de 31 de Dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 49167, de 4 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 525/70, de 6 de Novembro, criou um tipo de moeda metálica de 10$00 fabricada com discos de níquel puro, capeados em ambas as faces com cuproníquel de 75% de cobre e 25% de níquel.A evolução dos preços mundiais das matérias-primas utilizadas nessa moeda metálica, a circunstância de as suas características técnicas envolverem a aquisição dos elementos componentes em fase já adiantada de transformação a fornecedores estrangeiros e o facto de ela ter sido destinada a utilização em máquinas vendedoras especializadas que, entretanto, não foram instaladas no mercado português, recomendam a sua substituição por um novo tipo de moeda metálica de 10$00.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado novo tipo de moeda metálica de 10$00, fabricada em liga de cuproníquel, na proporção de 75% de cobre e 25% de níquel, com a tolerância em título de mais ou menos 2%. Esta moeda será serrilhada, terá o diâmetro de 28 mm, o peso de 9 g e a tolerância de mais ou menos 2% em peso.
Art. 2.º - 1. O desenho do anverso da moeda referida no artigo anterior é constituído pela caravela dos Descobrimentos, circundada pela legenda «República Portuguesa» e a era da cunhagem.
2. O desenho do reverso é constituído pelo escudo nacional, ornamentado com duas estrelas em cada lado, com o valor da moeda em algarismos na parte inferior.
Art. 3.º - 1. O limite da emissão para a moeda criada por este diploma é de 100000 contos.
2. As moedas serão postas a circular à medida que forem fabricadas e conforme as necessidades de circulação o aconselharem.
Art. 4.º Continuam com curso legal as moedas de 10$00 actualmente em circulação, até que a respectiva recolha seja determinada por diploma a publicar oportunamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.