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Decreto-lei 766/75, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria um novo tipo de moeda metálica de 10$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 766/75

de 31 de Dezembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 49167, de 4 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 525/70, de 6 de Novembro, criou um tipo de moeda metálica de 10$00 fabricada com discos de níquel puro, capeados em ambas as faces com cuproníquel de 75% de cobre e 25% de níquel.

A evolução dos preços mundiais das matérias-primas utilizadas nessa moeda metálica, a circunstância de as suas características técnicas envolverem a aquisição dos elementos componentes em fase já adiantada de transformação a fornecedores estrangeiros e o facto de ela ter sido destinada a utilização em máquinas vendedoras especializadas que, entretanto, não foram instaladas no mercado português, recomendam a sua substituição por um novo tipo de moeda metálica de 10$00.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado novo tipo de moeda metálica de 10$00, fabricada em liga de cuproníquel, na proporção de 75% de cobre e 25% de níquel, com a tolerância em título de mais ou menos 2%. Esta moeda será serrilhada, terá o diâmetro de 28 mm, o peso de 9 g e a tolerância de mais ou menos 2% em peso.

Art. 2.º - 1. O desenho do anverso da moeda referida no artigo anterior é constituído pela caravela dos Descobrimentos, circundada pela legenda «República Portuguesa» e a era da cunhagem.

2. O desenho do reverso é constituído pelo escudo nacional, ornamentado com duas estrelas em cada lado, com o valor da moeda em algarismos na parte inferior.

Art. 3.º - 1. O limite da emissão para a moeda criada por este diploma é de 100000 contos.

2. As moedas serão postas a circular à medida que forem fabricadas e conforme as necessidades de circulação o aconselharem.

Art. 4.º Continuam com curso legal as moedas de 10$00 actualmente em circulação, até que a respectiva recolha seja determinada por diploma a publicar oportunamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-12159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-04 - Decreto-Lei 49167 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Casa da Moeda

    Cria um novo sistema de moeda metálica e fixa o limite de emissão da moeda de $10, $20, $50, 1$00 e 10$00.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-06 - Decreto-Lei 525/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa em 225000000$00, para cada espécie, os limites das moedas de 2$50 e 5$00 - Dá nova redacção aos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 49167, que cria novos tipos de moedas metálicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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