Portaria 23320
Considerando a conveniência de actualizar algumas disposições relativas aos oficiais dos quadros de complemento;
Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, com as alterações que no mesmo foram introduzidas pelo Decreto-Lei 48256, de 21 de Fevereiro de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O n.º 21.º da Portaria 21999, de 13 de Maio de 1966, toma a seguinte redacção:
21.º A prestação do período normal de serviço na Armada, na parte que excede a frequência dos C. F. O. R. M. para os indivíduos habilitados com o 1.º ciclo daqueles cursos e com qualquer dos cursos ministrados na Escola Náutica, pode ser substituída por prestação de serviço nas marinhas mercante ou de pesca nas condições fixadas no mapa anexo a este diploma, desde que a conveniência do serviço da Armada o permita.
Os cadetes da reserva marítima a que for aplicável esta disposição, depois de efectuarem a prestação de serviço nas marinhas mercante ou de pesca, frequentarão o 2.º ciclo dos C. F. O. R. M. Desde que obtenham aproveitamento nestes cursos, são promovidos a subtenente e licenciados.
Aos cadetes da reserva marítima que efectuem a prestação de serviço nas marinhas mercante ou de pesca e provarem ter feito seis campanhas seguidas na pesca do bacalhau podem, em tempos normais e nas condições que forem fixadas, ser dispensados do 2.º ciclo dos C. F. O. R. M., sendo então alistados definitivamente como cadetes das várias classes da reserva marítima e licenciados.
2.º No mapa anexo à Portaria 21999, de 13 de Maio de 1966, que estabelece as condições especiais de promoção dos oficiais dos quadros de complemento, as condições fixadas para promoção a subtenente da reserva marítima tomam a redacção seguinte:
1 ano de serviço efectivo como aspirante, ou (a) 72 meses de serviço nas unidades das marinhas mercante ou de pesca, incluindo, pela menos, 40 meses de embarque fora do porto de armamento, dos quais 500 dias a navegar, realizados após a conclusão dos cursos da Escola Náutica, e conclusão, com aproveitamento, do C. F. O. R. M., depois de efectuado, o referido embarque.
3.º O n.º 2.º da Portaria 22016, de 26 de Maio de 1966, toma a redacção seguinte:
2.º Sòmente podem ser alistados na reserva naval, a fim de ingressarem nos quadros de oficiais de complemento da Armada, os indivíduos que possuam o curso completo dos liceus ou habilitações equivalentes.
Anualmente o chefe do Estado-Maior da Armada proporá ao Ministro da Marinha as habilitações escolares que considera indispensáveis para cada uma das classes da mesma reserva.
4.º Na Portaria 22837, de 19 de Agosto de 1967, a alínea a) do n.º 1.º, as alíneas c) e d) do n.º 6.º, o n.º 13.º e o n.º 15.º tomam a redacção seguinte:
1.º ...
a) Em declaração escrita, a entregar na Direcção do Serviço do Pessoal logo após a primeira época de exames finais, assumam o compromisso de prestar serviço nas unidades das marinhas mercante ou de pesca durante os seis anos subsequentes à conclusão dos seus cursos na Escola Náutica;
b) ...
...
6.º ...
a) ...
b) ...
c) Durante os seis anos subsequentes à conclusão do seu curso na Escola Náutica, interrompam, por período superior a seis meses consecutivos, a prestação de serviço nas unidades das marinhas mercante ou de pesca, a menos que, por documento passado pela Direcção-Geral da Marinha, justifiquem esse facto por falta de vacatura nas guarnições das referidas unidades;
d) No termo dos seis anos subsequentes à conclusão do seu curso na Escola Náutica, não tenham completado, pelo menos, 40 meses de embarque fora do porto de armamento, nos quais se compreenda um mínimo de 500 dias a navegar, a menos que, por documento passado pela Direcção-Geral da Marinha, justifiquem esse facto com base em razões, que não sejam de carácter pessoal.
e) ...
f) ...
...
13.º O 2.º ciclo dos C. F. O. R. M. é frequentado pelos cadetes que não hajam sido abatidos à reserva marítima, nos termos do n.º 6.º desta portaria. Este ciclo é frequentado seis anos após a conclusão dos cursos da Escola Náutica, salvo nos seguintes casos:
a) Os cadetes que tenham interrompido por período superior a seis meses consecutivos a prestação de serviço nas unidades das marinhas mercante ou de pesca, por motivos justificados, nos termos previstos na alínea c) do n.º 6.º desta portaria, são convocados para a frequência do 2.º ciclo que funcione logo após o completamento daquele período de interrupção;
b) Os cadetes que comprovem, nas condições previstas na alínea d) do referido n.º 6.º, a impossibilidade de completarem no prazo estabelecido os tempos de embarque e de navegação fixados naquela alínea são convocados para a frequência do 2.º ciclo que funcione logo após a apresentação da documentação comprovativa dessa impossibilidade.
...
15.º Aos cadetes que, no termo dos seis anos subsequentes à conclusão do seu curso na Escola Náutica, comprovem ter feito seis campanhas em navios nacionais destinados à pesca do bacalhau e completado os mínimos de tempo de embarque e de navegação estabelecidos na alínea d) do n.º 6.º pode, em tempos normais, ser dispensada a frequência do 2.º ciclo dos C. F. O. R. M., sendo então alistados definitivamente como cadetes das várias classes da reserva M. Aos cadetes que, no termo dos referidos seis anos e tendo completado os mínimos de tempo de embarque e de navegação, se encontrem embarcados nos navios acima mencionados e tenham menos de 29 anos de idade podem ser concedidos adiamentos sucessivos da frequência do citado 2.º ciclo enquanto se mantenham nessa situação e tenham possibilidade de completar seis campanhas até perfazerem essa idade; uma vez efectuadas essas seis campanhas, poderá ser-lhes aplicado o estabelecido na primeira parte desta disposição.
5.º As disposições relativas à reserva marítima que constam desta portaria também são aplicáveis aos indivíduos que, estando já matriculados e frequentando a Escola Náutica, ainda não tenham efectuado o 1.º ciclo dos C. F. O. R. M. As mesmas disposições não se aplicam aos actuais cadetes da reserva marítima, para os quais as condições expressas na alínea a) do n.º 1.º, nas alíneas c) e d) do n.º 6.º, no n.º 13.º e no n.º 15.º da Portaria 22837, de 19 de Agosto de 1967, são mantidas com a redacção anterior.
Ministério da Marinha, 19 de Abril de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.