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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 49167, de 4 de Agosto

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Sumário

Cria um novo sistema de moeda metálica e fixa o limite de emissão da moeda de $10, $20, $50, 1$00 e 10$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 49167

1. A flutuação do preço dos metais é fenómeno de carácter mundial que tem causado periòdicamente a alteração das moedas metálicas em circulação nos vários países.

Como consequência desse fenómeno, e em íntima associação com a perda do poder de compra da moeda, verificou-se a abolição das moedas de 3 réis no reinado de D.

Luís, de meio centavo (5 réis) em 1913, no princípio da República, e, posteriormente, de $01, $02 e $04.

A Primeira Guerra Mundial criou uma situação que conduziu ao desaparecimento total da moeda metálica no nosso país, pelo facto de a mesma ter atingido um valor intrínseco superior ao valor facial: o País, de 1918 a 1924, esteve pràticamente sem moeda metálica, utilizando apenas cédulas de papel.

2. Das reformas a que se procedeu desde então veio a resultar o actual conjunto das moedas em circulação.

Assim, em 1924, foram criadas as moedas de bronze de $05, $10 e $20, constituindo o grupo de moedas de mais baixo valor do novo sistema que se ia estabelecer.

Três anos mais tarde, depois de experiências mal sucedidas com ligas de bronze-alumínio, foram criadas moedas de $50 e 1$00, de liga branca de alpaca, as quais conseguiram resistir às perturbações resultantes da Segunda Guerra Mundial.

Com a reforma monetária de 1931 aboliram-se as notas de banco de 2$50, 5$00 e 10$00, que foram substituídas por moedas de prata de idênticos valores.

Em resultado das condições geradas pela guerra, além da supressão das moedas de $05, houve que proceder, em 1943, à substituição das moedas de bronze de $10 e $20 pelas que, com peso bastante menor, estão actualmente em circulação.

Por último, o aumento progressivo do preço da prata aconselhou em 1963 o início da cunhagem de moedas de 2$50 e 5$00, de cuproníquel, e a recolha simultânea das moedas de prata de 10$00, 5$00 e 2$50, operação que ficou terminada em 1968.

3. Verifica-se actualmente que as moedas de $10 e $20 de bronze estão desaparecendo por desvio ilícito para fins industriais, e as moedas de alpaca de $50 e 1$00 se encontram, em grande parte, desgastadas, carecendo de substituição. Por isso, só as moedas de cuproníquel de 2$50 e 5$00, que não apresentam desgaste apreciável nem oferecem perigo de desvio para fins industriais, serão integradas no novo sistema de moeda metálica criado pelo presente diploma.

4. Reconhecida assim, por motivos de ordem técnica e económica, a necessidade de remodelação do sistema de moeda metálica, julga-se agora oportuno regressar ao tradicional sistema de dois grupos de moedas de cor diferente, criando o grupo de moedas de bronze, constituído pelo escudo e seus submúltiplos, e o grupo de moedas de ligas brancas de níquel ou prata, constituído pelas moedas de valor múltiplo do escudo.

Terá de verificar-se uma excepção a esta regra, aliás verificada também em outros países, utilizando liga branca de alumínio para a moeda de menor valor ($10), dado que o seu baixo valor facial não é compatível com o custo de fabrico de liga de bronze.

Não existe, porém, possibilidade de confusão com as restantes moedas brancas, dadas as notáveis diferenças de diâmetro e peso.

5. O grupo de moedas de mais baixo valor do novo sistema será, portanto, constituído pela moeda de $10, de liga de alumínio, e pelas moedas de $20, $50 e 1$00, de liga de bronze. O grupo das moedas de maior valor será constituído pelas moedas brancas de cuproníquel de 2$50 e 5$00, já em circulação, e por uma nova moeda de 10$00 de liga branca de cobre e níquel, fabricada de modo a oferecer condições técnicas de segurança adequadas à generalização do uso de máquinas automáticas para venda de mercadorias. Com a mesma intenção, ultimam-se agora os estudos preparatórios da próxima emissão de nova moeda de 20$00, que será objecto de diploma a publicar oportunamente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado novo tipo de moeda metálica de $10 de liga de alumínio com 1 por cento de magnésia, com o diâmetro de 16 mm e o peso de 0,6 g. Estas moedas terão a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 2 por cento.

Art. 2.º - 1. São criados novos tipos de moedas metálicas de $20, $50 e 1$00, fabricadas em liga de bronze, na proporção de 95 por cento de cobre, 3 por cento de zinco e 2 por cento de estanho, com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 2 por cento.

2. As moedas de $20 terão o diâmetro de 16 mm e o peso de 1,8 g.

3. As moedas de $50 terão o diâmetro de 22,5 mm e o peso de 4,5 g.

4. As moedas de 1$00 terão o diâmetro de 26 mm e o peso de 8 g.

Art. 3.º É criado novo tipo de moeda metálica de 10$00 fabricada com discos de níquel puro, capeados em ambas as faces com cuproníquel de 75 por cento de cobre e 25 por cento de níquel. Estas moedas terão o diâmetro de 28 mm e o peso de 10 g e a tolerância de mais ou menos 2 g em peso.

Art. 4.º - 1. As moedas de $10 e $20 terão ambas o mesmo desenho, apenas com a alteração do valor.

2. O anverso é constituído pelas cinco quinas, circundadas pela legenda «República Portuguesa» e a era da cunhagem.

3. O reverso é constituído por um ornato de ramos de oliveira e o dístico: «10 centavos» ou «20 centavos».

Art. 5.º - 1. As moedas de $50 e 1$00 terão ambas o mesmo desenho, apenas com o alteração do valor.

2. O anverso é constituído pelas cinco quinas, circundadas pela legenda «República Portuguesa» e a era da cunhagem.

3. O reverso é constituído por um ornato de espigas de trigo e o dístico: «50 centavos» ou «1 escudo».

Art. 6.º - 1. O desenho do anverso das moedas de 10$00 é constituído pela caravela dos Descobrimentos, circundada pela legenda «República Portuguesa» e a era da cunhagem.

2. O desenho do reverso é constituído pelo escudo nacional, ornamentado com duas estrelas em cada lado, com o valor da moeda em algarismos na parte inferior.

Art. 7.º Continuam com curso legal as moedas de bronze de $10 e $20 e as moedas de alpaca de $50 e 1$00, actualmente em circulação, até que a respectiva recolha seja determinada por diploma oficial a publicar oportunamente.

Art. 8.º O limite da emissão para as moedas criadas por este diploma é fixado em 25000 contos para a moeda de $10, em 35000 contos para a moeda de $20, em 70000 contos para a moeda de $50, em 50000 contos para a moeda de 1$00 e em 100000 contos para a moeda de 10$00.

Art. 9.º Todas estas moedas serão postas a circular à medida que forem fabricadas e conforme as necessidades de circulação o aconselharem.

Art. 10.º Ninguém pode ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, moedas circulantes que ultrapassem os seguintes quantitativos: 5$00 em moedas de $10 ou de $20, 20$00 em moedas de $50 ou 1$00 e 200$00 em moedas de 2$50, 5$00 e 10$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/04/plain-220033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220033.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-06 - Decreto-Lei 525/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa em 225000000$00, para cada espécie, os limites das moedas de 2$50 e 5$00 - Dá nova redacção aos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 49167, que cria novos tipos de moedas metálicas.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-12 - Decreto-Lei 224/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa em 150000000$00 o limite de emissão da moeda de 10$00.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-01 - Decreto-Lei 76/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa em 700000000$00 o limite de emissão da moeda de 1$00.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 766/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria um novo tipo de moeda metálica de 10$00.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-17 - Decreto-Lei 545/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria um novo tipo de moeda de 1$00.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-15 - Decreto-Lei 267/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Retira de circulação as moedas metálicas de $10, $20 e 10$00 e também as de alpaca de $50 e 1$00 e estabelece normas quanto à sua troca.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293/86 - Ministério das Finanças

    Revê o sistema de moeda metálica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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