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Portaria 700/76, de 24 de Novembro

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Sumário

Determina normas sobre o regime de importação da batata de semente para a campanha de 1976-1977.

Texto do documento

Portaria 700/76

de 24 de Novembro

O regime de importação da batata de semente para a campanha de 1976-1977 mantém o princípio da liberdade de importação de todas as variedades autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, com excepção da Arran Banner, a qual continua sujeita a contingente.

Relativamente à protecção à batata de semente nacional mantém-se a garantia do seu total escoamento por intermédio dos importadores e a preço fixo.

Condições do mercado internacional levaram a alterar o contingente da importação da batata de semente da variedade Arran Banner, passando o quantitativo máximo de 2500 t para 8500 t, o que não significa, porém, alteração da política que tem vindo a ser seguida de restringir a produção desta variedade, em resultado dos inconvenientes que se lhe apontam, designadamente o seu fraco poder de conservação.

Procurou-se, por outro lado, satisfazendo propostas apresentadas por actividades da produção e do comércio importador, estabelecer um sistema de compromisso que tende a assegurar o conveniente abastecimento.

Por fim, é de referir a abolição do limite mínimo genérico de 50 t, por importação e por variedade, que havia sido estabelecido em campanhas anteriores.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 329-A/74, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947, 10 de Maio de 1952, 27 de Julho de 1964 e 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Fomento Agrário e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º - 1. É livre a importação de todas as variedades de batata de semente incluídas na lista a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947, com excepção da variedade Arran Banner.

2. Para o efeito de realização de experiências com variedades não constantes da lista referida no n.º 1, previamente autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a importação será realizada pela Junta Nacional das Frutas e pelos importadores até ao limite máximo de 5 t, por variedade e por importador, devendo tais experiências ser levadas a cabo em locais autorizados pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e com a sua colaboração.

3. Nas importações referidas no número anterior, os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas as quantidades requisitadas por esta Direcção-Geral, não podendo as restantes quantidades ser vendidas aos produtores por preços superiores ao preço do produto no armazém do importador.

2.º - 1. A importação da batata de semente da variedade Arran Banner será efectuada segundo o regime de contingente, cujo quantitativo máximo é fixado em 8500 t para a presente campanha.

2. A autorização das importações referidas no número anterior depende de adjudicação efectuada em concurso público a realizar pela Junta Nacional das Frutas, só sendo de considerar propostas para importações iguais ou superiores a 50 t.

3. A adjudicação destas importações será feita ao proponente ou proponentes que ofereçam as melhores condições de aquisição.

4. A Junta Nacional das Frutas anulará o concurso e procederá à importação directa caso verifique que os proponentes actuaram concertadamente em restrição da concorrência ou que os preços propostos são excessivamente elevados em relação às cotações prevalecentes no mercado internacional.

3.º - 1. O efectivo licenciamento de importação de batata de semente está condicionado à prestação, pelos importadores, de um termo de responsabilidade, pelo qual garantam a respectiva importação.

2. A importação efectiva de quantidades inferiores a 90% das indicadas no respectivo boletim de registo de importação constituirá infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

3. Apreciados os pedidos formulados pelas cooperativas agrícolas e unidades colectivas de produção, legalmente constituídas, e pelas comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura, nos termos das instruções já emitidas pela Junta Nacional das Frutas, confrontados com a oferta disponível de batata de semente estrangeira e nacional e introduzidos os necessários ajustamentos, os importadores assumirão o compromisso de garantir a entrega àquelas entidades das quantidades acordadas.

4.º Não é autorizada a importação de batata de semente da classe C ou das classes correspondentes e inferiores, nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 65 mm de lado.

5.º Mantém-se em 3% a tolerância em peso por saco de 50 kg de batata.

6.º A venda à lavoura de batata de semente importada e nacional fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

7.º - 1. Os importadores assegurarão o escoamento da batata de semente nacional.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os importadores farão prova, perante a Junta Nacional das Frutas, de que adquiriram a uma ou mais cooperativas batata de semente nacional, de qualquer variedade, numa percentagem de 25%, calculada sobre as quantidades constantes do boletim ou boletins que pretendem visar.

3. Por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, serão fixados os preços de aquisição pelos importadores às cooperativas de batata de semente nacional.

8.º Beneficiam da isenção da taxa de $10/kg, instituída pela Portaria 17433, de 18 de Novembro de 1959, quando cheguem aos portos do continente até 15 de Dezembro do ano em curso, as seguintes variedades: Agnes, Bintje, King Edward, Désirée, Grata, Isola, Santa Lúcia e Sientje.

9.º A Junta Nacional das Frutas elaborará as instruções regulamentares necessárias à execução da presente portaria.

10.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Fomento Agrário e do Comércio Interno.

11.º Fica revogada a Portaria 651/75, de 7 de Novembro.

12.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretarias de Estado do Fomento Agrário e do Comércio Interno, 17 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, António Carlos Ribeiro Campos. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/24/plain-219838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-12-10 - Decreto-Lei 36665 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições sobre a selecção, produção e importação de batata para semente.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1959-11-10 - PORTARIA 17433 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    AUTORIZA A JUNTA NACIONAL DAS FRUTAS A COBRAR AS TAXAS DE $06 E $10 POR QUILOGRAMA, RESPECTIVAMENTE, DE BATATA DE CONSUMO SUJEITA A SUA VERIFICAÇÃO COMERCIAL NAS CIDADES DE LISBOA E PORTO E DE SEMENTE IMPORTADA NO CONTINENTE, DESTINADAS A FAZER FACE AOS ENCARGOS DOS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR PARA CUSTEAR AS DESPESAS COM A CONSTRUCAO DE ARMAZÉNS PARA A CONSERVACAO DO REFERIDO PRODUTO.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-07 - Portaria 651/75 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Estabelece normas sobre importação de batata de semente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-15 - Portaria 756/77 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário e do Comércio Interno

    Estabelece o regime de importação de batata de semente para a campanha de 1977-1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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