de 17 de Novembro
O custo de produção da espécie de 1$00, fabricada em liga de bronze e com as características fixadas no Decreto-Lei 49167, de 4 de Agosto de 1969, é hoje verdadeiramente incomportável, tornando antieconómica essa produção.Impõe-se, assim, que desde já se utilize no fabrico da moeda de 1$00 outra liga metálica que se mostre mais económica, bem como se alterem as suas características de dimensão e de peso.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado novo tipo de moeda metálica de 1$00 fabricada em liga de latão e níquel, na proporção de 79% de cobre, 20% de zinco e 1% de níquel, com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 1,5%.
2 - A moeda a que se refere o número anterior terá o diâmetro de 18 mm e o peso de 3 g.
Art. 2.º A moeda criada por este diploma não é serrilhada e terá os seguintes desenhos:
1) O anverso é constituído pelo Escudo Nacional, colocado ao centro, circundado pela legenda «República Portuguesa» e a era de cunhagem no exergo.
2) O reverso tem inscrito o valor facial, composto do algarismo 1, colocado sobre o eixo vertical da moeda e ocupando os dois terços superiores desse eixo, e a palavra «escudo», por baixo.
Art. 3.º O limite de emissão da moeda de 1$00 de latão-níquel é fixado em 50000 contos.
Art. 4.º Continua com curso legal a moeda de liga de bronze, actualmente em circulação, até que a respectiva recolha seja determinada por diploma a publicar oportunamente.
Art. 5.º Ninguém pode ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 20$00 em moedas de 1$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 30 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 11 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.