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Decreto-lei 72/73, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Fixa novos limites de emissão de moedas de 2$50 e de 5$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 72/73

de 28 de Fevereiro

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 2$50 e 5$00, é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelo Decreto-Lei 75/72, de 6 de Março.

Como nas elevações anteriores, o preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 são fixados em 325000000$00 para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/28/plain-219980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-06 - Decreto-Lei 75/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00, para cada espécie.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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