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Decreto-lei 525/70, de 6 de Novembro

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Sumário

Fixa em 225000000$00, para cada espécie, os limites das moedas de 2$50 e 5$00 - Dá nova redacção aos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 49167, que cria novos tipos de moedas metálicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 525/70

de 6 de Novembro

Os limites de emissão das moedas divisionárias de 2$50 e de 5$00 fixados pelos Decretos-Leis n.os 47876 e 48837, de 31 de Agosto de 1967 e 17 de Janeiro de 1969, respectivamente, encontram-se atingidos, sendo por isso oportuno proceder à sua elevação, de modo a assegurar a função económica destas moedas.

Como nas elevações anteriores, o preenchimento da margem de aumento agora autorizada, depois de ouvido o Banco de Portugal, será feito à medida das necessidades.

Aproveita-se o ensejo para fixar novas características às moedas de $10 e 10$00 definidas pelo Decreto-Lei 49167, de 4 de Agosto de 1969.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 são fixados em 225000000$00, para cada espécie.

Art. 2.º Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 49167, de 4 de Agosto de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É criado novo tipo de moeda metálica de $10, de alumínio, que não contenha mais de 2,5 por cento de matérias estranhas, incluindo magnésio, com o diâmetro de 15 mm, o peso de 0,50 g e a tolerância de mais ou menos 2 por cento em peso.

..........................................................................

Art. 3.º É criado novo tipo de moeda metálica de 10$00, fabricada com discos de níquel puro, capeados em ambas as faces com cuproníquel de 75 por cento de cobre e 25 por cento de níquel. Estas moedas terão o diâmetro de 28 mm, o peso de 10 g e a tolerância de mais ou menos 2 por cento em peso, não serão serrilhadas e terão na superfície periférica da borda, em letra escavada, as palavras «Fraternidade», «Confiança» e «Esperança».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/06/plain-220031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-04 - Decreto-Lei 49167 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Casa da Moeda

    Cria um novo sistema de moeda metálica e fixa o limite de emissão da moeda de $10, $20, $50, 1$00 e 10$00.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-06 - Decreto-Lei 75/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00, para cada espécie.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 766/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria um novo tipo de moeda metálica de 10$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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