Decreto-lei 75/72, de 6 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 55/1972, Série I de 1972-03-06.
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Data:
1972-03-06
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Secções desta página::
Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00, para cada espécie.
Decreto-Lei 75/72
de 6 de Março
Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 fixados pelo
Decreto-Lei 525/70, de 6 de Novembro, encontram-se pràticamente atingidos, sendo, por isso, oportuno proceder à sua elevação, de modo a assegurar a função económica destas moedas.
Como nas elevações anteriores, o preenchimento da margem de aumento agora autorizada, depois de ouvido o Banco de Portugal, será feito à medida das necessidades.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 são fixados em 250000000$00, para cada espécie.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/06/plain-220029.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220029.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1970-11-06 -
Decreto-Lei
525/70 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fixa em 225000000$00, para cada espécie, os limites das moedas de 2$50 e 5$00 - Dá nova redacção aos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 49167, que cria novos tipos de moedas metálicas.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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