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Aviso 3260/2004, de 11 de Março

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Texto do documento

Aviso 3260/2004 (2.ª série). - 1 - Em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 12 de Novembro de 2003 do presidente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar na categoria de técnico profissional especialista principal da carreira técnico-profissional de protecção civil do quadro de pessoal dos Serviços Centrais do extinto Serviço Nacional de Protecção Civil, aprovado pela Portaria 720/94, de 11 de Agosto, alterada pelo aviso 7443/99 (2.ª série), de 19 de Abril, e tendo em conta o estipulado no artigo 51.º do Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, e demais legislação complementar.

3 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se nos Serviços Centrais do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, sito na Avenida do Forte, em Carnaxide

4 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga indicada, caducando com o seu preenchimento.

5 - Remunerações e condições de trabalho - a remuneração é a fixada nos termos do anexo do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, tendo em conta as regras constantes no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para a Administração Pública.

6 - Requisitos de admissão - podem candidatar-se ao concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os seguintes requisitos:

Gerais:

Os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Ser funcionário de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública;

Encontrar-se na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Especiais:

Estar habilitado com comprovada formação e experiência na área da protecção civil.

7 - Conteúdo funcional - compete ao técnico profissional especialista principal da carreira técnico-profissional de protecção civil executar, a partir de orientações e instruções precisas, com um certo grau de complexidade de apoio técnico, funções de:

a) Processamento de elementos e dados relativos aos domínios da protecção civil, nas áreas de inquéritos relativos a catástrofes naturais e tecnológicas e respectivas estatísticas, da cartografia dos riscos e registos cartográficos de meios, recursos e infra-estruturas de socorro e reabilitação e preparação de gráficos e quadros necessários para os trabalhos a realizar pelos técnicos superiores;

b) Apoio na pesquisa e selecção de documentação nacional e estrangeira;

c) Eventuais trabalhos de tratamento de texto e arquivo de documentos técnicos.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

8.1 - Avaliação curricular - a avaliação curricular tem carácter eliminatório e visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, as habilitações literárias, a formação profissional e a experiência profissional, sendo valorizada de 0 a 20 valores.

8.2 - Entrevista profissional de selecção - na entrevista profissional de selecção procura-se, através de uma relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, determinar e avaliar as capacidades e aptidões dos candidatos por comparação com o perfil de exigências da função, sendo valorizada de 0 a 20 valores.

9 - A classificação final, expressa de 0 a 20 valores, resultará da média ponderada da classificação obtida na avaliação curricular e na entrevista profissional de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação da avaliação curricular inferior a 9,5 valores.

10 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular a utilizar na aplicação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, constam da acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11 - Processo de candidatura:

11.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, redigido em papel de formato A4, dirigido ao presidente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente aviso, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Pessoal durante as horas normais de expediente, na Avenida do Forte, 2794-112 Carnaxide, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, para a mesma morada, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

11.2 - Do requerimento de admissão ao concurso deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número, validade e serviço emissor do bilhete de identidade, endereço da residência, código postal e telefone);

b) Habilitações académicas;

c) Indicação da natureza do vínculo, da respectiva categoria, do serviço a que pertence e da antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Indicação do concurso a que se candidata, incluindo a referência constante do Diário da República onde o mesmo se encontra publicado;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito, quando devidamente comprovados.

11.3 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae actualizado, datado e assinado, do qual constem os dados necessários à ponderação dos elementos referidos no n.º 8 do presente aviso;

b) Documentos comprovativos das habilitações literárias (original ou fotocópia autenticada) e das acções de formação e de aperfeiçoamento profissional;

c) Documento comprovativo das classificações de serviço respeitantes ao número de anos exigidos como requisito de admissão ao concurso, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Declaração actualizada, devidamente autenticada, emitida pelo serviço a que se encontra vinculado o candidato, da qual constem a natureza do vínculo à Administração Pública, a categoria detida e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública.

11.4 - Os candidatos deverão ainda juntar quaisquer outros documentos que considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

11.5 - Os candidatos cujos processos individuais se encontrem arquivados no Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos constantes dos respectivos processos individuais, devendo, porém, mencioná-los expressamente no requerimento de admissão.

11.6 - Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços a que pertençam os candidatos os elementos considerados necessários, bem como exigir a cada candidato a apresentação dos documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

12 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

13 - Lista de candidatos - a relação de candidatos admitidos, a notificação dos candidatos excluídos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 - Constituição do júri:

Presidente - Engenheiro Nuno Luís Ferreira Lopes Camacho Mondril, técnico superior principal.

Vogais efectivos:

Licenciado Carlos Mendes Coelho Lopes Lúcio, técnico superior de 2.ª classe.

Licenciada Sandra Maria Sacramento Serrano Teixeira de Carvalho, técnica superior de 2.ª classe.

Vogais suplentes:

Bacharel Maria Isabel Vázquez Vicedo Ferreira da Rocha, técnica principal.

António Guerreiro Pereira, técnico profissional especialista principal.

16 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efectivo.

19 de Fevereiro de 2004. - O Presidente, Fernando Paiva Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2198127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Portaria 720/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL, PUBLICANDO-O EM ANEXO I. PÚBLICA ANEXOS II-A, II-B E II-C RELATIVOS AO QUADRO DE PESSOAL DE CADA DELEGAÇÃO DISTRITAL DE PROTECÇÃO CIVIL DOS TIPOS A-BAIXO RISCO, B-MEDIO RISCO E C-ALTO RISCO, RESPECTIVAMENTE. PÚBLICA ANEXO III RELATIVO AO CONTEUDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DE TECNICO-ADJUNTO E TÉCNICO AUXILIAR DE PROTECÇÃO CIVIL E DE TECNICO-ADJUNTO DE MANUTENÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 49/2003 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, definindo a sua natureza, orgânica, competências, atribuições, órgãos e serviços. Extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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