de 7 de Novembro
O regime da importação de batata de semente consagrado na presente portaria corresponde, nas suas linhas gerais, ao estabelecido para a anterior campanha, mantendo-se, pois, o princípio da liberdade de importação de todas as variedades autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, com excepção da Arran-Banner, a qual continua sujeita a contingente.Relativamente à protecção à batata de semente nacional, o regime agora estabelecido contém uma importante inovação: a garantia do seu total escoamento, por intermédio dos importadores e a preço fixo.
Torna-se, assim, desnecessário manter a atribuição do anterior subsídio às cooperativas de produtores, motivo que igualmente conduz à eliminação do diferencial à batata de semente importada.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 329-A/74, respectivamente, de 10 de Dezembro de 1947, 10 de Maio de 1952, 27 de Julho de 1964 e 10 de Julho, o seguinte:
1.º - 1. É livre a importação de todas as variedades de batata de semente incluídas na lista a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947, com excepção da variedade Arran-Banner.
2. Só serão autorizadas importações iguais ou superiores a 50 t por cada variedade.
3. Para o efeito de realização de experiências com variedades não constantes da lista referida no n.º 1.º, 1, previamente autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a importação será realizada pela Junta Nacional das Frutas e pelos importadores até ao limite máximo de 5 t, por variedade e por importador, devendo tais experiências ser levadas a cabo com a colaboração daquela Direcção-Geral.
4. Nas importações referidas no número anterior, os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas as quantidades requisitadas por esta Direcção-Geral, não podendo as restantes quantidades ser vendidas aos produtores por preços superiores a 75$00/saco de 50 kg.
2.º - 1. A importação da batata de semente da variedade Arran-Banner será efectuada segundo o regime de contingente, para o qual se estabelece o quantitativo de 2500 t.
2. A autorização das importações depende de adjudicação efectuada em concurso público a realizar pela Junta Nacional das Frutas, só sendo de considerar propostas para importações iguais ou superiores a 100 t.
3. A adjudicação das importações será feita ao proponente ou proponentes que ofereçam as melhores condições de preço de aquisição.
4. A Junta Nacional das Frutas anulará o concurso e procederá à importação directa caso verifique que os proponentes actuaram concertadamente em restrição da concorrência ou que os preços propostos são excessivamente elevados em relação às cotações prevalecentes no mercado internacional.
3.º - 1. A efectiva importação de quantidades inferiores a 50 t, por cada variedade de batata de semente, determina a obrigação de pagamento, pelos importadores, à Junta Nacional das Frutas de uma quantia igual ao valor da mercadoria em falta, desde que a quantidade importada seja inferior a 45 t.
2. A fim de assegurar o cumprimento da referida obrigação, os importadores prestarão perante a Junta Nacional das Frutas garantia bancária pelo valor correspondente a 45 t de cada uma das variedades de batata de semente objecto da importação.
3. No caso de importação da variedade Arran-Banner, as quantidades de 50 t e 45 t, a que se referem os números anteriores, são elevadas para 100 t e 90 t, respectivamente.
4. Para efeitos do disposto neste número, entende-se como valor da batata de semente o que consta do respectivo boletim de registo de importação.
5. As importâncias cobradas em virtude do disposto neste número reverterão para um fundo administrado pela Junta Nacional das Frutas (Fundo para Regularização de Preços de Batata).
4.º Não é autorizada a importação de batata de semente da classe C ou das classes correspondentes e inferiores, nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 65 mm de lado.
5.º Mantém-se em 3% a tolerância em peso por saco de 50 kg de batata.
6.º A venda à lavoura de batata de semente importada em nacional fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
7.º - 1. Os importadores assegurarão o escoamento da batata de semente nacional.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os importadores farão prova, perante a Junta Nacional das Frutas, de que adquiriram a uma ou mais cooperativas batata de semente nacional, de qualquer variedade, nas seguintes percentagens calculadas sobre as quantidades constantes do boletim ou boletins que pretendem visar:
a) No caso de importação da variedade Arran-Banner - 100%;
b) No caso de importação de outras variedades - 10%.
3. Por despacho do Secretário de Estado do Abastecimentos e Preços, serão fixados os preços de aquisição pelos importadores às cooperativas da batata de semente nacional.
8.º Beneficiam de isenção da taxa de $10/kg, instituída pela Portaria 17433, de 18 de Novembro de 1959, quando cheguem aos portos do continente até 15 de Dezembro do ano em curso, as seguintes variedades: Agnes, Bintje, King Edward e Majestic.
9.º A Junta Nacional das Frutas elaborará as instruções regulamentares necessárias à execução da presente portaria.
10.º Ficam revogadas as Portarias n.os 654/74 e 830-C/74, respectivamente, de 11 de Outubro e de 21 de Dezembro.
11.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 24 de Outubro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista.