/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    APROVA DISPOSIÇÕES RELATIVAS A UMA PROPOSTA DE LEI A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE TELEVISÃO E RÁDIO, PRETENDENDO QUE O ACESSO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS AS EMISSORAS DE ÂMBITO GERAL DE TELEVISÃO E DE RÁDIO CONSTITUA SERVIÇO PÚBLICO E SEJA ASSEGURADO PELO ESTADO DA MESMA FORMA QUE AQUELAS EMISSÕES SAO ASSEGURADAS EM TERRITÓRIO CONTINENTAL, COMPENSANDO-SE NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO PRESENTE DIPLOMA, A EMPRESA CONCESSIONARIA RESPONSÁVEL PELA DIFUSÃO DO SINAL DAS REFERIDAS EMISSÕES. PROPOE ALTERAR, EM CONFORMIDADE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-10 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 12/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece disposições relativas a uma proposta de lei à Assembleia da República sobre televisão e rádio nas Regiões Autónomas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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