de 18 de Novembro
Considerando que se encontram actualmente ao serviço do Exército sargentos do quadro de complemento em regime de voluntariado;Considerando que igualmente se encontram ao serviço sargentos do quadro de complemento em situação de convocados, nos termos do Decreto-Lei 577-A/75, de 8 de Outubro;
Considerando que grande parte destes sargentos se mantiveram ao serviço durante o período da guerra colonial, por se considerarem na altura necessários ao Exército;
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os sargentos do quadro de complemento (QC) em serviço efectivo no regime de voluntariado e na situação de convocados, nos termos do Decreto-Lei 577-A/75, de 8 de Outubro, cuja idade exceda a prevista para a admissão ao curso de formação de sargentos podem, nos termos do presente diploma, requerer para serem submetidos às provas de aptidão e cursos que venham a ser criados para ingresso no quadro permanente de sargentos do Exército, desde que obedeçam às seguintes condições:
a) Contem mais de três anos de serviço efectivo;
b) Tenham parecer favorável dos conselhos das armas ou serviços respectivos.
2. As restantes condições de admissão aos cursos de formação para os sargentos abrangidos pelo n.º 1 são as que vierem a ser definidas nos diplomas a promulgar relativos à carreira militar dos sargentos do Exército.
Art. 2.º Os sargentos do QC interessados em ingressar no quadro permanente de sargentos do Exército ao abrigo do presente diploma devem requerê-lo no prazo de trinta dias, após a data da respectiva publicação.
Art. 3.º Os sargentos do QC cujos requerimentos referidos no artigo 2.º venham a ser deferidos podem continuar ao serviço efectivo até ao ingresso no quadro permanente;
passarão à disponibilidade, após o final do período de serviço voluntário que se encontram a cumprir, os que, por reprovação nas provas de aptidão ou nos cursos, fiquem definitivamente afastados de ingressar no quadro permanente.
Art. 4.º Os sargentos do QC em serviço efectivo, em regime de voluntariado, abrangidos pelo artigo 1.º e que não venham a requerer, ou cujos requerimentos venham a ser indeferidos, passam à disponibilidade após o final do período de serviço voluntário que se encontram a cumprir.
Art. 5.º - 1. Os sargentos abrangidos pelo artigo 1.º ingressam no quadro permanente de sargentos do Exército, independentemente de vacatura, imediatamente após terem terminado com aproveitamento os respectivos cursos.
2. O seu ordenamento nas escalas de antiguidade será independente do posto em que se encontram promovidos como sargentos do QC e será determinado exclusivamente pela classificação obtida no curso que frequentaram, em igualdade de circunstâncias com os restantes instruendos do mesmo curso.
3. Os sargentos referidos no n.º 1 manterão a graduação do posto em que se encontram até à promoção do seu curso a igual posto.
Art. 6.º - 1. É revogada a legislação existente que permite a continuação ao serviço dos sargentos do QC em regime de voluntariado, passando apenas a fazer-se admissões em regime de contratados, ao abrigo do Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril.
2. Os sargentos do QC actualmente em regime de voluntariado poderão continuar ao serviço até final dos períodos que lhes forem autorizados, passando depois à disponibilidade.
Art. 7.º As dúvidas que surgirem da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Novembro de 1976.
Promulgado em 8 de Novembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.